TJCE - 0201908-05.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:07
Juntada de Informações
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27/06/2025 15:05
Juntada de informação
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27/06/2025 08:34
Juntada de comunicação
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06/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154548441
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154548441
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14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201908-05.2022.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A POLO PASSIVO:ESPOLIO DE PAULO ROBERIO BENIGNO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATARINE MEDEIROS DIAS - CE44190 Destinatários:KATARINE MEDEIROS DIAS - CE44190 FINALIDADE: Intimar o(s) KATARINE MEDEIROS DIAS - CE44190 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Processo submetido à inspeção interna anual, na conformidade do artigo 102 do Código de Organização Judiciária do Ceará do Estado do Ceará, da Recomendação nº 12/2013 o Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça nº 02/2021 e 01/2024, bem como da Portaria nº 02/2025, publicada em 23.01.2025 no Diário da Justiça Eletrônico, desta Unidade Judiciária. A parte autora interpôs recurso de apelação nos autos. Assim, intime-se o apelado (parte promovida) para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, para apreciação e julgamento do recurso. Expedientes necessários. Segunda-feira, 05 de Maio de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia - 
                                            
13/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154548441
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05/05/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de KATARINE MEDEIROS DIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de KATARINE MEDEIROS DIAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/03/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138214710
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138214709
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201908-05.2022.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A POLO PASSIVO:ESPOLIO DE PAULO ROBERIO BENIGNO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATARINE MEDEIROS DIAS - CE44190 Destinatários:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A e KATARINE MEDEIROS DIAS - CE44190 FINALIDADE: Intimar o(s) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A e KATARINE MEDEIROS DIAS - CE44190 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Hospital Antonio Prudente LTDA em face de Espólio de Paulo Roberio Benigno e Daniel Castelo Branco de Almeida. Narra o autor que o primeiro requerido firmou em 26/04/2021 proposta em adesão ao plano "nosso plano AHO IN GM ENF JN 085", sob o nº 484224193, sob a forma individual ou familiar, ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, com padrão de acomodação enfermaria junto a Hapvida Assistência Médica. Aduz que entre 01/05/2022 a 22/05/2022, antes do termo final do prazo de carência contratado, a empresa autora prestou serviço de internação em favor de Paulo Roberio.
Destaca que a a previsão contratual estipula prazo de 180 dias para a utilização dos serviços de internação, e ciente das condições contratadas, as partes ficaram obrigadas pelas despesas vencidas em 23/05/2021, no valor de R$ 92.073,45, tendo sido pago somente R$ 30.000,00 em 03/05/2021, restando um saldo devedor de R$ 62.073,45. Por fim, requer que a demanda seja julgada procedente para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 73.745,25. Junto a inicial vieram os documentos de Ids 114189467 a 114190130. Citada, a parte apresentou contestação com reconvenção no ID 114186863.
Aduz que Paulo Robério deu entrada ao hospital Antônio Prudente em 30/04/2021 com dificuldades para respirar e após realizar os exames iniciais, foi informado que o paciente teria que ficar em observação para acompanhamento do quadro respiratório, tomando medicamentos intravenosos. A família foi informada que seria necessária a internação do paciente na Unidade de Terapia Intensiva, pois havia risco de morte, e esta estava condicionada ao pagamento de caução no valor de R$ 30.000,00.
Sobre a possibilidade de transferência para o SUS, informaram que seria arriscado e provavelmente não teriam vagas disponíveis, sendo aconselhado a permanência do paciente.
Diante da situação de urgência, temendo pela vida do paciente, a família se reuniu e conseguiu reunir o valor para pagar o caução. Diante do estado de necessidade, o segundo requerido assinou o termo de responsabilidade e ainda desembolsou R$8.500,00 durante os 21 dias de internação, sem que a família do paciente tivesse acesso ao prontuário ou outro documento que pudesse esclarecer o ocorrido. Por fim, requer que seja deferido os benefícios da justiça gratuita e julgado improcedente o pedido da inicial pela caracterização de cobrança abusiva, declarando a inexistência de débitos dos requeridos e a anulação do negócio jurídico pactuado.
Em sede de reconvenção, requer que o autor seja condenado a restituir em dobros os valores pagos indevidamente (R$ 38.500,00) diante da manifesta ilegalidade na cobrança de caução e serviços oriundos da internação em atendimento emergencial, totalizando, com a correção, R$ 87.029,30, subsidiariamente, não sendo caracterizada a repetição do indébito, que a restituição seja feita de forma simples, com correção monetária, no valor de R$ 43.514,65 e a condenação no montante de R$ 20.000,00 a título de compensação pelos danos morais. A audiência restou infrutífera e a parte autora ficou intimada para apresentar réplica, conforme termo de ID 114186873. As partes foram intimadas acerca da produção de outras provas (ID 114189431), a parte demandada requereu a prova testemunhal (ID 114189434) e a autora informou que não havia mais provas a produzir (ID 114189439). Despacho de ID 114189440 que designou audiência de instrução, que restou de se realizar tendo em vista que a parte promovida, que requereu a produção de provas testemunhal, não depositou o rol nos autos. A parte autora apresentou a impugnação a contestação no ID 114189452.
Aduziu que o caso em comento versa sobre prestação de serviço médico e hospitalares ao requerido, com custos pelo atendimento prestado a este último e não sobre o contrato de saúde e suas cláusulas, indicando que a parte autora não tem qualquer vínculo com o plano de saúde Hapvida e não há concordância do autor quanto à denunciação à lide ao Plano de Saúde Hapvida. Manifestação do demandado no ID 114189457.
Indicando que na peça inicial a parte traz informações acerca do contrato e que o Hospital faz parte do mesmo grupo econômico que a seguradora. Ambas as partes concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O autor requer que o réu seja compelido a pagar o valor das despesas médicas durante o período de internação do senhor Paulo Roberio, tendo em vista que o plano de saúde, celebrado entre as partes, estava no prazo de carência e que a ré assinou Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida. A parte demandada havia celebrado contrato de plano de saúde em 26/04/2021 e no dia 30/04/2021 a parte dirigiu-se ao hospital com queixas de falta de ar e foi internado no dia 01/05/2021, sendo o termo de confissão de dívida assinado no dia 01/05/2021.
A ré não possuía condições de analisar de maneira consciente o disposto no termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, como também não podia mensurar o valor final, pois estava instável emocionalmente com a internação de seu pai. O Código Civil aduz, em seu artigo 171, II, que o negócio jurídico pode ser anulável em estado de perigo, o que verifica-se no presente caso: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Em impugnação a reconvenção, a parte autora aduziu que não tem qualquer vínculo com o plano de saúde Hapvida e a prestação de serviço do hospital não se confunde com contrato de plano de saúde.
Há, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
No caso dos autos, o autor, na inicial, menciona o contrato celebrado entre o réu e o Hapvida (ID114189474) e junta o referido contrato, além de ter juntado a 16ª Alteração do Contrato Social do Hospital Antonio Prudente LTDA (ID 114189469) que conta em sua cláusula 1.4: 1.4.
Em virtude do disposto nos itens anteriores, a Sociedade passa a se configurar como uma sociedade empresária limitada unipessoal, em conformidade com o artigo 1.052, §1º, do Código Civil Brasileiro, bem como com base na Instrução Normativa do DREI n.º 63/2019, de forma que a HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. passa a deter a titularidade de todas as quotas que compõem o capital social da Sociedade. As partes fazem parte do mesmo grupo econômico, não merecendo prosperar o argumento trazido pelo autor em sede de impugnação a reconvenção.
Ademais, colaciono julgados do TJCE sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DOCUMENTO ASSINADO POR GENITORES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA VIVENCIADA POR MENOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO EM HOSPITAL INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE FUNDAMENTADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ESTADO DE PERIGO.
Está configurado o estado de perigo, quando um parente é compelido a assinar termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida como condição de tratamento emergencial hospitalar.
Esse parente assume responsabilidade excessivamente onerosa, premido pela necessidade de resguardar a vida e/ou a saúde de pessoa da família.
Em virtude do estado de perigo em que se encontrava o parente ¿ genitores, responsáveis do menor - quando da assinatura do termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, tal documento está eivado por vício do negócio jurídico, sendo o crédito perseguido inexigível, devendo a ação monitória ser julgada improcedente.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação nº 0276958-66.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0276958-66.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDOLUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA AMBULATORIAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPROVADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM HOSPITAL INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO PLANO DE SAÚDE.
TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DOCUMENTO ASSINADO POR GENITORA EM EMERGÊNCIA MÉDICA VIVENCIADA POR FILHO MENOR.
ESTADO DE PERIGO.
COBRANÇA DA INTERNAÇÃO.
CONDUTA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar se a demandante deve ser impelida ao pagamento de despesas médicas oriundas do período de internação do seu filho, conforme Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida que repousa às fls. 101/102. 2.
A genitora não possuía condições de analisar, de maneira integral e consciente, o disposto no termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida (fls. 101/102), não sendo possível compreender o compromisso financeiro que estava assumindo com a assinatura do instrumento. 3.
Configurado o estado de perigo, o Código Civil prevê a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos quando efetivados ¿por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores¿, conforme art. 171, II do CC. É o justo caso dos autos. 4.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC) e, portanto, milita em favor do consumidor a vulnerabilidade presumida para dirimir conflitos jurídicos. 5.
O caso concreto gira em torno da garantia constitucional do acesso à saúde. 6.
Por fim, a Resolução CONSU nº 13 de 03/11/1998 dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, e em seu art. 7º preceitua: ¿A operadora deverá garantir a cobertura de remoção, após realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação para os usuários portadores de contrato de plano ambulatorial. (...) § 2º Caberá à operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento¿. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0220026-92.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) [grifo nosso] Aduz o autor que a ré fez uso dos serviços antes do termo final do prazo de carência contratado. A súmula 302 do STJ aduz que: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Mesmo que o plano contrato pela parte não tenha a opção de internação, é assegurado a todos, conforme caput do artigo 5º da CF/88, os direitos fundamentais à saúde. Ademais, o artigo 7ª da a Resolução CONSU nº 13 de 03/11/1998, com alteração no §2º do artigo 7º, pela Resolução CONSU nº 15, de 23.03.1999, DOU29.03.1999, aduz que: Art. 7º.
A operadora deverá garantir a cobertura de remoção, após realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação para os usuários portadores de contrato de plano ambulatorial. [...] § 2º Caberá à operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento. Assim, entendo que é improcedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento do valor indicado na inicial advindo do termo de assunção de dívida, ante a obrigação do plano de saúde em cobrir a internação do paciente no caso de emergência ou remover o paciente para uma unidade do SUS. Em sede de reconvenção, a parte demandada requer a devolução dos valores expendidos no caução para internação e outros gastos da internação, bem como a condenação pelo ressarcimento em danos morais. A parte demandada juntou aos autos os recibos de pagamento para a internação do paciente. Conforme o artigo 1º da Resolução Normativa -RN, do Ministério da Saúde, Nº 44, de 24 de julho de 2003: Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. É vedada a exigência de caução por parte dos prestadores de serviço. Colaciono julgado do STJ e TJCE, respectivamente, sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E PARTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DA LIDE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação genérica de violação a dispositivo de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte agravante exigiu caução para realização de internação e parto de urgência da agravada.
O acolhimento das razões do apelo especial, no sentido de que não houve a citada exigência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal. 3.
Não se mostra exorbitante a condenação da parte recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral em virtude dos danos sofridos pela agravada, em decorrência de exigência de caução por parte da rede hospitalar para realização de internação e parto de urgência.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.031.503/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.) [grifo nosso] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
DANOS MORAIS POR EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO DA UNIMED NÃO CONHECIDO E RECURSO DO HOSPITAL SÃO CARLOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unimed Mossoró e Hospital São Carlos Ltda., insurgindo-se contra sentença que: (i) condenou a ré Maria Liceuda Pereira Jalles ao pagamento de serviços médicos prestados; (ii) reconheceu danos morais pela exigência de cheque-caução e condenou o Hospital São Carlos ao pagamento de R$ 6.000,00; e (iii) determinou o ressarcimento dos valores à ré por parte da Unimed Mossoró.
A Unimed Mossoró não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, enquanto o Hospital São Carlos buscou afastar a condenação por danos morais e revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à ré.
Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a admissibilidade dos recursos apresentados, considerando a observância do princípio da dialeticidade; e (ii) analisar o mérito das razões recursais do Hospital São Carlos relativas à revogação da justiça gratuita e à condenação por danos morais, com eventual redução do quantum indenizatório.
O recurso da Unimed Mossoró não atende ao princípio da dialeticidade, pois suas razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos da contestação.
Essa inobservância configura ausência de regularidade formal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, inviabilizando o conhecimento do apelo.
Quanto ao recurso do Hospital São Carlos, o benefício da justiça gratuita concedido à ré deve ser mantido, pois a declaração de insuficiência financeira possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), e o recorrente não apresentou elementos que comprovassem a ausência dos requisitos para sua concessão.
A exigência de cheque-caução para internação de urgência configura ato ilícito, vedado pela Resolução ANS 44/2003 e tipificado como crime pelo art. 135-A do Código Penal. Tal conduta ofende a dignidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ.
O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à natureza compensatória e punitiva da indenização e considerando o contexto do caso. Recurso de apelação da Unimed Mossoró não conhecido.
Recurso de apelação do Hospital São Carlos conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.569.918, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0033367-32.2015.8.06.0071, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2019; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer o recurso interposto pela Unimed Mossoró e conhecer do recurso interposto pelo Hospital São Carlos Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0115259-42.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) [grifo nosso] Dessa forma, determino a devolução dos valores pagos, na forma simples, pelo demandado ao Hospital como caução e com outras despesas da internação, que como demonstrado nos autos somam R$ 10.000,00 (fl. 01 ID 114186870) + R$ 4.400,00 (fl. 02 ID 114186870) + R$ 8.900,00 (fl. 03 ID 114186870) + R$ 5.600,00 (fl. 04 ID 114186870) + R$ 1.100,00 (fl.05 ID 114186870) + R$ 8.500,00, que somam R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais). Quanto aos danos morais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no AREsp 1.569.918, em caso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, frisou que "o entendimento do STJ é no sentido de que gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica". Dessa forma, em consonância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a parte autora ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como compensação pelo dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço por sentença com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I do CPC. e JULGO PROCEDENTE o pedido feito na RECONVENÇÃO para condenar o autor: a) A devolver o valor desembolsado pelos demandados, que perfaz R$38.500,00 (trinta oito mil e quinhentos) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, calculados pelo IPC a contar da data do dano, e ; B) Em compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com juros e correção do trânsito em julgado. Condeno o autor em custas e honorários que arbitro no valor de 10% (dez por cento) da condenação. Defiro o pedido de gratuidade judiciária feito pela parte ré em sede de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos. Caucaia- CE, 07 de fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia - 
                                            
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138214710
 - 
                                            
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138214709
 - 
                                            
10/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138214710
 - 
                                            
10/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138214709
 - 
                                            
11/02/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
 - 
                                            
12/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/11/2024 04:22
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
30/10/2024 20:53
Mov. [68] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
09/10/2024 11:56
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840693-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 11:33
 - 
                                            
09/10/2024 05:26
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840622-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 22:36
 - 
                                            
01/10/2024 19:52
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
 - 
                                            
30/09/2024 02:32
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/09/2024 19:21
Mov. [63] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/09/2024 14:55
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
16/09/2024 14:27
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
13/09/2024 20:06
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01837074-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 19:41
 - 
                                            
23/08/2024 03:43
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
 - 
                                            
21/08/2024 02:45
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0364/2024 Teor do ato: Fica a parte promovida intimada, atraves de seu advogado, para manifestacao em replica (acerca da reconvencao), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350
 - 
                                            
13/08/2024 16:06
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte promovida intimada, atraves de seu advogado, para manifestacao em replica (acerca da reconvencao), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC.
 - 
                                            
17/07/2024 14:09
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
17/07/2024 11:22
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828322-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 10:51
 - 
                                            
25/06/2024 23:36
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
 - 
                                            
24/06/2024 12:14
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2024 Teor do ato: Ante o exposto, converto o feito em diligencia e determino a intimacao do reconvindo (autor), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobr
 - 
                                            
05/06/2024 11:54
Mov. [52] - Julgamento em Diligência | Ante o exposto, converto o feito em diligencia e determino a intimacao do reconvindo (autor), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao e a reconvencao.
 - 
                                            
21/05/2024 15:22
Mov. [51] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
15/02/2024 10:10
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
10/02/2024 00:14
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804893-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 21:41
 - 
                                            
08/02/2024 10:55
Mov. [48] - Documento
 - 
                                            
07/02/2024 11:03
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência | Encerro a presente instrucao. Determino a remessa ao GABINETE para inclusao em pauta de julgamento, obedecendo a ordem cronologica, excetuando-se os processos com tarja META CNJ.
 - 
                                            
05/12/2023 09:12
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando a realizacao da audiencia pautada.
 - 
                                            
23/08/2023 22:20
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
 - 
                                            
22/08/2023 02:23
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/08/2023 14:30
Mov. [43] - Audiência Designada | Instrucao Data: 07/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
02/08/2023 11:39
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/08/2023 12:41
Mov. [41] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/08/2023 12:36
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
01/08/2023 11:23
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01828883-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 11:00
 - 
                                            
28/07/2023 10:03
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
28/07/2023 05:26
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01828368-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 00:44
 - 
                                            
26/07/2023 20:33
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
 - 
                                            
25/07/2023 02:15
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/07/2023 13:27
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/07/2023 09:38
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
18/07/2023 05:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01826444-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 09:56
 - 
                                            
11/05/2023 18:35
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/05/2023 13:29
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
02/05/2023 12:38
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
27/04/2023 18:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01815013-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 17:50
 - 
                                            
26/04/2023 09:52
Mov. [27] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido, pela parte autora. O referido e verdade. Dou fe.
 - 
                                            
04/04/2023 13:52
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
04/04/2023 13:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01812099-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 12:34
 - 
                                            
29/03/2023 13:41
Mov. [24] - Documento
 - 
                                            
29/03/2023 10:09
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | Face existir nos autos contestacao juntada, fica a parte autora intimada neste ato para apresentacao de replica (prazo: 15 dias). Em igual prazo, devera apresentar substabelecimento e carta de preposto.
 - 
                                            
14/02/2023 13:26
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
14/02/2023 13:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01804871-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 12:47
 - 
                                            
16/01/2023 15:08
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
16/01/2023 09:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01800925-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2023 09:26
 - 
                                            
10/01/2023 17:59
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando a realizacao da audiencia pautada.
 - 
                                            
26/09/2022 13:02
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
26/09/2022 09:44
Mov. [16] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/09/2022 09:44
Mov. [15] - Documento
 - 
                                            
20/09/2022 23:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0807/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
 - 
                                            
19/09/2022 02:22
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/09/2022 14:20
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/019413-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2022 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
 - 
                                            
16/09/2022 11:30
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/03/2023 Hora 09:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
 - 
                                            
18/08/2022 12:24
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/08/2022 08:58
Mov. [9] - Encerrar análise
 - 
                                            
19/07/2022 17:20
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/07/2022 14:46
Mov. [7] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/06/2022 19:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01826247-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/06/2022 14:05
 - 
                                            
11/06/2022 00:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
 - 
                                            
09/06/2022 12:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/04/2022 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/04/2022 16:14
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
04/04/2022 16:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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