TJCE - 3000113-35.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:54
Juntada de despacho
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08/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 133654733
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 133654733
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000113-35.2024.8.06.0157 Promovente: AFONSINA RODRIGUES DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Banco do Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida por este juízo. Aduz, em síntese, que a sentença é omissa, uma vez que há contradição quanto à correção monetária. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 48 DA Lei 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de manifestar-se. Em sucinta análise da sentença embargada, observo ausência de omissão ensejadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, justificando explicitamente todos os pontos negados. Com efeito, o referido recurso diz respeito ao mérito da sentença, não se podendo este Juízo reapreciá-lo via Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso. Portanto, a referida questão deve ser apreciada por meio de recurso inominado, via hábil a adentrar no mérito da sentença embargada. Anto o exposto, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses supracitadas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz em respondência -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 133654733
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 133654733
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11/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133654733
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11/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133654733
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26/02/2025 08:20
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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30/03/2024 21:25
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82799972
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82799972
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82799972
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82799972
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18/03/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82799972
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18/03/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82799972
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18/03/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 05:47
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 22:19
Juntada de Petição de ciência
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12/01/2024 22:32
Conclusos para decisão
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12/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:31
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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12/01/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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