TJCE - 3035834-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 20:06 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 10:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2025 03:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/05/2025 07:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            05/05/2025 07:31 Processo Reativado 
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                                            01/05/2025 19:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/04/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 16:57 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/04/2025 10:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 10:29 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 04:57 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:57 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:09 Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 05:09 Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137934439 
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                                            12/03/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3035834-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: EDUARDO FELIPE GOMES e outros (3) Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Mesmo desnecessário o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
 
 Sendo assim, da leitura da inicial (ID Nº 126036763), infere-se: a) como pedido mediato: a.1) conceder e pagar 2 (duas) férias anuais, e o correspondente terço constitucional sobre referidos períodos, a que faz jus a parte autora por ano, inclusive se exercer cargo de direção escolar e coordenação pedagógica, lotada em estabelecimento de ensino municipal; a.2) o pagamento dos valores relativos às férias vencidas e as que vencerem no andamento deste processo, incluído os períodos em que venham a exercer cargo em comissão, devidamente acrescidas do terço constitucional, e a.3) a conversão em pecúnia (indenização) das férias não gozadas e não mais passíveis de gozo, devidamente acrescidas do terço constitucional. b) como fundamento: b.1) a previsão contida no art. 113, § 2º, da Lei nº 5.895/84, que confere aos servidores municipais ocupantes do cargo de professor, orientador de aprendizagem e o especialista, quando lotados em unidade escolar, o direito ao gozo de dois (2) períodos de férias anuais, sendo 30 dias por semestre letivo cumprido, b.2) a previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF) que garante o pagamento do terço constitucional a cada período de férias gozado.
 
 Na contestação (ID Nº 69267505), ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) no mérito: O descabimento do pagamento do terço constitucional sobre o segundo período de férias, o qual chamou de recesso escolar, em razão da superveniência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que revogou o art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério não foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Civis do município, resolvendo-se a suposta antinomia entre as regras presentes em uma e outra norma pela observância dos critérios legais previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, adiante transcritas: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
 
 Conforme a LINDB, o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, se restasse o primeiro totalmente incompatível com o segundo, ou quando o Estatuto dos Servidores tivesse regulado toda a estrutura da carreira dos professores.
 
 Tendo o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, contudo, trazido apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores, nada dispondo de maneira específica quanto aos professores, de se concluir que a legislação especial que trata do magistério municipal continua em vigor, não tendo sido revogada pela norma geral.
 
 Sendo, assim, devida a incidência do art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 aos servidores nela indicados, fazem esses jus, de fato, ao direito a 60 dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, como se vê: Art. 113.
 
 O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1º.
 
 Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. (aplicável somente até 16/12/98). § 2º.
 
 O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.
 
 O direito nos termos acima reconhecido pela legislação municipal a servidores como a parte autora enquanto estiver no exercício do magistério está amparado, ademais, no próprio art. 7º, XVII, da Carta Política nacional.
 
 Referido dispositivo constitucional, aliás, não faz nenhuma restrição à quantidade de férias que podem ser concedidas, tampouco limitação ao pagamento que ele assegura, como se percebe de sua leitura: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A ausência de restrição nesse sentido também se percebe, inclusive, junto ao Estatuto dos Servidores Municipais, que a parte requerida quer ver aplicado no caso dos autos, como se percebe da leitura do dispositivo abaixo transcrito: Art. 53.
 
 O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
 
 Tendo o professor, por estatuto próprio, direito a dois períodos de férias ao ano, no total de trinta dias semestrais, há de recair sobre os dois períodos citados o pagamento do terço constitucional em questão.
 
 O entendimento acima expressado converge, inclusive, com o firmado perante o Supremo Tribunal Federal e o constante na jurisprudência da 3ª Turma Recursal deste estado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 2.
 
 Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal.
 
 Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
 
 Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 2964, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).
 
 EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL).
 
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 
 ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL.
 
 LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 
 I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n).
 
 Precedentes.
 
 II - Mérito: 1.
 
 A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal, vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2.
 
 A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).
 
 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74).
 
 Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3.
 
 Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4.
 
 Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. (AO 627, Relator(a): Min.
 
 MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1999, DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00152). 0156939-02.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Sulivan Pereira Dantas Recorrido: Município de Fortaleza Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS, APÓS CADA SEMESTRE LETIVO, COM O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO E/OU DIREÇÃO.
 
 PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 SENTENÇA DITA DE PROCEDÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA.
 
 INOCORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE FORTALEZA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS AO DOCENTE LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR.
 
 A LEI NÃO EXCLUI O PROFESSOR COORDENADOR OU DIRETOR.
 
 ART. 113, §2º DO ESTATUTO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
 
 PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
 
 OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
 
 JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
 
 RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2020; Data de registro: 31/05/2020).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
 
 APLICAÇÃO DA PREVISÃO AOS SERVIDORES, EM UNIDADE ESCOLAR, QUE DESEMPENHAM A FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR, DIRETOR ESCOLAR, SUPERVISOR ESCOLAR.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
 
 RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 CARGO COMISSIONADO.
 
 CONSIDERADO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO.
 
 INCLUÍDO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
 
 ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL N° 5.895/84.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/07/2020; Data de registro: 23/07/2020).
 
 Tendo, ademais, a(s) parte(s) autora(s) comprovado sua lotação em unidade escolar no período reclamado (ID 67556170), assim resta resolvida a demanda, devendo o pagamento a que condenada a parte requerida observar a forma simples, por não se conceber compatível e aplicável ao caso concreto a incidência do disposto no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sob pena de descaracterização do regime funcional sob a qual submetida a parte autora.
 
 Outrossim, deverá o pagamento das férias vencidas observar a prescrição quinquenal, anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
 
 Quanto à conversão em pecúnia das férias não gozadas e não passíveis de gozo, devidamente acrescidas do terço constitucional, o tema é objeto de feito submetido ao rito da Repercussão Geral (Tese n. 635 do STF), sendo o direito garantido apenas ao servidor inativo, o que não é o caso, ainda que a jurisprudência estadual reconheça tal direito, diante de eventual impossibilidade de concessão do benefício ao servidor quando em atividade: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 INOCORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE FORTALEZA.
 
 LEI GERAL POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ESPECIAL ANTERIOR.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RE Nº 870.947/SE-RG.
 
 PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO.
 
 SERVIDORA EM ATIVIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE GOZO.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PARCIAL PROVIMENTO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) No caso dos autos, estando em atividade a parte autora, entendo ser possível o gozo das férias reclamadas, inviabilizando a imediata conversão do valor reclamado em pecúnia, obstando o alegado enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal, conforme entendimento que se amolda àquele presente em enunciado sumular do E.
 
 TJCE, e julgado da 3ª Turma Recursal: Processo: 0216757-74.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Yrla Goveia Saboya.
 
 Recorrido: Município de Fortaleza.
 
 Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 PROFESSORA MUNICIPAL REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS ¿ APÓS CADA SEMESTRE LETIVO ¿ E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS FÉRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
 
 ART. 113, §2º, DA LEI Nº 5.895/84.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
 
 PLEITO DE CONVERSÃO DAS FÉRIAS VENCIDAS EM PECÚNIA NEGADO.
 
 SERVIDORA EM ATIVIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE GOZO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO.
 
 RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0216757-74.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023) DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
 
 Condeno a parte ré a pagar regularmente para a(s) parte(s) autora(s), enquanto na ativa e exercendo função/lotada(s) em unidade escolar, o adicional constitucional incidente sobre ambos os períodos semestrais de 30 dias de férias a que faz jus, incluindo os períodos em que venham a exercer cargo em comissão.
 
 Condeno, ainda, o ente municipal ao pagamento, de forma simples, das parcelas vencidas e vincendas da referida verba, inclusive o adicional de 1/3 incidente sobre o segundo período de férias, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
 
 Indefiro, de consequência, o pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, nos moldes acima delineados.
 
 Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
 
 Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo.
 
 Expediente necessário.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137934439 
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                                            11/03/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137934439 
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                                            11/03/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/03/2025 11:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/02/2025 18:05 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2025 00:52 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 21:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/12/2024 03:16 Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 13/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126146482 
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                                            28/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126146482 
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                                            27/11/2024 21:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126146482 
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                                            27/11/2024 21:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 17:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/11/2024 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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