TJCE - 0256407-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173446431
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0256407-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: PAULO ROBERTO VILLAR GOMES Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
R.H.
Apelação interposta ID 169132472.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de setembro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
15/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173446431
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08/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 04:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165995272
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165995272
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165995272
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0256407-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: PAULO ROBERTO VILLAR GOMES Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO VILLAR GOMES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, com o objetivo de obter a reativação de sua conta na plataforma digital da ré, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 10.000,00.
O autor afirma que atuava regularmente como motorista parceiro na plataforma da requerida e que, sem qualquer prévia justificativa ou direito de defesa, teve sua conta desativada.
Alega que tal medida foi arbitrária, lesiva à sua dignidade e fonte de subsistência, motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré nas obrigações pretendidas.
Foi proferida decisão interlocutória sob ID 122474080, deferindo a tutela provisória de urgência, para determinar a reativação da conta do autor, sob pena de multa diária.
A requerida apresentou contestação sob ID 122474097, esclarecendo que a desativação da conta do autor decorreu da utilização de veículo não cadastrado na plataforma, em violação expressa aos Termos e Condições de Uso aceitos previamente.
Destacou que tal conduta compromete a segurança dos usuários e constitui descumprimento contratual grave.
Aduz que também foram recebidas reclamações de usuários acerca do desempenho do autor, inclusive com baixa avaliação de serviço, o que reforçou a tomada da medida.
Argumenta, por fim, que atua no exercício regular de um direito, amparada pela autonomia contratual, e que inexiste qualquer ilícito ou dano indenizável.
O autor apresentou réplica sob ID 122474155, reiterando os argumentos iniciais e sustentando a abusividade do desligamento.
Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo sob ID nº 135882940, na qual as partes manifestaram concordância quanto à desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual o Juízo determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da natureza jurídica da relação contratual A relação estabelecida entre as partes é de natureza contratual privada, decorrente de adesão voluntária a plataforma de intermediação digital, não sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ou da CLT, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: "O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil." (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão n.º 1059491, rel.
ESDRAS NEVES, j. 08/11/2017, DJE 14/11/2017) II - Da regularidade da rescisão contratual A requerida demonstrou que o autor utilizou veículo diverso daquele cadastrado, infringindo cláusulas contratuais claras quanto à exigência de cadastro prévio e utilização exclusiva de veículos aprovados pela plataforma.
A cláusula 12.1 dos Termos de Uso estabelece que a rescisão pode ocorrer: "imediatamente por descumprimento destes termos, da Política de Desativação ou do Código de Conduta da Uber, com a sua consequente desativação da plataforma, sem qualquer ônus indenizatório ou aviso prévio." Assim, o descadastramento encontra respaldo contratual e legal.
Não se exige procedimento formal de contraditório e ampla defesa: "Desnecessária a instauração de procedimento formal de defesa para a extinção do vínculo, pois a empresa ré pode desativar ou restringir o acesso ao aplicativo a qualquer momento e a seu exclusivo critério [...] e rescindir o contrato imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente contrato." (TJDFT, Recurso Inominado nº 0725432-84.2023.8.07.0007, rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, j. 31/05/2024, DJe 18/06/2024) Além disso, a requerida demonstrou que o autor possuía baixa avaliação de desempenho, conforme feedback dos usuários, o que também compõe os critérios objetivos utilizados para manutenção do padrão de qualidade do serviço: "Aplicativo UBER - baixa avaliação de desempenho atribuída pelos usuários - previsão contratual de rescisão contratual unilateral - contrato livremente pactuado - abusividade não caracterizada - dano moral não configurado." (TJ-SP, Apelação Cível nº 1001628-20.2022.8.26.0007, rel.
Luiz Eurico, j. 10/07/2023) Portanto, verificada violação contratual expressa, somada à baixa avaliação operacional, encontra-se justificada a exclusão da conta da plataforma, não havendo qualquer ilicitude.
III - Da inexistência de danos morais e materiais Não há prova de que a desativação tenha ocorrido de forma abusiva, tampouco que tenha violado direito da personalidade do autor.
Inexiste comprovação de renda interrompida ou dano específico.
A jurisprudência corrobora: "A rescisão contratual pode ser imediata, sem aviso prévio.
Impossibilidade de se obrigar quaisquer das partes a permanecer na relação contratual.
A demandada atuou em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar a reparação civil." (TJ-GO, Recurso Inominado nº 5329288-50.2021.8.09.0007, rel.
HAMILTON GOMES CARNEIRO, DJe 22/03/2022) DA TUTELA PROVISÓRIA Diante da improcedência do pedido, revogo a tutela provisória concedida sob ID nº 1753188176102, tornando-a sem efeito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO VILLAR GOMES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REVOGO a tutela provisória de urgência concedida sob ID nº 1753188176102.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 22 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/08/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165995272
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22/07/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135882940
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0256407-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: PAULO ROBERTO VILLAR GOMES Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência.
Tutela deferida (ID 122474080).
Feito contestado e replicado.
Em sede de preliminares, a promovida impugna a concessão da justiça gratuita da parte autora, contudo, a mera impugnação, por si só, desprovida de arcabouço probatório robusto, é incapaz de modificar a decisão que concede a benesse ao promovente, sendo assim, desacolho a preliminar suscitada.
Aduz, ainda, que o promovente não juntou aos autos o comprovante de residência, contudo, o documento de ID 122476231, traz seus dados pessoais com seu respectivo endereço, sendo o mesmo informado na petição inicial, portanto, desacolho a preliminar.
Quanto à ausência de inscrição suplementar do patrono do promovente, por si só, não é causa de extinção do processo, mas sim mera infração disciplinar no âmbito administrativo, não restando mácula à capacidade postulatória do causídico. É o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE.
ART. 10º, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
Ao analisar os autos, afere-se que foi determinada a intimação da autora, através de seu advogado, para que juntasse sua inscrição suplementar na seccional da OAB Ceará, o que não restou atendido.
Desse modo, por entender evidente falta de pressuposto processual, o juízo sentenciante julgou extinta a ação, sem resolução do mérito.
Nessa baila, suscitando, em síntese, a impossibilidade de julgar extinto o feito pela ausência de inscrição suplementar, no que diz respeito à falta de pressuposto processual, a autora apresenta-se insatisfeita mediante recurso de apelação.
II.
Ora, cumpre ressaltar que, apesar do exercício, com liberdade, da profissão em todo território nacional, caso atue com habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano em outro Conselho Seccional, deve promover a sua inscrição suplementar, nos moldes do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
III.
Nessa esteira, a despeito do que afirmou a sentença a quo, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe retira a capacidade postulatória, sobretudo quando a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que tal fato, quando muito, gera apenas uma infração administrativa ou disciplinar.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00507481720208060091 CE 0050748-17.2020.8.06.0091, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) Pelos fundamentos trazidos acima, desacolho a argumentação acerca da capacidade postulatória do advogado do promovente.
De certo, não se pode dizer que a relação jurídica entre motorista de aplicativo e a plataforma de transporte se amoldam às características do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, compartilho entre os litigantes o ônus de comprovarem os fatos alegados: Sobre o tema, o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor A preliminar de prescrição, por se confundir com o mérito, será analisada no momento oportuno do julgamento.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135882940
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07/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135882940
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20/02/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 10:59
Juntada de Ofício
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12/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:26
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:47
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/11/2024 17:59
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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04/11/2024 16:32
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/11/2024 15:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414926-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 15:00
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31/10/2024 10:20
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 10:20
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 20:39
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:39
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2024 18:45
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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13/09/2024 08:35
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 11:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314444-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 11:16
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12/09/2024 01:50
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:58
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/09/2024 16:33
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/08/2024 10:10
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 20:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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23/08/2024 15:28
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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22/08/2024 10:22
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/08/2024 06:33
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 05:40
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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22/08/2024 05:35
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.29/30.
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15/08/2024 21:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260794-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 21:02
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15/08/2024 21:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260793-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 21:03
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12/08/2024 12:37
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 20:04
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250522-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 19:58
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02/08/2024 16:55
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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