TJCE - 3000751-51.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 23:39
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000751-51.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos determinado na sentença proferida por este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
17/05/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:52
Juntada de cálculo
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12/05/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 11:34
Processo Desarquivado
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27/03/2023 11:33
Juntada de petição
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21/03/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 17:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2023 00:43
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000751-51.2021.8.06.0035 Parte autora: JAQUELINE TAVARES DA SILVA; Parte demandada: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
De acordo com a inicial preposto da demandada teria submetido a autora a tratamento vexatório por ocasião de atendimento no interior de agência da ré.
De maneira rude o preposto teria dito que a autora teria se apropriado de valores do banco demandado e que se não efetuasse o pagamento teria o nome lançado no rol dos maus pagadores.
Em sua defesa a demandada disse, em síntese, que é reconhecida pela excelência no atendimento não havendo dever de indenizar.
Mérito.
A demanda submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3 da norma consumerista.
E de acordo com o artigo 42, “caput”, do CDC “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
A norma consumerista não permite que por ocasião de cobrança o consumidor que seja devedor passe por constrangimentos.
Ora, se nem mesmo o devedor pode ser submetido a constrangimento, com muito mais razão aquela que nada deve pode passar por situação de humilhação pública, como na espécie.
No caso, o preposto da demandada (Sr.
Edson – conforme declarante esclareceu em Juízo) disse, na linha daquilo que consta na inicial, que a autora havia se apropriado de valores da Instituição financeira ora demandada.
O esposo da autora, também oitivado como declarante, confirmou que a autora estava transtornada após o atendimento no dia dos fatos em razão da forma como a autora fora atendida.
De outro lado, a demandada apresentou contestação cujos termos passam ao largo dos fatos narrados na inicial.
Incide no ponto, portanto, as regras dos artigos 341, caput, c/c 374, III ambos do CPC.
Nesse contexto, considerando ainda o depoimento das declarantes e que a demandada poderia ter trazido aos autos o preposto que atendeu a autora ou outras testemunhas que presenciaram o fato, ou ainda, imagens das câmeras de segurança, mas não fez, concluo que a autora passou situação vexatória capaz de causar danos morais.
Com efeito, a honra e bom nome são bens personalíssimos maculados na espécie em que de forma leviana preposto da ré submeteu a autora a tratamento indigno com o fim de receber por valores indevidos.
Provada a conduta, resta provado o dano (CPC, art. 373, I).
Em reforço: […].
Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado …, prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v.g.
O acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova admitido em juízo – documental, testemunhal, pericial etc.
Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo.
Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência. (Cavelieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 11. ed.
São Paulo, Atlas, 2014, p. 116) O dano, pressuposto da responsabilidade civil, consistiu in casu, conforme já adiantado, na violação da honra subjetiva e objetiva da parte autora, seu bom nome, intimidade, imagem, honra e vida privada todos atributos personalíssimos de envergadura constitucional (CF/88, art. 5º, X) adquiridos com o nascimento com vida (CC, art. 2º) e resguardados desde a concepção.
De igual sorte tenho por satisfatoriamente evidenciada a relação de causalidade, porquanto das ofensas decorrem naturalmente o dano suportado pela autora, pois, eliminando-se o tratamento vexatório noticiado da cadeia de atos, a autora não teria sofrido abalo algum.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, consistentes na conduta lesiva, no dano e no nexo de causalidade, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CDC, artigo 6º, VI c/c CC, 932, III).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada e a situação econômica das partes, reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte demandada além de observar o caráter pedagógico da medida.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da parte autora em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/08/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:46
Juntada de mandado
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20/07/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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01/04/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
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22/03/2022 07:57
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
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04/03/2022 07:40
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2022 07:39
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/02/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:34
Juntada de mandado
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17/12/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:35
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 15:24
Juntada de mandado
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22/11/2021 13:56
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 13:05
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 12:18
Expedição de Citação.
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11/11/2021 12:18
Expedição de Intimação.
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10/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:34
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/11/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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