TJCE - 0010297-44.2017.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167061916
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167061916
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0010297-44.2017.8.06.0126 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO ALEXANDRE FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO EXECUTIVA, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ANTONIO FILHO ME (nome fantasia MAZON COMERCIAL) empresa individual constituída por ANTONIO ALEXANDRE FILHO, ambos qualificados. O exequente ajuizou a ação em 17/05/2017 em desfavor do executado, em decorrência da Cédula de Crédito Comercial, com vencimento previsto para 11 de junho de 2019 (ID 100592628 / 100592638).
Tentativas de citações infrutíferas (ID 100592661 e 100591586).
Foi determinada a intimação da parte para se manifestar sobre possível causa de prescrição (ID 138045986). A parte exequente se manifestou contrário a ocorrência da prescrição (ID 140848969). II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 10.931/2004, que trata acerca das Cédulas de Crédito Bancário, dispõe no seu art. 44 que se aplica às Cédulas de Crédito Bancário, no que não a contrariar, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Por sua vez, a Lei Uniforme de Genébra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966, dispõe em seus arts. 70 e 78 que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento, o que também se aplica ao avalista do emitente. In casu a ação de execução refere-se a uma cédula de crédito comercial emitida pela exequente em favor do executado, emitida em 11 junho do ano de 2014, com vencimento previsto para 11 de junho de 2019. Nesse contexto, nos termos do art. 199, inc. II, do Código Civil, não corre a prescrição não estando vencido o prazo. É certo que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, o qual permanece sendo como a data do vencimento da última parcela. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA- DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.
Comprovado o transcurso do prazo prescricional desde o vencimento da obrigação, sem que tenha havido a citação válida da parte executada, desde que a demora não possa ser imputada aos mecanismos do poder judiciário, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no caso concreto, por falta atribuível ao exequente, que não adotou, no prazo oportuno, meios para que o ato de citação fosse realizado.(TJ-MS - Apelação Cível: 08114260920138120002 Dourados, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) Acerca da desídia, o art. 240, § 3º, do CPC/15 dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, seguindo igual disposição do parágrafo 2º, do artigo 219 do CPC/73 (Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, no caso não se vislumbra demora atribuível exclusivamente ao serviço Judiciário, mas sim à própria inação do exequente em cumprir ônus processual que lhe competia, haja vista que foram deferidas várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, a existência de outros meios citatórios válidos, até mesmo para os casos de réu que se oculta ou tem paradeiro desconhecido, como por edital ou hora certa (arts. 227 e 231 do CPC/73 e arts. 252/257 do CPC/15). Frise-se que não se está diante de hipótese de prescrição intercorrente, mas direta, dado que o prazo prescricional apenas poderia ser interrompido com a regular citação do requerido/executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
OMISSÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC anterior. 2.
Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. 3.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1135682 RS 2009/0070801-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021). Diante disso, considerando que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da dívida, qual seja, 11/06/2019, e que a citação do devedor/exequente ainda não ocorreu, vislumbro a ocorrência de prescrição executória/direta.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, e § 3º, VIII do CC, JULGO extinto o processo em face da prescrição direta executória.
Custas pelo exequente, se porventura existentes.
Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual.
Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
01/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167061916
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30/07/2025 16:36
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138051923
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138051922
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010297-44.2017.8.06.0126 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DANTAS DE CARVALHO - CE24313 e RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A POLO PASSIVO:ANTONIO ALEXANDRE FILHO Destinatários:RICARDO LOPES GODOY FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 138045986 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 7 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138051923
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138051922
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07/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138051923
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07/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138051922
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07/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:04
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/06/2024 17:16
Mov. [72] - Carta Precatória/Rogatória
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14/03/2024 11:07
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 12:51
Mov. [70] - Ofício
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15/01/2024 14:21
Mov. [69] - Documento
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15/01/2024 11:59
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório | nao consta nos autos comprovante de envio da carta precatoria de p. 102. A Secretaria para que imprima regular prosseguimento ao feito, encaminhando a citada carta.
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24/10/2023 17:51
Mov. [67] - Expedição de Carta Precatória
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20/10/2023 15:13
Mov. [66] - Mero expediente | Cite-se o executado, por carta precatoria, observado o endereco indicado a p. 100. Expedientes necessarios.
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29/06/2023 15:18
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 13:15
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01805011-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 13:05
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19/06/2023 14:16
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2023 Data da Disponibilizacao: 19/06/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 0147/2023 Pagina:
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19/06/2023 14:00
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2023 20:53
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos em conclusao Intime-se o exequente (banco), por seu causidico, para se manifestar sobre a certidao de p. 96, devendo informar o novo endereco ou contato telefonico do executado, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes n
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02/06/2023 14:40
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2023 15:23
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2023 11:48
Mov. [58] - Certidão emitida
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23/03/2023 11:48
Mov. [57] - Documento
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25/01/2023 18:46
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 126.2023/000281-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2023 Local: Oficial de justica - Erica Martins Figueiredo
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01/08/2022 16:37
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Defiro o pedido de pag. 92. Renove-se o expediente de citacao do executado. Expedientes necessarios
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01/08/2022 11:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 18:55
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WMOM.22.01804987-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 18:00
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18/07/2022 14:03
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2022 Data da Disponibilizacao: 18/07/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 114/2022 Pagina:
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18/07/2022 14:00
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 18:11
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 08:28
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2022 20:08
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMOM.22.01801285-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2022 20:00
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24/02/2022 09:34
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2022 Data da Disponibilizacao: 24/02/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: Pagina:
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24/02/2022 09:28
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0021/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advo
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21/02/2022 18:10
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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08/09/2021 10:12
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/06/2021 10:20
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WMOM.21.00170689-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2021 09:55
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10/08/2020 17:52
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | cumpra-se o despacho de fl(s). 42.
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15/07/2020 22:42
Mov. [41] - Conclusão
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15/07/2020 22:42
Mov. [40] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [39] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [38] - Mandado
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15/07/2020 22:42
Mov. [37] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [36] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [35] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [34] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [33] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [32] - Petição
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15/07/2020 22:42
Mov. [31] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [30] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [29] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [28] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [27] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [26] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [25] - Documento
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15/07/2020 22:42
Mov. [24] - Documento
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10/06/2020 11:27
Mov. [23] - Remessa | ao Nucleo de Digitalizacao
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31/07/2019 17:58
Mov. [22] - Mero expediente | Visto em inspecao. Cumpra-se o despacho de fl. 29, procedendo-se na forma do art. 830 do CPC/15. Expedientes necessarios.
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25/06/2018 17:39
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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25/06/2018 17:39
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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25/06/2018 17:39
Mov. [19] - Mandado devolvido não cumprido | MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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12/06/2018 11:38
Mov. [18] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ERICA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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22/05/2018 10:36
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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23/01/2018 10:30
Mov. [16] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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16/01/2018 13:49
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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16/01/2018 11:13
Mov. [14] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ. PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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05/09/2017 14:38
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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24/08/2017 17:02
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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17/08/2017 11:34
Mov. [11] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 01/09/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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09/08/2017 10:48
Mov. [10] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP. 23. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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08/06/2017 13:32
Mov. [9] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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05/06/2017 16:20
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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05/06/2017 15:44
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZA. PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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22/05/2017 15:04
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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22/05/2017 08:45
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL TOMBO N104/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MOMBACA
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19/05/2017 10:41
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
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19/05/2017 10:34
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
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19/05/2017 10:34
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
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17/05/2017 14:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MOMBACA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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