TJCE - 0278865-71.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169807743
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08/09/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169807743
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0278865-71.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: LILIANA MARIA COSTA MELO DE CUBAS Executado: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por Liliana Maria Costa Melo de Cubas, em face de União Seguradora S.A - Vida e Previdência e ASPECIR Previdência.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID. 157163688).
Destarte, intime-se o executado, por meio do seu causídico, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de ID. 157163080, qual seja, R$ 6.009,91 (seis mil e nove reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/09/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169807743
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21/08/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/08/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/08/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 21:50
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO VIANA GARRIDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152236812
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152236812
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0278865-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] AUTOR: LILIANA MARIA COSTA MELO DE CUBAS REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada por Liliana Maria Costa Melo de Cubas em desfavor de Aspecir Previdência e União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, nos termos da inicial de ID 119871357 e documentos que a acompanham. Alega ser pessoa idosa e aposentada, percebendo benefício previdenciário do INSS, a título de aposentadoria, o qual constitui sua única fonte de renda, creditado em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil. Relata que, ao consultar seu extrato bancário no mês de outubro de 2024, identificou a ocorrência de desconto indevido, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sob a rubrica "Débito de Seguro Aspecir-União". Assevera que jamais contratou ou autorizou qualquer seguro ou operação de crédito junto às requeridas, tampouco assinou qualquer documento relativo à suposta contratação. Aduz que tentou solucionar a controvérsia por via administrativa, diretamente junto ao Banco do Brasil, contudo, sem êxito. Diante dos fatos, requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação contratual impugnada, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 119871349 defere a gratuidade da justiça e determina citação.
Entretanto, deixa de designar audiência de conciliação, por entender ser possível sua realização a qualquer tempo no curso do procedimento. Em sua contestação, de ID 132767370, as promovidas sustentam, preliminarmente: a) que possuem sede situada no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, às margens do Lago Guaíba, região severamente atingida pelas enchentes ocorridas em 2024.
Em razão dos eventos climáticos, alegam ter sofrido consideráveis prejuízos, notadamente quanto à perda de documentos físicos e digitais, cuja recuperação, até o presente momento, revela-se incerta e sem previsão. Requer, ainda, a retificação do polo passivo, uma vez que, embora a demanda tenha sido ajuizada em face da empresa Aspecir Previdência, a responsável pelos descontos efetuados na conta corrente da parte autora é a Cia União Seguradora S.A. - Vida e Previdência. No mérito, sustenta, em síntese, que foi regularmente contratado seguro contra morte acidental.
Alega que, ao firmar o contrato, a parte autora passou a contar com a garantia de que, em caso de ocorrência do sinistro, os prejuízos econômicos decorrentes seriam reparados mediante o pagamento da indenização securitária.
Assim, defende que houve efetiva contraprestação por parte da seguradora, razão pela qual reputa incabível o pedido de restituição dos valores pagos a esse título. Informa, ainda, que, após ter ciência da manifestação da autora no sentido de não mais integrar o grupo de segurados, foram adotadas as providências internas necessárias para sua exclusão. Defende a inexistência de qualquer ato ilícito que justifique a pretensão de reparação por danos morais e, ao final, pugna pela total improcedência da demanda. Em sua réplica, de ID 133694436, a parte autora impugna o pedido de retificação do polo passivo, sustentando ser imprescindível a manutenção da Aspecir Previdência na demanda.
Argumenta que a permanência da referida entidade justifica-se diante da confusão ocasionada pela nomenclatura dos descontos lançados em sua conta bancária, identificados como "Aspecir-união", o que, em seu entender, atrai a incidência da teoria da aparência, notadamente aplicável nas relações de consumo. Ademais, a parte autora destaca que as empresas requeridas alegam a perda dos documentos relativos à contratação em razão de enchentes ocorridas em 03/05/2024.
Todavia, observa-se que os descontos impugnados tiveram início apenas em 01/10/2024, sendo que o certificado de seguro foi emitido em 20/01/2025.
Tal circunstância revela, de forma inequívoca, que os documentos relativos à suposta contratação sequer poderiam existir à época do evento climático mencionado, o que enfraquece a versão apresentada pelas promovidas. Ressalta, ainda, que as requeridas apresentaram um "Certificado de Seguro" datado de 20/01/2025, ou seja, emitido em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda.
Por fim, reitera integralmente os pedidos formulados na petição inicial e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor das requeridas. Decisão de ID 135573283 determina a intimação das partes para, em até 5 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, ocasião em que a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do feito mediante petição de ID 140954468. Em que pese devidamente intimada, a parte ré nada apresentou. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA RETFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - Nesse contexto, observa-se que, à luz da teoria da aparência, as empresas promovidas apresentam-se, sob a perspectiva do consumidor, como pertencentes ao mesmo grupo econômico, ostentando identidade visual e operacional capaz de induzir à percepção de mesma personalidade jurídica.
Dessa forma, reputa-se legítima a presença de ambas no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INCABÍVEL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 6º, VIII DO CDC E 373 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros - Cumprimento por parte do Autor da existência de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme inciso I, do Artigo 373, do CPC - Não há que se falar em ausência de previsão contratual, visto que a quebra de vidros e o pagamento por perda de aluguel foram devidamente contratados, conforme Apólice de Seguro de fls. 13 - Não tendo a parte Apelante se desincumbido do ônus da prova estabelecido por força do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e deixado de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelada, desrespeitando o que prescreve o artigo 373, II do Código de Processo Civil, a manutenção da r.
Sentença é medida em que se impõe - Demonstrado o ilícito contratual, patente é a ocorrência de danos morais, que devem ser fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06081910920148040001 AM 0608191-09.2014.8.04 .0001, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021) (G.N) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. Ademais, importa pontuar que o artigo 429, II do CPC imputa à parte ré o ônus da prova acerca da regularidade do termo contratual: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual, conforme o disposto ao art. 373, Inc.
II, c/c 429, Inc.
II, ambos do CPC. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, a título de mensalidade vinculada a contrato de seguro supostamente firmado com a parte ré, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade desta em reparar os danos morais e materiais. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora comprovou a ocorrência de desconto efetuados pela parte ré no mês de outubro de 2024, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), consoante ID 119871355. Em contrapartida, a parte ré juntou aos autos apenas o "Certificado de Seguro" e as "Condições de Seguro de Acidentes Pessoais", conforme se depreende dos documentos identificados pelos IDs 132768575 e 132768576. Ocorre que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ciência e a anuência inequívoca da parte autora quanto às cobranças impugnadas.
A única prova apresentada foi o "Certificado de Seguro", identificado pelo ID 132768575, o qual, além de não conter a assinatura da requerente, foi emitido em 20/01/2025, enquanto os descontos questionados tiveram início em 01/10/2024, o que fragiliza a alegação de consentimento da autora. Por tais razões, as empresas demandadas devem responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo suficiente a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Contrato de seguro.
Sentença de improcedência.
Recurso da Autora.
Alegação de que foram descontados valores de sua conta bancária a título de contrato de seguro não contratado com a Ré, configurando falha na prestação de serviço, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais no importe de 30 (trinta) salários-mínimos.
Ausência de produção probatória efetiva que incumbia à Ré, em atendimento ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, demonstrando a relação jurídica entre as partes.
Dano moral configurado por prática abusiva em razão aos descontos praticados sem lastro contratual.
Dano moral in re ipsa.
Valor indenizatório que merece ser arbitrado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância os valores praticados por essa Colenda Câmara para casos análogos.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Devolução em dobro que é medida de rigor.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se o abatimento do valor já pago pela Ré na esfera administrativa.
Precedentes.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000862-55.2023.8.26 .0554 Santo André, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 17/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) (G.N) Portanto, não tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma cabal e objetiva a efetiva contratação pelo autor do seguro questionado e, diante dos descontos na conta corrente respectiva, há de se reconhecer a inexistência de contratação e o dever da parte ré em ressarcir os prejuízos sofridos. DOS DANOS MORAIS - Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, diante da efetivação de cobrança de dívida não contraída, o que implica na diminuição dos recursos utilizados para sua subsistência. Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão posta em análise cinge-se a verificar se a parte autora, ora apelante, faz jus ao recebimento de indenização pelos alegados danos morais suportados em razão de ato ilícito praticado pela empresa promovida, bem como se a restituição das quantias descontadas indevidamente deve ocorrer na sua forma simples ou em dobro. 2.
Considerando-se que a contratação do seguro não restou devidamente comprovada e que ocorreram os descontos indevidos das parcelas mensais na conta bancária do autor, trata-se de retirada indevida de quantia a configurar dano moral, o qual deve ser reparado por aquele que o causou. 3.
Ao caso em análise, afigura-se razoável e proporcional a reparar o dano moral suportado pelo autor o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme parâmetro adotado por essa e.
Corte de Justiça. 4.
Descabe a pretensa restituição em dobro do indébito, porquanto os descontos ocorreram antes da modulação dos efeitos consignada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00500514620218060160 Santa Quitéria, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (G.N) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta indeferida a pretensão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a inexistência da contratação objeto dos autos, bem como para condenar a parte ré a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir da primeira cobrança indevida, conforme súmulas 54 e 43, ambas do STJ, condenando, ainda, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a contar da data desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
29/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236812
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25/04/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135573283
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135573283
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0278865-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] AUTOR: LILIANA MARIA COSTA MELO DE CUBAS REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135573283
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135573283
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11/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135573283
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11/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135573283
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15/02/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 16:12
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:08
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:32
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:12
Decorrido prazo de BRUNO VIANA GARRIDO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:08
Decorrido prazo de BRUNO VIANA GARRIDO em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2025 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130465828
-
13/12/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 13:49
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 15:22
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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