TJCE - 0289334-84.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166476812
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166476812
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09/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166476812
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161128932
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161128932
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161128932
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161128932
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0289334-84.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DANTAS PINHEIRO LANDIM Réu: WM PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DANTAS PINHEIRO LANDIM contra o BANCO PANAMERICANO S/A; alegando, em síntese, ter sido informada de que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida junto ao banco requerido, em razão de empréstimo que afirmou não conhecer, sob o contrato n° 320017653-9, no valor de R$ 960,65 (novecentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos).
Por isso, postulou que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes; a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Com a inicial, vieram os documentos do ID n°120277323 a 120277319.
Decisão deferindo a Tutela de Urgência no ID n°120277278 e concedendo a justiça gratuita. Contestação no ID n°120277293, em que o requerido arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, afirmou que o contrato foi legal, sendo requerido pela parte autora, não havendo de se falar em falha de serviço ou direito a danos morais.
Anexou os documentos do ID n°120277296 ao 120277295.
Réplica ID n°120277301.
Interlocutória ID n°120277311.
A autora juntou extrato da conta no ID n°145106208. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra; pois, analisando os autos, percebe-se que a matéria discutida é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a oitiva das partes, até porque os fatos alegados na inicial e a tese trazida pelo Demandado necessariamente foram comprovados por meio documental. Adianto que o presente indeferimento não implica em cerceamento de defesa, posicionamento esse que se coaduna com o julgamento da Apelação n. 0012835-63.2009.8.06.0001, da lavra do Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, in verbis: " (...) Ao proferir seu decisum, o douto judicante singular entendeu estar o presente feito instruído com documentos suficientes ao seu julgamento no estado em que encontra.
E, de fato, em lide desse jaez, a prova é eminentemente documental.
Tanto que, segundo a melhor jurisprudência pátria: "Não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução, quando desnecessária a produção de prova testemunhal. É que, se a prova documental é suficiente à análise da causa, de rigor o seu julgamento antecipado, nos moldes do art. 330, I, CPC, porque a questão predominante é eminentemente de direito." (TJ/MT; Apelação Cível n.º 00059559420098110040; Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador DIRCEU DOS SANTOS; Julgamento: 07 de agosto de 2013). (...)Isso porque, como é cediço, "O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, conforme disposto no atual art. 370 do NCPC, sem que sua decisão configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa." (TJ/MG; AI 10024150509420002; Órgão Julgador: 15ª CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora Mônica Libânio; Julgamento: 14 de Julho de 2016). Dessarte, as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, autorizando desta feita o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, esclareço que diante da alegação de desconhecimento do empréstimo, cabia ao Demandado demonstrar que o Suplicante foi a pessoa que realmente realizou a contratação e, para tanto, deveria apresentar alguma excludente de responsabilidade.
E na tentativa de comprovar a legitimidade da cobrança, sustentou a licitude do contrato, juntando cópia do mesmo com a assinatura da autora (ID n°120277294), contando com o endereço informado na inicial, aduzindo que o valor foi disponibilizado para a autora, conforme SPB no ID n° 120277296 e, assim, cumpriu com o ônus da prova que lhe cabia.
No presente caso, as provas colacionadas são suficientes para demonstrar o consentimento da autora na contratação do empréstimo, pois o requerido juntou aos autos a cópia do contrato assinado por ela, bem como seus documentos pessoais.
Em réplica, a autora não impugnou a autenticidade de sua assinatura no documento apresentado, limitando-se a alegar a ausência de duas testemunhas instrumentárias - argumento que, por si só, não invalida o contrato, sobretudo por se tratar de empréstimo consignado que a autora afirmou desconhecer.
Ademais, não há que se falar em título executivo extrajudicial, uma vez que não se trata de ação de execução.
Desse modo, considero que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora, ao passo em que obteve proveito econômico com crédito comprovadamente creditado em sua conta bancária.
Com isso, inexiste ato ilícito do banco requerido apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, circunstância que impede a condenação postulada em danos morais ou materiais.
Registro que o feito em tela configura clara litigância de má-fé da parte autora; na medida em que celebrou o contrato; com o atendimento de todas as exigências legais e, sem cuidar, no mínimo, de buscar uma cópia dele para verificar o pacto celebrado, achou mais fácil aventurar-se no Judiciário em busca de uma reparação que deveria saber ser indevida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, com base no art. 487, I do CPC e, por via de consequência, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.
Condeno a promovente ao pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor da causa; em virtude da litigância de má-fé.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Contudo, considerando que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva e arquivem estes autos.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128932
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02/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161128932
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29/06/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154320391
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154320391
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15/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0289334-84.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DANTAS PINHEIRO LANDIM Réu: WM PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DESPACHO Diga o Requerido sobre os documentos do Id 145106204, no prazo de 15 dias. Intime-se. Fortaleza, 12 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
14/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154320391
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12/05/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137483653
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0289334-84.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DANTAS PINHEIRO LANDIM Réu: WM PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DESPACHO Embasada no artigo 370, do CPC, e visando a celeridade processual, determino que a Autora junte aos autos o extrato de sua conta corrente referente a março de 2018, para que se averigue o eventual recebimento da quantia, no prazo de 15 dias. Intime-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137483653
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07/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137483653
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28/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:21
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/04/2024 10:08
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2024 17:28
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01873849-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:03
-
09/02/2024 13:01
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866808-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 12:45
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23/01/2024 20:20
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 02:15
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2024 14:14
Mov. [43] - Documento Analisado
-
15/01/2024 09:41
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 08:43
Mov. [41] - Encerrar análise
-
15/05/2023 14:21
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/05/2023 04:54
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02051155-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2023 20:53
-
24/04/2023 20:26
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 11:51
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0123/2023 Teor do ato: Antes de sanear os autos, determino que seja intimado o advogado subscritor da peticao de fls. 31/59 para juntar aos autos a procuracao, no prazo de 15(quinze) dias.
-
20/04/2023 09:31
Mov. [36] - Documento Analisado
-
19/04/2023 15:19
Mov. [35] - Mero expediente | Antes de sanear os autos, determino que seja intimado o advogado subscritor da peticao de fls. 31/59 para juntar aos autos a procuracao, no prazo de 15(quinze) dias.
-
18/10/2022 15:04
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2022 10:52
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2022 10:51
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2022 16:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01980857-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/03/2022 16:00
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23/03/2022 12:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01971755-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 12:10
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07/03/2022 20:49
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
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04/03/2022 01:57
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0252/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 31/38 e os documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Jos
-
03/03/2022 16:11
Mov. [27] - Documento Analisado
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02/03/2022 14:13
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 31/38 e os documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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01/03/2022 13:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 11:49
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2022 16:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01905398-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2022 16:28
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18/02/2022 13:51
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/02/2022 13:51
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/02/2022 10:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01889350-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2022 09:51
-
14/02/2022 20:06
Mov. [19] - Incidente processual instaurado | 0013479-49.2022.8.06.0001 - Habilitacao de Credito
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02/02/2022 10:54
Mov. [18] - Certidão emitida
-
02/02/2022 10:03
Mov. [17] - Expedição de Carta
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01/02/2022 09:41
Mov. [16] - Documento Analisado
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26/01/2022 13:32
Mov. [15] - Mero expediente | Renove-se o expediente citatorio em novo endereco fornecido pela requerente em seu ultimo petitorio.
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26/01/2022 09:14
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/01/2022 07:29
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01829497-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2022 15:59
-
20/01/2022 21:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
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19/01/2022 09:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2022 Teor do ato: Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 17, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose
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19/01/2022 09:10
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/01/2022 20:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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12/01/2022 17:47
Mov. [8] - Mero expediente | Acerca da certidao do Oficial de Justica juntada aos autos as fls. 17, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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12/01/2022 15:28
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/01/2022 15:28
Mov. [6] - Documento
-
11/01/2022 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 17:49
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/001867-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2022 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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10/01/2022 17:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
29/12/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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