TJCE - 0200487-18.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158159090
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158159090
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0200487-18.2023.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte acionada, por seu patrono, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contraminuta, remetam-se os autos ao egrégio tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
ASSARÉ/CE, 2 de junho de 2025 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO r.c.s. -
06/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158159090
-
03/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Apelação
-
14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138236094
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138236094
-
13/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200487-18.2023.8.06.0040 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente que foi efetuado um desconto em seu benefício previdenciário proveniente do valor de "empréstimo sobre a RMC", referente ao contrato nº 11654090.
Requer seja declarada a inexistência do contrato, pois desconhece a origem, a restituição em dobro do valor cobrado e a reparação moral pelo dano.
Em contestação, o banco promovido, em preliminar, alega a falta de interesse de agir, a inépcia por ausência de comprovante de residência válido e por necessidade de procuração atualizada, a inépcia por ausência de prova mínima e a existência de prescrição e decadência.
No mérito pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo realizado pela autora, que afirma não ter celebrado, cujo crédito foi disponibilizado e sacado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a parte ré que não há comprovante de residência válido e atualizado de titularidade da autora.
Haja vista que a parte autora observou as orientações do artigo 319, II do CPC, instruindo a inicial com comprovante de residência válido e atualizado em seu nome (ID nº 101160945).
Rejeito a preliminar de necessidade de atualização da procuração, posto que a procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, visto que presume-se válido o instrumento conferido ao procurador.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a parte promovida que a parte autora não apresentou prova mínima do direito alegado.
No entanto, cabe à instituição financeira , enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de estabelecer um negócio jurídico.
Rejeito as prejudiciais suscitadas de decadência e de prescrição, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto principal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº 11654090.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que o cartão de crédito consignado foi realizado mediante contrato escrito, conforme ID nº 101160943, sendo o valor efetivamente sacado pelo consumidor que recebeu diretamente o valor em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura a rogo da autora, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas (ID nº 101160943).
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, o promovido conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou contrato do consignado devidamente assinado pela autora, documentos pessoais da autora e testemunhas, além do TED e de extratos (ID's nº 101160942 e 101160947), demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, apesar da negativa da autora, restou possível visualizar que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente comprovado e de ciência da requerente, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, eis que a assinatura da autora analfabeta foi realizada a rogo, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, mesmo que a autora afirme que desconhece o pedido de cartão de crédito solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vincula a requerente à sua exigência de descontos referente ao contrato. É válido ressaltar que, o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever, em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Sobre o tema, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido da contratante, observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Assim, pelo conjunto probatório produzido, observa-se que o contrato obedeceu às prescrições legais, já que a assinatura da autora foi assinada a rogo, com duas testemunhas da avença, caracterizando a assinatura e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou o contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, a qual é analfabeta.
Nesse sentido, apesar da negativa da autora, é possível visualizar que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte demandada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presume o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº 11654090, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº 11654090, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138236094
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138236094
-
12/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138236094
-
12/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138236094
-
11/03/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 03:20
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/06/2024 12:19
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 12:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01801630-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 12:13
-
12/06/2024 22:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
-
11/06/2024 12:06
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 13:04
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 11:34
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2024 04:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800983-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 15:43
-
19/12/2023 13:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 13:25
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2023 04:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01803738-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2023 14:26
-
27/11/2023 00:54
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/11/2023 18:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/11/2023 15:34
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
10/10/2023 23:25
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 14:52
Mov. [3] - Certidão emitida
-
19/09/2023 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2023 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050048-61.2021.8.06.0170
Maria Auxiliadora de Sousa Tito
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 11:15
Processo nº 0050048-61.2021.8.06.0170
Maria Auxiliadora de Sousa Tito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 21:24
Processo nº 3001542-88.2025.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Alinny Saunders Reboucas Mota
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 23:07
Processo nº 0282419-19.2021.8.06.0001
Francis Jefferson Santos Tavares
Mega Administracao de Imoveis LTDA - ME
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 11:49
Processo nº 3000083-32.2025.8.06.0038
Maria Ilza da Silva Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jorge Walace Saraiva Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:23