TJCE - 3000030-86.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:03
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de TALITA ALVES DE DEUS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROMCY NETO em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo Nº 3000030-86.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.o9.099/95.
A parte exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista que já houve a satisfação do débito.
Torno nulo o despacho de Id 58518399, devendo ser riscado dos autos.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC/2015, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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23/04/2023 21:01
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:30
Decorrido prazo de ELISEU DO CARMO NETO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:44
Decorrido prazo de ANIZIO E SILVA GUEDES em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000030-86.2022.8.06.0222 R.H.
Conforme resposta de ordem de bloqueio constante do Id 54502256, foi bloqueado o valor de R$ 4.528,22 das contas dos executados, contudo, verifico que no extrato juntado por alguns bancos apresentaram "não resposta".
Assim, em virtude da resposta de ordem de bloqueio juntada, a parte exequente requereu o levantamento do valor bloqueado e a parte executada requereu o levantamento do valor da execução em favor da parte exequente e o desbloqueio do saldo remanescente.
Diante do exposto: 1.
Converto o valor bloqueado em penhora. 2.
Tendo em vista que a conta juntada foi em nome de pessoa jurídica estranha ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, para fins de expedição de alvará de transferência, que fica desde já deferido. 3.
Reitere-se a ordem de de bloqueio, para fins de verificar se existe valores bloqueados a maior.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 13:14
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:24
Decorrido prazo de TALITA ALVES DE DEUS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROMCY NETO em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:35
Processo Reativado
-
24/10/2022 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:57
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
15/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ANA FLAVIA COSTA CAVALCANTE em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ANIZIO E SILVA GUEDES em 14/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 00:50
Decorrido prazo de TALITA ALVES DE DEUS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ROMCY NETO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:50
Decorrido prazo de TALITA ALVES DE DEUS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ROMCY NETO em 30/05/2022 23:59:59.
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29/05/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
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06/05/2022 07:41
Juntada de Certidão
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02/04/2022 12:05
Decorrido prazo de ANA FLAVIA COSTA CAVALCANTE em 01/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 08:06
Outras Decisões
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27/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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