TJCE - 0282144-70.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27548930
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15/09/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0282144-70.2021.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON CARVALHO DOS SANTOS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRAJETO.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Edson Carvalho dos Santos.
O autor sofreu acidente de trajeto em 23/04/2021 e, após cessação do auxílio-doença em 29/09/2021, pleiteou judicialmente o auxílio-acidente, alegando sequelas permanentes.
A sentença reconheceu o direito ao benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e determinou o pagamento das parcelas devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pedido administrativo de prorrogação ou conversão do benefício por incapacidade temporária impede o acesso à via judicial; (ii) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à comprovação da redução da capacidade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, §1º, do CPC/2015 dispensa o reexame necessário quando há apelação voluntária da Fazenda Pública, como ocorre no caso concreto, não se conhecendo da remessa obrigatória.
Conforme tese fixada pelo STF no RE 631.240/MG (Tema 350), o prévio requerimento administrativo é dispensável em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, hipótese em que se enquadra a demanda, evidenciado o interesse de agir do autor.
A cessação do auxílio-doença acidentário sem análise da existência de sequelas implica negativa tácita do auxílio-acidente, tornando legítimo o ajuizamento da ação.
Laudo pericial judicial atestou sequelas permanentes que comprometem, ainda que parcialmente, a capacidade do autor para o exercício da atividade laboral habitual, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O caráter indenizatório do auxílio-acidente prescinde de incapacidade total, bastando a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 416).
O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §4º, II, e 496, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1729555/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021 (Tema 862); STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, j. 25.08.2010 (Tema 416); STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STF, EmbDcl no RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810).
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em da sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Edson Carvalho dos Santos contra a autarquia federal ora recorrente.
Segundo informações constantes na peça inaugural, o autor, em 23/04/2021, no exercício de suas atribuições laborais, sofreu acidente de trânsito.
Informa que, à época, era segurado da Previdência Social e, nessa qualidade, requereu benefício previdenciário por incapacidade provisória (auxílio-doença), com número de benefício 635.003.891-0.
Afirma, ainda, que tal acontecimento ocasionou fratura da extremidade superior do rádio/incapacidade do cotovelo esquerdo e direito (com próteses metálicas substituindo a cabeça do rádio, úmero distal e ulna proximal) - CID10 S52.1.
Assim, pretende a concessão de auxílio-acidente acidentário desde a data posterior ao dia do anterior benefício recebido (29/09/2021).
Após o regular trâmite processual, inclusive com realização de perícia judicial, foi produzida norma jurídica individualizada.
A sentença objurgada conta com a parte dispositiva a seguir transcrita: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a.
DECLARAR o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial em 29/09/2021; e b) CONDENAR o INSS ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC, a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga, incidindo juros de mora desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1495146/MG Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (EmbDcl no RE 870.947/SE Tema 810); devendo, a partir do dia 09/12/2021, incidir, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular, com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 23416792.
Na oportunidade, preliminarmente, defende a ausência de interesse de agir do autor, vez que não houve prévio pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou conversão em auxílio-acidente.
No mais, alega, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício pretendido, visto que a sequela identificada não implica redução da capacidade laboral.
Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 23416801, rechaçando a argumentação elaborada pelo apelante, a fim de obter a manutenção da sentença guerreada.
Por fim, manifestação exarada pelo d.
Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o que cabe relatar.
Decido.
VOTO Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, ante a interposição de recurso voluntário pela autarquia federal, o que afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme interpretação exarada pelo art. 496, §1º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Inicialmente, cumpre analisar se há interesse de agir na pretensão do autor, considerando a ausência de pedido administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade.
Analisando todo o corpo probatório incluso no caderno processual, resta incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho de trajeto no contexto fático em epígrafe, sobretudo em virtude de documentos confeccionados pelo próprio INSS, que manifesta a concessão e a cassação do auxílio-doença anteriormente recebido pelo apelado (ID nº 23416718).
De fato, quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, Tema nº 350 de repercussão geral, fixou a tese de que, em regra, exige-se como condição de procedibilidade o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, mas excepcionou determinação situações.
Vejamos: (destaquei) I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...) (STF, RE 631.240 MG, plenário, Min.
Relator Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 03/09/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 10/11/2014) Portanto, como se vê, foi o próprio STF quem fixou a exceção à necessidade de requerimento administrativo, de modo que nas situações que envolvem restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário, não há necessidade de prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS temo dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
A autarquia previdenciária deve verificar a situação de incapacidade do autor que recebe auxílio-doença e, assim, a existência de sequelas que limitem a capacidade laboral do segurado, analisando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
Desse modo, a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sem a posterior concessão automática do auxílio-acidente, implica a negativa implícita do INSS quanto à concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente), razão pela qual se evidencia o interesse de agir da autora/recorrida.
Raciocínio contrário poderia levar ao indevido cerceamento do princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, por configurar obstáculo indevido ao acesso à justiça.
Nesse sentido, colaciono recente e pacífico entendimento jurisprudencial exarado por TODAS as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: (destaquei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE INGRESSO DO SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ACIDENTE APÓS O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PLEITO DE PRORROGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, a partir de 12/11/2017. 2.
O recurso da parte autora versa acerca de eventual direito ao restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação e, em ato contínuo, a concessão do auxílio-acidente, pela evidente redução da capacidade laborativa permanente para a função habitual. 3.
No caso, o Perito afirmou ainda que o autor se encontra incapacitado em caráter permanente e parcial para as atividades habituais, podendo, entretanto, ser readaptada para o exercício de outra função que não requeira força e firmeza da mão esquerda.
Portanto, o autor possui direito de ser incluído no programa de Reabilitação Profissional (art. 89, da Lei n. 8.213/91) e de receber o auxílio-doença acidentário até a reabilitação efetiva, quando então deverá ser convertido em auxílio-acidente.
Inteligência dos arts. 59 e 62, da Lei n. 8.213/91. 4.
Acerca do recurso do INSS, esse não merece acolhimento, pois no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido.
Ademais, com o parcial provimento do recurso da parte autora, fica prejudicado a análise das teses referentes a distinção a propósito do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e sobre a ausência de provas do preenchimento dos requisitos da concessão do auxílio-acidente. 5.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso do INSS conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para postergar a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis, em que são partes as acima relacionadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, e conhecer do recurso do INSS para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora (Apelação Cível - 0270845-62.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Direito previdenciário.
Reexame necessário em ação ordinária.
Cessação automática do benefício de auxílio-doença.
Impossibilidade de alta programada.
Dever do inss de conceder a prestação mais vantajosa, sob pena de configurar o não acolhimento tácito da pretensão.
Interesse de agir configurado.
Termo inicial.
Data da cessação do auxílio-doença.
Perícia judicial.
Consolidação das lesões.
Redução da capacidade laboral.
Cabimento do benefício.
Sentença de procedência.
Pagamento dos valores pretéritos.
Ajustes nos consectários legais da condenação.
Remessa obrigatória conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o requerido a conceder auxílio-acidente em favor do promovente.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão controvertida reside em aferir o acerto da sentença que rejeitou pedido preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, bem como condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-acidente ao autor, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, observa-se que o autor formulou, na via administrativa, o pedido de auxílio-doença (NB 6360173909), o qual foi concedido com data de início em 11.08.2021 e cessado em 27.10.2021.
A cessação de benefício previdenciário pela chamada "alta programada não encontra guarida na estrita legalidade, tendo em vista que afronta disposição do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, na medida em que presume a capacidade laboral do trabalhador sem documento médico que a respalde. 4.
Nessa linha, por se tratar o presente feito da possibilidade de revisão ou restabelecimento do benefício anteriormente concedido, não se faz necessária nova solicitação administrativa ou pedido de prorrogação, podendo a parte formular diretamente o pleito em juízo.
Ademais, cabe pontuar que em 24.02.2022, o autor formulou requerimento administrativo específico para auxílio-acidente, porém não foi apreciado pelo INSS dentro do prazo legal. 5.
Nesse cenário, existindo prévio requerimento administrativo, não há que falar em extinção do feito com fundamento na ausência de interesse de agir, considerando, ainda, que o auxílio-acidente é devido desde a cessão do auxílio-doença (Tema 862 do STJ e art. 86, § 2º, da Lei nº 8213/1991). 6.
A condição de segurado obrigatório do autor, à época do acidente, é fato incontroverso nos autos, tanto que lhe foi deferido o auxílio-doença.
Da mesma forma, as sequelas decorrentes do acidente restaram comprovadas através de laudo oficial.
Constata-se, assim, o implemento dos requisitos legais para o deferimento do benefício de auxílio-acidente. 7.
Depreende-se da análise dos autos que o juízo de origem considerou, como termo inicial, o dia seguinte à cessação do benefício previamente concedido (auxílio-doença), qual seja, dia 28.10.2021.
Assim, sendo a ação protocolada no dia 25.07.2022, não há parcelas prescritas. 8.
Em sede de reexame necessário, merece reparo a sentença apenas para ajustar os consectários da condenação.
Assim, em relação aos juros de mora e correção monetária deve ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), bem como o art. 3ª da EC 113/2021.
Em relação aos honorários de sucumbência deve-se aplicar o enunciado sumular nº 111 do STJ e o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Por fim, igualmente deve ser reformada a sentença na parte que condenou o INSS ao pagamento de custas processuais, evidenciando-se a isenção da autarquia, consagrada no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16132/16.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; Lei Estadual nº 16132/16, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 111/STJ; STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1729555, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.06.2021; STJ, REsp 1109591 SC (2008/0282429-9), Rel.
Min.
Celso Limongi, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Mauro Campell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1597725/MT, Rel.
Min. herman benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0257295-97.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E DECLARAR A ISENÇÃO DE CUSTAS PELO INSS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente.
II.
Questões em discussão 2.
Necessário analisar: (i) ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a necessidade de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de modo a confirmar a ausência de interesse de agir; (iii) a comprovação da redução específica da capacidade laborativa; (iv) a relevância do grau da lesão para a concessão do benefício; (v) o termo inicial de incidência do benefício.
III.
Razões de decidir 3.1.
O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso.
Precedentes. 3.2.
A tese de cerceamento de defesa não deve prosperar, visto que a magistrada singular explicitou a motivação pela qual procedeu ao julgamento do feito com base no laudo produzido nos autos, inferindo-se desnecessário o esclarecimento dos quesitos complementares trazidos pela parte autora, tendo em vista que não eram capazes de alterar as conclusões já trazidas inicialmente. 3.3.
Restou implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo prévio para o caso em questão, motivo pelo qual o interesse de agir resta configurado. 3.4.
O laudo pericial constatou a patologia enfrentada pelo periciando com elementos suficientes para fundamentar o julgamento da causa, ficando comprovada a redução permanente e parcial de sua capacidade laborativa.
O grau de redução da capacidade é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor. 3.5.
Comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral de forma permanente, em decorrência de acidente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3.6.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação do INSS conhecida e não provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial e declarar a isenção de custas pelo INSS. Tese de julgamento: ¿Resta devido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho à parte demandante, ora apelada, vez que preenchidos os requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91.¿.
Dispositivos relevantes citados: art. 26 e 86 da Lei 8.213/91; Decreto nº 3.048/99; §4º, inc.
II, c/c §11º do art. 85 e art. 479 do CPC; art. 201 da CF/88; art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Jurisprudência relevante citada: Tema 350 do STF; Temas 862 e 416 do STJ; Súmula nº 178, do STJ; STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022; Apelação Cível - 0010886-20.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023; Apelação Cível - 0162713-18.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024; Apelação Cível - 0066011-60.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024; Apelação/Remessa Necessária - 0470349-35.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024; Apelação Cível - 0116349-80.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 18/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0258306-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Isto é, a realização de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária não constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação que postula seu restabelecimento, de modo que a sua ausência não configura falta de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, o cerne da demanda reside em verificar se o autor faz jus a concessão do auxílio-acidente, em razão de ter tido redução da capacidade laboral, a partir do acidente sofrido no dia 23 de abril de 2021.
Alega, o INSS, ora Apelante, a falta de redução da capacidade específica para a atividade habitual.
Da análise do caderno processual em testilha, a parte autora, ora Apelado, sofreu acidente de trajeto, que gerou sequela incapacitante parcial e permanente para exercer as suas atividades profissionais.
Logo, as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
O auxílio-acidentário será concedido àqueles que sofrerem lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e que resultarem em sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir da cessação do auxílio-doença, com fulcro no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.
Senão, vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O auxílio-acidente, assim, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada.
Assim, exige a norma regulamentadora que, para a concessão do benefício, haja lesões permanentes decorrentes do acidente, que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia.
Daí extrai-se o seu caráter indenizatório.
Outrossim, o auxílio-acidente constitui-se, seguindo o regramento previdenciário, em uma complementação ao salário, correspondendo à metade do valor do salário de benefício (§ 1º do art. 86), o que corrobora com seu espectro de indenização, sem que impeça ao segurado a continuidade das atividades laborais, inclusive com carteira assinada (§ 2º do art. 86).
Do cotejo da prova colacionada aos autos, em especial o laudo pericial atrelado ao ID nº 23416777, não restam dúvidas quanto a comprovação da capacidade laboral reduzida do autor (item VI - quesitos específicos: auxílio-acidente), uma vez que o acidente gerou lesão que implica redução permanecente da sua capacidade para o trabalho, tendo em vista a existência de sequela de fratura da extremidade superior do rádio bilateral - CID 10 S52.1.
Ainda, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já apreciou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o REsp 1729555/SP, fixando a seguinte tese: Tema 862, STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Também, vale ressaltar ainda que, a lei não exige qualquer grau de incapacidade, nem exige que a incapacidade impeça o trabalhador de retornar a exercer atividade laboral.
Conforme segue a tese fixada no julgamento REsp 1109591/SC: Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Aqui, resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que seu pagamento depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade ou não de o segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente.
Como se vê, independe o fato de o segurado estar habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades, o intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes do acidente.
Destarte, segundo o disposto na lei previdenciária, para fazer jus ao benefício, o trabalhador deve comprovar o nexo de causalidade ou causalidade entre o acidente e seu trabalho e a redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia.
Outrossim, o nexo de causalidade restou devidamente comprovado, conforme se depreende do laudo referente à perícia a qual se submeteu o autor, que comprovou a toda evidência que ele teve redução da capacidade laboral, sendo esta limitação decorrente do acidente de trabalho sofrido.
Portanto, mostra-se inequívoco o prejuízo sofrido, principalmente em face da atividade que habitualmente desenvolvia.
Segue entendimento desta Corte: (destaquei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INVERTIDA EM FAVOR DO INSS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
EC 113/21.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível (págs.192/197) interposta pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Luiz Gonçalves da Silva. 2.
Questão em discussão: 2.1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 21/03/2017, incluindo o pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária. 3.Razões de decidir: 3.1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.2.
Em relação a preliminar levantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca da suposta ausência de interesse de agir do autor, ora apelado, diante da ausência de requerimento administrativo para prorrogação do benefício previdenciário pretendido, é forçoso destacar que esta não merece acolhimento.
O presente caso se enquadra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento RE 631.240/MG (repercussão geral - Tema 350 STF), haja vista que a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido autoriza a formulação de demanda diretamente em juízo. 3.3.
A teor do artigo 86 da lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.4.
Compulsando os autos é possível constatar do laudo pericial (págs. 149/152) que o especialista concluiu que o apelado apresenta "deformidade rígida do antepé esquerdo com perda dos movimentos do hálux e desalinhamento dos demais artelhos.
Perda anatômica e funcional do 2ª pododáctilo esquerdo", o que "repercute em debilidade do apoio do pé esquerdo durante a marcha", o que provoca dor durante a marcha¿.
Ademais, restou comprovado que o autor é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, causando dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual e de caráter permanente, ou seja, não passível de cura, o que autoriza a concessão do benefício previdenciário pretendido no presente caso. 3.5.
A norma regulamentadora exige, para a concessão do benefício, que se verifiquem lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia.
Daí extrai-se o seu caráter indenizatório.
No mesmo sentido é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser mínimo (Tema 416 do STJ). 3.6.
Já em relação ao termo inicial do benefício concedido, a Sentença objurgada deve obedecer ao recente julgamento do Tema nº. 862, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 3.7.
In casu, é possível observar que o dispositivo da sentença apelada consignou expressamente a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, o que esvazia a pretensão subsidiária da autarquia recorrente em torno de tal questão, na medida em que já concedida pela decisão. 3.8.
Acerca do pleito subsidiário em torno da determinação de compensação de valores eventualmente pagos de benefício inacumulável, registra-se que assiste razão à recorrente desde que a compensação seja realizada mês a mês, não podendo o abatimento ser superior ao valor mensal do benefício judicial, dada a impossibilidade de "execução invertida" pelo INSS. 3.9.
No que pertine aos consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas atrasadas, adequando-os ao que foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como considerando a alteração trazida pela EC 113/2021. 3.10.
Revela-se inapropriada a fixação dos honorários de sucumbência neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. 4.
Dispositivo: 4.1.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para autorizar a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ou de qualquer benefício acumulável recebido, ressalvada a impossibilidade de "execução invertida" em favor da autarquia previdenciária.
Sentença reformada ex officio, para postergar o arbitramento da verba honorária e para modificar em parte os consectários legais, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau nos demais pontos Tese de julgamento: ¿A norma regulamentadora exige, para a concessão do benefício, que se verifiquem lesões permanentes decorrentes do acidente e que estas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o obreiro habitualmente exercia.
Daí extrai-se o seu caráter indenizatório¿.
Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.729.555-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021. (Tema 862) (TJ-CE - Remessa Necessária: 01257004820178060001 CE 0125700-48.2017.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2019). (TJ-CE - AC: 09216487820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) (TJ-CE - AC: 00527883520208060167 CE 0052788-35.2020.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021). (TJAM - Agravo de Instrumento Nº 4000577-87.2021.8.04.0000; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2024; Data de registro: 13/09/2024) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025961-03.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0277458-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EC 113/2021.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
A parte autora, ora Apelado, sofreu acidente de trajeto e apresentou fratura ao nível do punho e da mão (CID10: S 62), que gerou sequela incapacitante parcial e permanente para exercer a suas atividades profissionais. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
O STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sedimentou o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o que se encaixa no caso concreto ora analisado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença, de ofício, parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0241731-78.2022.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente, de ofício, a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0241731-78.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NOS AUTOS ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente à autora, reconhecendo a redução da capacidade laboral decorrente de amputação traumática de artelhos após acidente de trajeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há incapacidade ou redução da capacidade para o desempenho da atividade que o segurado vinha exercendo, que autorize a concessão do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente é benefício indenizatório, devido em casos de redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99, não exigindo a incapacidade para o trabalho, mas a sua redução. 4.
O laudo pericial produzido demonstra a ocorrência de redução da capacidade laboral do autor e maior esforço para desempenhar as suas atividades habituais, decorrente de sequelas permanentes. 5. Às condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros de mora, aplicando-se a remuneração oficial da caderneta de poupança, e INPC para fins de correção monetária, nos termos do tema repetitivo nº 905 do STJ. 6.
Por se tratar de condenação ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser postergados para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício.
Tese de julgamento: ¿1. É devido o auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução da capacidade laboral, independentemente da incapacidade total para o trabalho 2. É devida a correção de ofício quanto aos consectários da condenação, para incidir o INPC para fins de correção monetária nas condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública e para postergar a definição do percentual de honorários para a fase de liquidação de sentença, observando-se a majoração recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; art. 85, §4º, inciso II do CPC; art. 1º F da Lei 9.494/97.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 905 STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0233938-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) Porquanto, percebe-se que o caso concreto em debate é plenamente enquadrado nos requisitos legais do benefício pretendido, notadamente em virtude da redução parcial e permanente de sua capacidade laboral.
Diante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do presente recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada.
Em razão da iliquidez do julgado, aplica-se a regra contida no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo zelar pela majoração dos honorários, na forma do § 11 do mesmo dispositivo legal. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27548930
-
12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548930
-
28/08/2025 08:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765400
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765400
-
08/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765400
-
07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
28/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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