TJCE - 0198668-18.2013.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:08
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142384280
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142384280
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0198668-18.2013.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Produto Impróprio]AUTOR: LEILA OLIVEIRA DA SILVAREU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Leila Oliveira da Silva em desfavor da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV.
A parte autora aduz, em síntese, que, no dia 02/08/2013, adquiriu 15 (quinze) cervejas da marca Skol, do tipo "litrinho", pelo valor de R$ 20,85 (vinte reais e oitenta e cinco centavos) para a comemoração do aniversário de uma colega que chegaria a Fortaleza no dia 03/08/2013.
Afirma que, ao consumirem as referidas cervejas, durante a celebração, sentiram um sabor e um odor estranho e que, ao analisarem o conteúdo das garrafas, identificaram ovos e restos de baratas em seu interior, o que causou nojo e ânsia de vômito nos presentes, além de intenso constrangimento à postulante.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20,85 (vinte reais e oitenta e cinco centavos) e; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 122283474, 122284275, 122284276, 122284277, 122284278, 122284279, 122284280, 122284281, 122284282, 122284283 e 122284284.
O despacho de ID. 122280105 concedeu o benefício da justiça gratuita à requerente.
A promovida apresentou contestação de ID. 122280112.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que adota medidas rigorosas de higiene e segurança no processo de produção e envasamento, tornando impossível a introdução de corpos estranhos ou substâncias adulterantes em seus produtos.
Alegou ainda que, caso as cervejas tenham efetivamente chegado à demandante com ovos e restos de baratas, não há como comprovar que a contaminação ocorreu antes da saída dos produtos de sua linha de produção.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 122280109, 122280110 e 122280111.
A promovente apresentou réplica de ID. 122280116.
Na audiência de ID. 122282629, as partes pleitearam a prova pericial, a qual foi deferida na ocasião, resultando na elaboração do laudo de IDs. 122283441, 122283442, 122283443, 122283444, 122283445, 122283446, 122283447, 122283448, 122283449, 122283450, 122283451, 122283452 e 122283453.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes apresentaram as petições de IDs. 122283461 e 122283462, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, a qual foi indeferida no despacho de ID. 135199442 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na contestação, a promovida sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a requerente não colacionou aos autos documentos que comprovem os danos por ela alegados.
No entanto, cumpre destacar que eventual ausência, defeito ou precariedade das provas que instruem a lide repercutirá no exame do mérito, não se tratando de matéria preliminar.
Por isso, rejeito a preliminar em questão. Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, à análise do mérito, de logo esclarecendo que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
No caso em questão, a parte autora alega ter adquirido 15 (quinze) garrafas de cerveja fabricadas pela ré para consumo durante a comemoração do aniversário de um colega, ocasião em que foram identificados corpos estranhos no produto.
A ré, por sua vez, sustenta que a contaminação é impossível devido às rigorosas medidas de higiene e segurança adotadas no processo de produção e envasamento dos seus produtos.
Além disso, sustenta que não há provas de que eventual contaminação tenha ocorrido antes da saída dos produtos de sua linha de produção.
Da análise dos autos, observa-se que o laudo pericial de IDs. 122283441, 122283442, 122283443, 122283444, 122283445, 122283446, 122283447, 122283448, 122283449, 122283450, 122283451, 122283452, 122283453 concluiu pela existência de fragmento de material biológico compatível com carcaça de inseto, do tipo Térmita Alada ou similar, no conteúdo do recipiente, bem como pela violação prévia da tampa metálica da garrafa.
No entanto, o referido laudo indicou que não é possível avaliar o momento em que a garrafa foi violada nem o autor de tal violação, veja-se: CONCLUSÃO Face ao exposto e através dos indícios e vestígios coligidos no decorrer dos levantamentos periciais, o signatário conclui que foi determinado a existência de fragmento de material biológico compatível com carcaça de inseto, do tipo Térmita Alada ou similar, através de análise morfológica dos remanescentes por microscopia.
Com relação a análise de violabilidade do frasco, através de dois elementos materiais avaliados, alinhamento da tampa com distorção em torno de 01° e características físicas discutida a respeito do fechamento, com vestígios de oxidação, indicam uma violação prévia da tampa metálica da garrafa, contudo não sendo possível avaliar o momento ou autoria do mesmo, era o que tinha a relatar, salvo maior e melhor juízo.
Desse modo, tendo a perícia sido inconclusiva quanto ao momento e a autoria da violação da tampa metálica, e não havendo nos autos qualquer prova de que as garrafas de cerveja teriam saído da fábrica requerida com os corpos estranhos em seu interior, não se pode atribuir a ela conduta ilícita nem estabelecer o nexo causal entre sua conduta e o suposto dano.
Por essa razão, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos.
Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a cobrança desses valores em relação a ela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, uma vez que a promovente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no despacho de ID. 122280105.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
03/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142384280
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27/03/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:22
Decorrido prazo de INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137836002
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137836002
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10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0198668-18.2013.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Produto Impróprio]AUTOR: LEILA OLIVEIRA DA SILVAREU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV D E S P A C H O Considerando a ausência de intimação das partes sobre o despacho de ID. 135199442, converto o julgamento em diligência para determinar que elas sejam intimadas sobre o referido despacho.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137836002
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137836002
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137836002
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07/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137836002
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06/03/2025 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 23:39
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:10
Mov. [108] - Mero expediente | As partes se manifestaram acerca do laudo pericial de fls. 150/164 e nao apresentaram novos requerimentos. Sendo assim, facam os autos conclusos para julgamento.
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04/06/2024 17:51
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2023 14:51
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 11:38
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907456-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 11:32
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28/02/2023 14:13
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 15:06
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898905-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 14:35
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18/02/2023 01:40
Mov. [102] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 21:20
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 11:45
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 07:54
Mov. [99] - Documento Analisado
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06/02/2023 08:23
Mov. [98] - Mero expediente | Intimem-se as partes para manifestacao sobre o laudo pericial de fls. 150/164, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimacao via DJe.
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03/02/2023 23:45
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 11:25
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/09/2022 11:25
Mov. [95] - Laudo Pericial
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15/05/2022 13:41
Mov. [94] - Documento
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20/04/2022 16:52
Mov. [93] - Documento
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11/04/2022 13:56
Mov. [92] - Documento
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08/04/2022 17:36
Mov. [91] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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08/04/2022 14:38
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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06/04/2022 14:15
Mov. [89] - Documento Analisado
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31/03/2022 20:03
Mov. [88] - Mero expediente | Considerando os termos do oficio de fls. 131/132, solicite-se a PEFOCE informacoes acerca do laudo lavrado por ocasiao da pericia judicial designada para a data de 06/12/2021.
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31/03/2022 19:26
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 17:34
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2022 16:34
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 06:12
Mov. [84] - Certidão emitida
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14/12/2021 06:12
Mov. [83] - Documento
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14/12/2021 06:06
Mov. [82] - Documento
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02/12/2021 14:47
Mov. [81] - Certidão emitida
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12/11/2021 21:08
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0632/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
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12/11/2021 17:39
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/202421-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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11/11/2021 12:33
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 12:17
Mov. [77] - Documento Analisado
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04/11/2021 16:56
Mov. [76] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 15:47
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 15:36
Mov. [74] - Ofício
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14/10/2021 12:05
Mov. [73] - Certidão emitida
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14/10/2021 12:05
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2021 14:28
Mov. [71] - Certidão emitida
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27/09/2021 14:00
Mov. [70] - Expedição de Ofício
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27/09/2021 12:57
Mov. [69] - Certidão emitida
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24/09/2021 21:28
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0434/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
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22/09/2021 14:47
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 14:19
Mov. [66] - Documento Analisado
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20/09/2021 12:04
Mov. [65] - Mero expediente | Tendo em vista a ausencia de resposta e o lapso temporal decorrido da solicitacao de fls. 111, renove-se o expediente do despacho de fls. 109.
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17/09/2021 12:46
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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05/08/2021 13:57
Mov. [63] - Certidão emitida
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24/09/2020 14:16
Mov. [62] - Certidão emitida
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24/09/2020 14:09
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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08/09/2020 11:04
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01430931-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2020 10:52
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01/09/2020 02:05
Mov. [59] - Certidão emitida
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01/09/2020 02:05
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2020 12:32
Mov. [57] - Certidão emitida
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31/07/2020 13:24
Mov. [56] - Expedição de Ofício
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30/07/2020 21:11
Mov. [55] - Certidão emitida
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23/07/2020 17:17
Mov. [54] - Mero expediente | Ante a nomeacao de perito pela PEFOCE a fl. 105, oficiar a este orgao solicitando nova data para realizacao da pericia. O oficio devera seguir com senha para acesso aos autos.
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21/11/2018 10:13
Mov. [53] - Certidão emitida
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20/11/2018 10:55
Mov. [52] - Conclusão
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12/11/2018 14:46
Mov. [51] - Ofício | N Protocolo: PROT.18.00823785-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 05/11/2018 11:20
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08/11/2018 12:03
Mov. [50] - Documento
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08/11/2018 09:49
Mov. [49] - Certidão emitida
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08/11/2018 09:48
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2018 17:05
Mov. [47] - Expedição de Ofício
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22/10/2018 17:05
Mov. [46] - Expedição de Ofício
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22/10/2018 09:46
Mov. [45] - Certidão emitida
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22/10/2018 09:44
Mov. [44] - Certidão emitida
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29/08/2018 15:30
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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14/08/2018 15:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10463358-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2018 14:44
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02/08/2018 08:50
Mov. [41] - Mero expediente | Oficiar ao Juizo da 26 Vara Civel deste Foro solicitando remeter o material a ser periciado (fls. 89 e 92) para esta Unidade. Renovar oficio de fl. 94, uma vez que os autos nao comprovam sua expedicao.
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03/04/2017 12:36
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/08/2015 10:37
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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20/01/2015 12:13
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
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20/01/2015 12:13
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
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19/01/2015 09:04
Mov. [36] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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12/12/2014 09:16
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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09/12/2014 20:17
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o determinado no termo de audiencia de fls. 89.
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10/10/2014 14:37
Mov. [33] - Documento
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10/10/2014 14:37
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2014 14:37
Mov. [31] - Documento
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10/10/2014 14:37
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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07/10/2014 14:16
Mov. [29] - Conclusão
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07/10/2014 13:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71553351-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2014 12:26
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07/10/2014 13:33
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/10/2014 12:43
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2014 08:41
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/08/2014 11:15
Mov. [24] - Certidão emitida
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13/08/2014 10:47
Mov. [23] - Documento
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30/07/2014 17:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2014 Data da Disponibilizacao: 30/07/2014 Data da Publicacao: 31/07/2014 Numero do Diario: 1013 Pagina: 254,255,25
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30/07/2014 17:25
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2014 Data da Disponibilizacao: 30/07/2014 Data da Publicacao: 31/07/2014 Numero do Diario: 1013 Pagina: 254,255,25
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29/07/2014 09:11
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2014 09:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2014 Teor do ato: Preliminar Data: 01/10/2014 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Daniele Rodrigues de Oliveira (OAB 19933/CE)
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28/07/2014 21:06
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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28/07/2014 15:44
Mov. [17] - Expedição de Carta
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28/07/2014 13:34
Mov. [16] - Audiência Designada | Preliminar Data: 01/10/2014 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/07/2014 16:49
Mov. [15] - Mero expediente | Recebido hoje. Versando o presente caso sobre direito que admite transacao, atendo as disposicoes do art. 331 do CPC, e designo o dia 1/10/2014, as 09:30 horas, para realizacao de audiencia preliminar, devendo ser intimadas a
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21/07/2014 17:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71451316-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/07/2014 16:38
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15/07/2014 15:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2014 Data da Disponibilizacao: 15/07/2014 Data da Publicacao: 16/07/2014 Numero do Diario: 1002 Pagina: 94
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14/07/2014 09:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2014 Teor do ato: Conforme a Portaria n 43/97, no uso das prerrogativas previstas no art.162, 4, do CPC, ao autor acerca da contestacao e documentos acostados aos presentes autos. Expe
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11/07/2014 14:47
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme a Portaria n 43/97, no uso das prerrogativas previstas no art.162, 4, do CPC, ao autor acerca da contestacao e documentos acostados aos presentes autos. Expediente necessario.
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01/07/2014 14:34
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/07/2014 14:11
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2014 10:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71429076-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2014 09:53
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17/03/2014 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2014 12:00
Mov. [6] - Conclusão
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12/03/2014 12:00
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71310571-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2014 13:00
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26/11/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/10/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | Recebido hoje. Concedo os beneficios da Justica Gratuita. Expediente necessario.
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07/10/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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