TJCE - 3000876-73.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167830311
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167830311
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07/08/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167830311
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07/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA KARINA BARBOSA VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140893492
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140893492
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20/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140893492
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20/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137480439
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11/03/2025 17:49
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3000876-73.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: JOSE RICARDO DE PAULO Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137480439
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10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137480439
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10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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