TJCE - 0200654-73.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DE SOUSA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18154881
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200654-73.2023.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VALMIR DE SOUSA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por José Valmir de Sousa Ferreira em face da sentença (ID: 16105533), proferida pela MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo recorrente em face Banco Bradesco S/A.
Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Insatisfeito com a decisão, o autor interpôs apelação (ID: 16105536), na qual aduz jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 012330839109, bem como reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica para melhor apurar a autenticidade da assinatura contratual.
Postulou pela procedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença de origem, para que seja designada a referida prova pericial.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID: 16105595), impugnando o presente recurso, bem como requerendo que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Parecer ministerial (ID: 17784281), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido o error in procedendo, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da instrução probatória, notadamente a prova grafotécnica É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
O cerne da questão consiste na análise da suposta legalidade dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do autor/apelante advindos de um empréstimo consignado junto ao banco réu.
Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O banco recorrido alega a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que a recorrente celebrou voluntariamente o negócio jurídico e que inexiste ato ilícito passível de indenização, juntando aos autos cópia do contrato impugnado (ID: 16105516), justificando os descontos no benefício do apelante.
Entretanto, o apelante reiterou a alegação de ausência de contratação, defendendo tratar-se de fraude, com falsificação de sua assinatura.
O recorrente, desde a exordial, questionou o preenchimento fora dos padrões das linhas do contrato, bem como a existência de divergência no formato da grafia entre a assinatura aposta na cédula e a que consta nos documentos pessoais.
Constata-se que a tese defendida pela recorrente dependia da prova em questão para eventual comprovação.
Para tanto, a apelante pugnou, desde o início, pela produção de prova pericial, especificamente perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura apresentada no contrato em referência.
Assim, diante da contestação da assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade, nos termos do artigo 428, I, e 429, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Diante da evidente necessidade de ampliação do conjunto probatório, deveria o MM. magistrado ter determinado a perícia grafotécnica para afirmar a autenticidade ou falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo banco, ora apelado.
Ab initio, tenho que direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares que sustenta o devido processo legal, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º […] (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse toar, o princípio da persuasão racional estabelece que o MM.
Magistrado deve formar a consciência da verdade, pela livre apreciação das provas colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade.
Sobre o tema, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova." (In Manual de direito processual civil - Volume Único, 12a ed., Ed.
JusPodivm, 2019, p. 729).
No presente caso, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas.
Permite, inclusive, esclarecer sobre o vínculo jurídico, visto que o recorrente alega que não celebrou os empréstimos exigidos pelo apelado e que a assinatura constante dos referidos instrumentos não lhe pertencem, tornando-se imprescindível ao correto julgamento do feito.
Em casos similares, cito alguns julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA - INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO.
Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório.
Nos termos do art. 429, II, CPC/2015, havendo impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade.
O julgamento antecipado da lide, precedido de pedido expresso para a produção da prova pericial, afronta o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF/88, consubstanciando no cerceamento de defesa, que torna nula a sentença, se há necessidade de produção de prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.056429-0/002, Relatora: Desa.
Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021) CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DIREITO À PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica.
Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade.
Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos.
A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura.
E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial.
Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura.
Precedentes da Turma julgadora.
SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo. 2.
Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel.
EUDÉLCIOMACHADO FAGUNDES, 3a Câmara Cível, julgado em30/01/2020, DJe de 30/01/2020) .
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO VEREDICTO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4.
Sentença anulada de ofício. (TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Ademais, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade, ou não, da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061 vejamos: Tema 1.061: na qual restou decidido que: "a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Por conseguinte, devem os autos retornar à primeira instância para que seja realizada a perícia grafotécnica nos documentos originais, a fim de constatar se houve falsificação de assinatura e adulteração dos contratos em discussão.
Pelo exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem a fim de que se realize a perícia grafotécnica.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça e com fulcro no art. 932, V, do CPC, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial grafotécnica.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18154881
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07/03/2025 19:09
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18154881
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20/02/2025 12:36
Conhecido o recurso de JOSE VALMIR DE SOUSA FERREIRA - CPF: *31.***.*89-00 (APELANTE) e provido
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06/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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