TJCE - 0232664-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:24
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19026575
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19026575
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0232664-89.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0232664-89.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
REGIME JURÍDICO.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação ordinária, que busca o reajuste da incorporada gratificação de representação de gabinete, para o percentual de 60% sobre seus proventos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito adquirido à percepção da referida gratificação em percentual sobre os seus proventos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, permitindo-se a alteração da forma de cálculo da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. 4.
A Lei Estadual nº 15.070/2011 estabelece que a gratificação de representação de gabinete deve ser incorporada aos proventos do militar no valor nominal percebido no momento da passagem para a inatividade, sem vinculação a percentuais sobre os vencimentos, em conformidade com o princípio constitucional que veda o efeito cascata. 5.
A jurisprudência do STF e do TJCE confirma a impossibilidade de manutenção da metodologia de cálculo anterior, em razão da vedação ao efeito cascata e da inexistência de direito adquirido à fórmula de composição da remuneração. IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível desprovida. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Estadual nº 15.070/2011, arts. 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563965, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11.02.2009; STF, ARE 1393256 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.05.2023; TJCE, MS 0634030-09.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, Órgão Especial, j. 16.12.2021; TJCE, AC 0139244-40.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Augusto de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 13229597), que julgou improcedente o pedido contido ação de cobrança proposta contra o Estado do Ceará, nos seguintes termos: "(...) Portanto, não é devida a pretensão autoral, vez que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição de sua remuneração, admitindo-se a alteração da forma de cálculo de remuneração do servidor, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos (...) Ademais, muito embora a parte autora tenha alegado que o Estado do Ceará desde de maio/2017 não vem realizando o pagamento da gratificação no contracheque o Promovente, informando, inclusive, que o próprio setor de folha de pagamento reconhece que são devidos ao Autor o importe de R$ 126.700,58(cento e vinte e seis mil setecentos reais e cinquenta e oito centavos), percebo que o documento emitido, em 11/03/2022, informa que o requerente percebeu, a título de gratificação de representação de gabinete, o valor de R$ 126.700,58, referente ao período de janeiro/2017 à fevereiro/2022 (id. 37917878-fl. 01).
Referido pagamento é comprovado por meio das fichas financeiras de id. 37917878 (fls. 02/03).
POR TODO O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos do autor, constantes da exordial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida, que ora concedo, como disposto no art.98, §3°, do CPC. (...)".
Em suas razões recursais (ID 13229602), o apelante argumenta que, embora possua direito à incorporação da gratificação de representação de gabinete no percentual de 60% (sessenta por cento), em razão de decisão judicial, o Estado do Ceará, desde maio/2017 vem pagando somente 30% (trinta por cento).
Alega que "a Lei nº 15.070/2011 não atinge o direito adquirido do Reclamante por ser posterior a Lei nº 10.722/82, não podendo o texto legal retroagir para prejudicar conforme demonstrado, devendo ser mantida a GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, no percentual de 60% dos vencimentos brutos do Autor.".
Sustenta que deve ser o ente público obrigado a incorporar a mencionada vantagem no percentual de 60%, além de pagar a diferença devida (R$ 126.700,58), e requer, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial.
Nas contrarrazões (ID 13229606), o Estado do Ceará argumenta que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mérito, defende o acerto da decisão, afirmando que o valor pretendido já foi recebido pelo autor, sendo ilegal sua pretensão.
Defende que "referida gratificação, nos termos da lei, é incorporada na forma de VPNI, que fica desatrelada dos vencimentos e passa a ter seu valor reajustado de acordo com os índices gerais de reajuste aplicáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores, tudo na forma da lei e da Constituição".
Explica que "Não se trata, portanto, de inovação da Lei nº 15.070/2011, razão pela qual não se pode falar em aplicação retroativa da regra interpretativa do referido diploma legal.
Na verdade, como demonstrado, na Lei nº 10.722/82 já havia expressa previsão legal no sentido de que a incorporação da gratificação aos proventos do militar deve observar o valor do cargo/função comissionado em que se encontrava por ocasião da reserva/reforma.".
Destaca que, no caso em questão, o que se incorpora é o valor da gratificação de representação percebida no momento da reserva ou reforma, sobre o qual incidirão os reajustes, "não havendo que se falar em direito à percepção de gratificação calculada em 60% sobre o valor total dos proventos, sob pena inclusive de afronta à vedação de efeito-cascata (art. 37, XIV, CF/88).".
Pede, ao fim, a confirmação da sentença.
A 57ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso de apelação, deixando de apreciar o mérito, em razão da desnecessidade de intervenção ministerial (ID 15628155). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Augusto de Sousa, em face de sentença que julgou improcedente o pedido da ação ordinária intentada contra o Estado do Ceará.
Busca o autor, policial militar da reserva remunerada, o reajuste da gratificação de representação de gabinete, incorporada aos seus proventos. Com efeito, o art. 2º da Lei Estadual nº 10.772/1982 trazia os requisitos necessários à incorporação aos proventos do policial militar, das vantagens da comissão em cujo exercício se encontrasse, no momento em que transferido para a inatividade.
Veja-se: Art. 2º - O policial militar ao ser transferido para a inatividade, de acordo com as Leis números 10.072, de 20.12.76, 10.845 de 7.5.81, e 10.633, de 15.4.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido durante igual período, gratificação pela representação de gabinete previstos no sistema administrativo do Estado. Referido dispositivo legal foi revogado pelo art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.913/1999, a seguir transcrito: Art. 3º.
Ficam revogados: (...) III - o art. 2º da Lei nº 10.722/82, de 15 de outubro de 1982. Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011, criada para disciplinar "a interpretação a ser dada ao direito de incorporação de gratificação estabelecido pelo revogado art. 2º da lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982", esclarece que "o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma" (destacou-se). E mais: a referida lei estabelece, ainda, que "a Gratificação de Representação de Gabinete passa a ter o seu valor estabelecido nominalmente a partir da publicação desta Lei, na forma do anexo único", ficando "sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice". Veja-se (destacou-se): Lei Estadual nº 15.070/2011 Art. 1º.
Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. § 1º Observado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. (...) § 3º A incorporação prevista no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, com a interpretação disciplinada por esta Lei, fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice. § 4º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a revisão de atos de reserva ou reforma que receberam aprovação final da Procuradoria-Geral do Estado ou foram objeto de registro no Tribunal de Contas do Estado, em data anterior à publicação desta Lei, preservando-se os atos jurídicos praticados sob interpretação diversa da disciplinada nesta Lei, aplicando-se, em qualquer hipótese, o disposto no § 3º deste artigo, a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º A Gratificação de Representação de Gabinete prevista na Lei nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971, com as alterações e acréscimos subsequentes, passa a ter o seu valor estabelecido nominalmente a partir da publicação desta Lei, na forma do anexo único, para o efetivo nele previsto. § 1º A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais, na mesma data e índice. (...) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. (...) ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 2º da Lei nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011 Para o efetivo da Casa Militar, da 1ª Companhia de Polícia de Guarda, da 3ª Companhia de Polícia de Guarda e da 4ª Companhia de Polícia de Guarda CORONEL R$ 4.634,80 TENENTE CORONEL R$ 3.698,63 MAJOR R$ 2.963,07 CAPITÃO R$ 2.584,82 TENENTE R$ 1.808,89 SUBTENENTE R$ 1.470,54 SARGENTO R $1.331,30 CABO R$ 1.028,24 SOLDADO R$ 978,84 Efetivamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e nem à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, sendo possível, portanto, a alteração na sua forma de cálculo, mas desde que não importe em redução de vencimentos.
Observe-se (negritou-se): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254); EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Cargo em comissão.
Assessor jurídico.
Base de cálculo da remuneração.
Direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência.
Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG).
Reafirmação da jurisprudência.
Precedentes.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4. (...). (ARE 1393256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023). Na espécie, segundo se verifica dos autos, o autor incorporou aos seus proventos, após a transferência para a reserva (10/07/1997), o valor de R$ 376,72 referente à gratificação de representação de gabinete.
Embora tenha o autor obtido o direito à incorporação em processo judicial distinto, isso não lhe garante a percepção do valor pretendido. Nesse ponto, esclareça-se que, antes da vigência da Lei Estadual nº 15.070/2011, o autor adquiriu o mero direito à incorporação da comissão.
O valor a ser incorporado, no entanto, é aquele que se encontrava percebendo no momento em que passou para a inatividade, tal como ocorreu, não se verificando, destarte, nenhuma ilegalidade. Por fim, diga-se que o pleito autoral, de percepção da citada gratificação no equivalente a 60% de seus proventos, além de contrariar a lei vigente ao tempo da sua passagem para a inatividade, encontra proibição no denominado "efeito cascata". Realmente, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que também impõe a improcedência do apelo.
A Corte Suprema tem decidido, pacificamente, pela inconstitucionalidade do chamado "efeito cascata".
Nesse sentido, o julgamento do RE 563708, submetido à repercussão geral (destacou-se): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Sobre a matéria versada nos presentes autos, este Sodalício Alencarino possui jurisprudência pacífica, consonante a linha adotada no presente voto, inclusive com julgado pelo Órgão Especial, conforme se vê dos arestos a seguir coligidos (destacou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE SÍMBOLO DNS-2.
LEI Nº 10.722/1982. "EFEITO CASCATA".
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN Tema 41, pacificou o entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificadas as verbas que compõem a sua remuneração, observada, entretanto, a preservação do seu valor nominal, a teor dos arts. 7º, VI e 37, XV, da CF. 2.
A manutenção da Gratificação de Representação de Gabinete na forma preconizada pela Lei nº 10.722/1982, como pretende o impetrante, não pode persistir depois do advento da EC 19/1998, ante a proibição do denominado "efeito cascata". 3.
A correção de eventual ilegalidade constante do ato de aposentadoria de servidores públicos não viola o princípio do direito adquirido e a garantia da irredutibilidade salarial (STF - RE 418.402-AgR). 4.
O decurso do prazo decadencial de cinco anos para a revisão do ato de passagem para reserva remunerada, por ser ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública, somente começa a correr após a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. 5.
Nos termos da Lei nº 15.070/2011, o valor a ser incorporado pelo militar corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. 6.
Ordem denegada. (TJCE - Mandado de Segurança Cível: 0634030-09.2019.8.06.0000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/12/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE GABINETE NO VALOR RECEBIDO NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE VINCULAR A PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BRUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
TEMA 24 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TEMA 41 DO STF.
PRECEDENTES DO TJCE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica cinge-se em analisar se o autor possui direito à forma de cálculo pretendida para a incorporação de Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos de inatividade, qual seja, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) sob seus vencimentos brutos. 2.
A Lei Estadual nº 15.070/2011 estabelece que a gratificação em testilha seja incorporada em valor correspondente ao montante recebido no momento da reserva, assegurado o seu reajuste nos mesmos índices e datas aplicados para a revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais. 3.
A referida previsão legal está em consonância com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, que vedou o denominado "efeito cascata".
Entendimento pacificado pelo STF sob o Tema nº 24. 4.
A incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete com a designação de Vantagem Pessoalmente Nominalmente Identificada, no valor correspondente à parcela recebida à época da reserva, afigura-se correta, uma vez que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou qualquer outra espécie de composição de sua remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Tema nº 41 do STF. 5.
Salienta-se que, ao ser convertida em vantagem pessoal em decorrência da incorporação ao provimento do servidor público, o valor da gratificação se desvincula do cargo comissionado que originou o seu pagamento, não se comprometendo para o futuro com o reajuste por ele sofrido, e o regime de revisão da referida verba passa a observar os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos. 6.
Recurso conhecido e provido para julgar a demanda improcedente.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0139244-40.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). De rigor, portanto, o desprovimento do recurso autoral. À vista do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento.
Em decorrência, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Suspensa a exigibilidade, face à gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
28/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026575
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA - CPF: *70.***.*16-34 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18584738
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0232664-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18584738
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18584738
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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