TJCE - 3022472-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 08:36
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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12/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163941482
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163941482
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3022472-93.2023.8.06.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Pólo ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REU: ANDREINA CAVALCANTE DE SOUSA Sentença Dispensado relatório, nos termos do art. 81 § 3º da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação penal instaurada em face de Andreína Cavalcante de Sousa, na qual lhe é imputada a prática do delito tipificado no art. 180, § 3º do CPB.
Ressai do conteúdo do caderno investigativo e da denúncia ofertada (e recebida) que, em 12.06.2023, a acusada foi conduzida à delegacia por portar aparelho celular sobre o qual havia sido registrada queixa de roubo junto à Polícia Civil.
Por ocasião de seu interrogatório, realizado no momento da autuação, a acusada afirmou que havia comprado o aparelho pelo valor de R$ 2.000,00, na loja virtual "WA Iphone".
Esclareceu que aparelhos idênticos costumavam ser vendidos por cerca de R$ 2.400,00 no mercado, razão pela qual não desconfiou que poderia ter origem ilícita.
Após oferecida a denúncia, foi realizada audiência de instrução, na qual este Juízo decidiu receber a peça acusatória, ao passo em que colheu depoimentos, dentre os quais o do Sr.
Francisco Thales Lima Nogueira (dono da loja que vendeu o produto à acusada).
Ele esclareceu que o celular, antes de ser vendido à acusada, fora furtado e depois recuperado, tendo sido, portanto, comprado de boa-fé por ela.
Afirmou ainda que, depois de o bem ter sido apreendido, entregou-o a Andreína, por reconhecê-la como legítima proprietária.
Depois das oitivas efetivadas em audiência, o representante do Ministério Público, em parecer de ID nº 163905433, posicionou-se pelo arquivamento do feito, por entender que os esclarecimentos prestados permitem concluir pela inexistência de justa causa para a persecução penal, afirmando que é desnecessária a continuidade da tramitação do feito.
Passo a decidir.
Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), sendo vedado ao magistrado, ex officio, determinar o arquivamento de peça inquisitorial.
Por essa perspectiva é que, ao juiz, cabe analisar as razões postas pelo Promotor de Justiça como fundamento ao pedido de arquivamento.
Dessa forma, na análise, deve o magistrado ficar adstrito à verificação da coerência dos fundamentos apresentados com os elementos que compõem a apuração policial (ou assemelhada), ou seja, se essas razões procedem.
Compulsando detidamente os autos, verifico assistir razão ao Parquet, na medida em que, a partir da vista dos elementos constantes nos autos, em especial das oitivas efetuadas em audiência de instrução, resta evidenciada a ausência de indícios de culpa no agir da acusada.
Ora, para configuração do delito de receptação culposa, necessária se faz a presença de ato de imprudência ou negligência por parte do agente, que, por irresponsabilidade ou descuido, adquire bem de origem ilícita sem saber disso, mas pelas circunstâncias deveria desconfiar e se abster da aquisição, seja pelo preço consideravelmente abaixo do valor médio, seja por ser proveniente de pessoa suspeita.
No caso em tela, as informações contidas no caderno investigativo policial, confrontadas com as provas colhidas em instrução, mostram que a acusada adquiriu o aparelho celular por preço não muito abaixo do valor médio de mercado, e que, apesar de não lhe ter sido fornecida nota fiscal, a aquisição se deu por meio de vendedor que aparentava ter origem lícita (loja virtual anunciada em página da internet).
Logo, não se pode afirmar que houve descuido tamanho a ponto de configurar culpa penal.
Diante disso, tal qual apontado na manifestação ministerial retro, não se mostra plausível supor que a acusada tenha incorrido em crime de receptação culposa, ante a ausência de indícios razoáveis de que tenha ela agido com falta de dever objetivo de cuidado.
Com efeito, ao conjunto de elementos mínimos a indicar a existência de crime, como autoria e a materialidade delitivas, além da existência de tipicidade, denomina-se justa causa para ação penal, a qual consiste em condição para exercício da persecução penal.
No presente caso, observa-se claramente a superveniência de falta de justa causa, impedindo, portanto, o prosseguimento da ação, tal qual reconhecido formalmente pelo próprio orgão acusador.
Ante o exposto, e em consonância com as razões apresentadas pelo Ministério Público, que tenho por procedentes, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se, ressalvado o disposto no Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Após as anotações de estilo, se irrecorrida, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso ainda reste algum bem apreendido pendente de destinação, deve a parte interessada formular pedido de restituição nos autos, acompanhado dos documentos comprobatórios da posse ou da propriedade legítimas, ocasião em que será aberta vista ao órgão ministerial e, após manifestação, o juízo apreciará o pleito.
Transitada em Julgado, oficie-se o DETIC visando à baixa do procedimento do sistema policial referente aos autos em comento.
Nada restando a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 08 de julho de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163941482
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08/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:45
Determinado o arquivamento definitivo
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08/07/2025 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:57
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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07/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:50
Juntada de informação
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27/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:53
Recebida a denúncia contra ANDREINA CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *84.***.*20-05 (AUTOR DO FATO)
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26/06/2025 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 09:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:33
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 07:09
Juntada de informação
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06/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138346577
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12/03/2025 08:38
Expedição de Carta precatória.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3022472-93.2023.8.06.0001 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:ANDREINA CAVALCANTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GALDINO GABRIEL RODRIGUES - CE32355 Destinatários:GALDINO GABRIEL RODRIGUES - CE32355 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/06/25 às 09:30, que se realizará por videoconferência.
Segue LINK para acesso, podendo acessar por celular, tablet, desktop, notebook, computador: https://link.tjce.jus.br/9ebd67 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 11 de março de 2025. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138346577
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11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138346577
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11/03/2025 14:33
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:32
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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