TJCE - 0012037-40.2014.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS OCTAVIO RAUPP BESSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152771917
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152771917
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30/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152771917
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30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de CARLOS OCTAVIO RAUPP BESSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS OCTAVIO RAUPP BESSA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138390325
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVELRua Professor José Antônio de Queiroz, 1985 - Centro, Cascavel - CE, CEP 62850-000 PROCESSO Nº 0012037-40.2014.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/RÉU: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e outros SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ em face de ANTONIO MANUEL DE SOUSA (falecido) e seus herdeiros, bem como de ação de usucapião especial urbana ajuizada por ANTONIO MANUEL DE SOUSA e LUÍSA GUERREIRO DE SOUSA (qualificados nos autos).
Os feitos foram reunidos para julgamento conjunto, com espeque no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, por ostentarem similares causas de pedir e pedidos.
Passo a relatar cada um dos feitos a seguir.
I.1.PROCESSO Nº 0017997-06.2016.8.06.0062 (AÇÃO REIVINDICATÓRIA): FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ ajuizaram ação reivindicatória alegando serem herdeiros do falecido JUAREZ DE QUEIROZ FERREIRA, proprietário do imóvel situado na Rua Dr.
Pedro de Queiroz Ferreira, nº 2152, Centro, Cascavel, Ceará (IDs 114032001,114032002,114032003,114032004,114032005,114032006,114032007 e 114032008).
Informam que o imóvel foi adjudicado a PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ por meio de inventário e que havia sido cedido a título gratuito a ANTONIO MANUEL DE SOUSA para fins de cadastro no INCRA.
Contudo, o imóvel, segundo sustentam, passou a ser utilizado para outros propósitos e encontra-se atualmente abandonado.
Alega-se que o requerido se recusa a devolver o bem, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda.
Ata de audiência de conciliação não realizada à fl. 62 (ID 114034961), diante da ausência de citação da parte promovida. À fl. 66 (ID 114034965), a parte requerente indicou novo endereço para citação do requerido. À fl. 82 (ID 11403568), consta certidão, dando conta da citação do promovido na pessoa de seu filho, ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA, em razão da parte promovida se encontrar impossibilitada de receber a citação (possuiria 90 anos de idade e estaria internado no Hospital Municipal). À fl. 84 (ID 114035683), a Defensoria Pública informou que ANTONIO MANUEL DE SOUSA faleceu em 8/12/2019. Às fls. 89/91 (IDs 114035688, 114035689 e 114035690), a parte promovente requereu a procedência da ação reivindicatória e a improcedência da ação de usucapião extraordinária conexa. Às fls. 130/132 (ID 114027070), a parte autora requereu sucessivamente a procedência do feito ou, subsidiariamente a citação de ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA, herdeiro do de cujus.
ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA foi citado à fl. 138 (ID 114030676).
ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA contestou a demanda às fls. 140/150 (ID 114030678).
Preliminarmente, suscitou a necessidade de intimação dos demais herdeiros do réu original (ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA, FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA e JOSÉ ANCHIETA GUERREIRO DE SOUSA), alegando posse ininterrupta do imóvel por mais de 40 anos, com ânimo de dono, requerendo a extinção da ação ou a suspensão até o julgamento da ação de usucapião (Processo nº 0012037-40.2014.8.06.0062).
Em réplica às fls.185/199 (ID 114030690), os autores refutaram as preliminares, alegando que o imóvel sempre teve destinação comercial e que a carta de adjudicação comprova a propriedade do bem. À fls. 232/233 (ID 114030721), proferiu-se decisão de saneamento, na qual foi determinado à parte autora que apresentasse qualificação e endereço de todos os sucessores do falecido ANTÔNIO MANUEL DE SOUZA. À fl.235 (ID 114031375), a parte autora indicou o endereço para citação de FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA e JOSÉ ANCHIETA GUERREIRO DE SOUSA.
JOSÉ ANCHIETA GUERREIRO DE SOUSA citado à fl. 242 (ID 114031381), não apresentou contestação (fl.246 - ID 114031386).
Citado à fl. 249 (ID 114031389), FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA apresentou contestação às fls. 255/265 (ID 114031395).
Preliminarmente, requereu a rejeição da inicial por ausência de documento indispensável (escritura pública ou, alternativamente, a suspensão da presente demanda até o julgamento da ação de usucapião conexa.
No mérito, alegou o que o autor da ação, PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ, não possui título de propriedade do imóvel em questão, que foi usucapido pelos pais do réu, que residiram no local por mais de 40 anos com ânimo de dono, realizando benfeitorias e sem possuir outro imóvel.
O imóvel tem menos de 250m² e não estava registrado em nome de ninguém, conforme certidão cartorária. Às fls. 300/302 (ID 114031415), diante da existência de litígio conexo, o juízo suspendeu inicialmente o feito, mas, posteriormente, revogou a decisão ao verificar que a instrução probatória na ação de usucapião já havia sido concluída. À fl.309 (ID 114031424), determinou-se a intimação das partes sobre o aproveitamento das provas documentais produzidas na ação de usucapião, especificamente notificações extrajudiciais, certidão da prefeitura e escritura de adjudicação. Às fls. 316 e 318 (ID 114031982 e ID114031983), as partes se manifestaram favoráveis ao julgamento antecipado do mérito, por entender que o feito estava suficientemente instruído. Às fls. 322/323 (ID 114031987), constam as mídias da audiência do processo nº 0012037-40.2014.8.06.0062, as quais foram aproveitadas para o presente processo. Às fls. 325/327 (ID 114031998 e 131503943), a parte autora requereu o aproveitamento de provas do presente processo para os autos da usucapião.
Nesse passo, vieram-me os autos conclusos.
I.2.
PROCESSO Nº 0012037-40.2014.8.06.0062 (AÇÃO DE USUCAPIÃO): ANTONIO MANUEL DE SOUSA e LUÍSA GUERREIRO DE SOUSA (qualificados nos autos) ajuizaram ação de usucapião especial urbana, alegando posse mansa e pacífica do mesmo imóvel há mais de 40 anos, realizando benfeitorias e utilizando-o como moradia (fls.2/15- IDs 114451929 a 114451942).
Afirmam que o bem não está registrado em nome de terceiros e que não possuem outro imóvel.
Memorial descritivo e planta georreferenciada às fls. 26/28 (IDs 114451953, 114451954 e 114451955).
A confinante ALBANIZA AUGUSTO LIMA foi citada, mas não apresentou manifestação nos autos (fl.48 - ID 114452625) O MUNICÍPIO DE CASCAVEL (fl.51 - ID 114452628), o ESTADO DO CEARÁ (fl.55 - ID 114452632), a UNIÃO (fl.60 - ID 114452637) e o IDACE (fl.71- ID 114452648) manifestaram-se informando que não possuem interesse no feito, mas foi apontado pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL que o imóvel está registrado em nome de PAULO CÉSAR SARQUIS QUEIROZ. À fl.84 (ID 114452661), determinou-se o apensamento deste processo com os autos da ação reivindicatória. À fl.95 (ID 114452672), requereu-se o prosseguimento do feito apenas em relação a LUISA GUERREIRO DE SOUSA. À fl.97 (ID 114444258), determinou-se o prosseguimento apenas em relação a LUISA GUERREIRO DE SOUSA. Às fls.106/107 (IDs 114448730 e 114444270), após o falecimento de LUISA GUERREIRO DE SOUSA, os herdeiros ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA, FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA e JOSÉ ANCHIETA GUERREIRO DE SOUSA se habilitaram nos autos. À fl.125 (ID 114448735), deferiu-se a habilitação dos herdeiros. Às fls.136/155 (ID 114448745), os requentes na ação reivindicatória, PAULO CÉSAR SARQUIS QUEIROZ e FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA, peticionaram requerendo o apensamento da ação de usucapião à reivindicatória, sustentando que a posse exercida pelos requerentes da usucapião não preenche os requisitos legais.
Réplica à fl.169 (ID 114448755).
Decisão de saneamento às fls. 183/185 (ID 114448772).
Consignou-se que os confinantes já foram citados, às fls. 48 (ID 114452625) e 50 (ID 114452627), assistindo razão ao órgão defensorial, às fls. 106/107 (114448730), ao afirmar que, por não residir mais no endereço apontado na inicial, a citação de JOSÉ GUTEMBERG DA COSTA mostrar-se-ia incabível, já que o imóvel, à época do cumprimento do mandado (fl.50 - ID 114452627) já estaria sendo ocupado por pessoa conhecida por JOSÉ REBOUÇAS, real confinante atual, que inclusive não apresentou contestação ao pedido inicial, no prazo legal.
Por conta disso, reputou-se devidamente citados os confinantes indicados na inicial, devendo a Secretaria da 2ª Vara de Cascavel tão somente expedir certidão, relatando este fato.
Em audiência realizada em 05 de dezembro de 2023 (fls. 226/227 - ID 114449613), foram ouvidas testemunhas de ambas as partes.
O magistrado determinou a intimação para apresentação de memoriais e posterior manifestação da Defensoria Pública sobre o aproveitamento de provas produzidas na ação reivindicatória.
A despeito de intimadas em audiência, as partes não apresentaram memoriais, porquanto deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto (ID 114451925) À fl. 231 (ID 114449624), PAULO CÉSAR SARQUIS QUEIROZ e FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA reiteraram requerimento de aproveitamento de provas da ação reivindicatória conexa.
Em ID 136743741, a parte requerida se opôs ao aproveitamento das provas produzidas na ação de usucapião sob o argumento de terem sido colhidas em contexto antagônico.
Nesse passo, vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperioso destacar que, embora as ações em análise não sejam idênticas, apresentam entre si uma relação de conexão, conforme delineado no artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC).
A primeira demanda trata-se de uma ação reivindicatória, na qual os autores buscam a restituição da posse de um imóvel que alegam ser de sua propriedade.
A segunda, por sua vez, é uma ação de usucapião especial urbana, na qual os autores pretendem obter a declaração de propriedade do mesmo imóvel, sob o argumento de posse prolongada e preenchimento dos requisitos legais para usucapião.
Apesar de os pedidos serem distintos - reivindicação de posse e declaração de propriedade por usucapião, ambas as ações possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, a titularidade e posse do imóvel situado na Rua Dr.
Pedro de Queiroz Ferreira, nº 2152, Centro, Cascavel, Ceará.
Essa comunhão de causa de pedir e a possibilidade de decisões conflitantes justificam a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre o instituto da conexão, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O conceito de conexão continua o mesmo (art, 55, caput, do Novo CPC): identidade do objeto (pedido) ou de causa de pedi de diferentes ações as tornam conexas.
No tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos).
Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre julgados), abrangendo um número maior de situações amoldáveis ao instituto legal.
Seria pernicioso ao próprio sistema a adoção de entendimento restritivo, em virtude da raridade em que se verifica na praxe forense a situação de duas ações com pedidos diferentes e exatamente a mesma causa de pedir.
Dessa forma, sendo aplicada a regra do art. 55, caput, do CPC para determinar se existente ou não o fenômeno da conexão entre duas ou mais demandas, é necessário fazer uma restrição inicial quanto à amplitude aparente do dispositivo legal no tocante à identidade da causa de pedir.
Assim, onde se lê causa de pedir comum, entenda-se fatos ou fundamentos jurídicos do pedido comum (Informativo 480/ST): 4.ª Turma, REsp 967.815/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011).
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado, 5ed., Salvador: Juspodivm,2020, p. 103). - grifou-se Diante disso, a similitude entre os processos nº 0017997-06.2016.8.06.0062 e nº 0012037-40.2014.8.06.0062 impõe o julgamento conjunto dos feitos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
No que tange ao requerimento formulado pela Defensoria Pública (ID 136743741), que se opôs ao aproveitamento das provas produzidas na ação de usucapião sob o argumento de terem sido colhidas em contexto antagônico, é relevante salientar que a reunião dos processos para julgamento conjunto visa exatamente a evitar decisões conflitantes e a promover a economia processual.
Nesse sentido, o artigo 372 do CPC prevê: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
A jurisprudência corrobora essa possibilidade.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015, 55 §3º)." (Acórdão 1253834, 07088243720208070000, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 5/8/2020) Dessa forma, considerando que os processos foram reunidos para julgamento conjunto e que o contraditório foi devidamente observado, é plenamente admissível a integral comunicação entre as provas produzidas nos dois processos, atribuindo-lhes o valor que o juízo considerar adequado.
Análise das Preliminares Suscitadas 1.
Extinção do Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Inclusão de Todos os Herdeiros no Polo Passivo ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA contestou a ação reivindicatória (nº 0017997-06.2016.8.06.0062) às fls. 140/150 (ID 114030678).
Preliminarmente, suscitou a necessidade de intimação dos demais herdeiros do réu original (ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA, FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA e JOSÉ ANCHIETA GUERREIRO DE SOUSA), alegando posse ininterrupta do imóvel por mais de 40 anos, com ânimo de dono, requerendo a extinção da ação ou a suspensão até o julgamento da ação de usucapião (Processo nº 0012037-40.2014.8.06.0062).
O requerido ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA alegou que o réu ANTÔNIO MANUEL DE SOUSA faleceu e que o autor não incluiu todos os herdeiros no polo passivo, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, verifica-se que, no curso do processo, houve a citação e habilitação dos herdeiros conhecidos do falecido ANTÔNIO MANUEL DE SOUSA, conforme determina o art. 110 do CPC.
Com efeito, JOSÉ ANCHIETA GUERREIRO DE SOUSA citado à fl. 242 (ID 114031381), não apresentou contestação (fl.246 - ID 114031386).
Citado à fl. 249 (ID 114031389), FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA apresentou contestação às fls. 255/265 (ID 114031395).
Não há nos autos indicação de outros herdeiros que não tenham sido incluídos no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar de extinção do processo por ausência de inclusão de todos os herdeiros no polo passivo. 2.
Rejeição da Inicial por Ausência de Título de Propriedade do Imóvel Os requeridos alegaram a ausência de título de propriedade válido por parte dos autores, sustentando que a inicial deveria ser rejeitada com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE).
No entanto, os autores apresentaram a carta de adjudicação do imóvel, oriunda do inventário de JUAREZ DE QUEIROZ FERREIRA, comprovando a transferência da propriedade para PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ.
A jurisprudência reconhece a carta de adjudicação como título hábil para comprovar a propriedade imobiliária e inclusive ensejar a propositura de ação reivindicatória: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO QUITADO.
CLÁUSULA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO.
TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
O pedido de imissão na posse pode ser lastreado em qualquer documento que patenteie o direito à transmissão da posse, sendo dispensável, para a configuração do interesse de agir, prova do registro do título translativo no Registro de Imóveis." (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1386153-1 - Umuarama - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 25.11.2015) Portanto, rejeito a preliminar de rejeição da inicial por ausência de título de propriedade do imóvel.
Passo à análise agora do mérito propriamente dito.
Análise do Mérito A ação reivindicatória é a via de que dispõe o titular do domínio para obter a tutela de seu direito à posse (jus possidendi) e a consequente restituição dos bens que lhe pertencem, com fundamento no direito de propriedade e no direito de sequela, no intuito de excluir a parte Requerida da indevida ingerência sobre a coisa, já que a posse por ela exercida sobre os bens, a seu ver, é injusta.
A esse respeito, transcreve-se a regra disposta no art. 1.228, caput, do Código Civil, no qual se fundamenta a demanda: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No tocante à ação reivindicatória, é oportuna a transcrição do entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha ius in re. (...) Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu.
Na ação reivindicatória, como já mencionado, o proprietário vai retomar a coisa não de nenhum possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente.
Assim, tem-se como pressupostos da ação reivindicatória a demonstração da titularidade do imóvel reivindicado, a individualização deste e a comprovação da posse injusta da parte adversária.
Já a usucapião (no caso, especial urbana) configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra.
Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social.
O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social.
A usucapião especial urbana buscada nos autos nº 0012037-40.2014.8.06.0062, é regida pelos arts. 183 da CF e 1.240 do Código Civil: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (...) Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Acerca desta modalidade de usucapião, também conhecida como usucapião pro moradia, são úteis na espécie as palavras de Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves, verbis: A pessoalidade da posse é fundamental.
Tanto na usucapião urbana como na rural, ninguém poderá adquirir propriedade pela habitação no local por outra pessoa (detentor ou possuidor direto), sob pena de ferir o desiderato constitucional. É por isso que a usucapião urbana também é conhecida como usucapião pro moradia.
Essa exigência de habitação efetiva na coisa desqualifica a possibilidade de êxito para aqueles que apenas eventualmente ocupam o imóvel, como naquelas hipóteses de utilização de bens nas épocas de férias e feriados.
Ainda no aspecto da moradia, afasta-se eventual pretensão de usucapião sobre bem utilizado com fins não residenciais, como consultórios médicos e escritórios.
Contudo, se a destinação for mista - para fins de residência e trabalho simultaneamente -, não há óbice à usucapião.
Código Civil não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido.
Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada" (REsp 1.777.404). - grifou-se (Código Civil Comentado / Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald - 3. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022., p.1318 e 1319) São três os requisitos essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini''.
O primeiro requisito da usucapião é o decurso do tempo, que na modalidade em epígrafe, é de no mínimo 5 (cinco) anos.
O segundo requisito formal da usucapião é a posse mansa e pacífica, que não poderá ser exercida sob estado de subordinação ao verdadeiro proprietário, oriunda de permissão ou tolerância, tampouco utilizando-se de violência ou clandestinidade.
Vale ressaltar que a mansidão e pacificidade na posse só tem fim no instante em que há oposição judicial.
Outro requisito é o "animus domini", ou seja, ânimo de dono, onde o possuidor sabe que não é dono do imóvel, contudo age como se fosse, buscando, com tal atitude, eliminar o antigo titular, quando existente, e converter-se em proprietário.
Além deste requisitos, é necessário adicionalmente que o autor: a) utilize o imóvel como sua moradia ou de sua família; b) que tal área tenha o limite máximo de duzentos e cinquenta metros quadrados; c) que o autor não seja proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural; d) só é admitido utilizar uma vez desta modalidade para adquirir a propriedade.
Pontos Controvertidos e Ônus da Prova Na ação reivindicatória incumbe aferir se os autores possuem direito à restituição do imóvel com base em seu título de propriedade ou se os réus detêm posse legítima do bem.
Já na ação de usucapião especial urbana cabe perscrutar se os autores preenchem os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião especial urbana (tempo, posse mansa e pacífica, "animus domini'', utilização do imóvel para moradia ou de sua família; limite de 250 m² e que o autor não seja proprietário de outro imóvel, além de não já ter sido beneficiado anteriormente pelo mesmo instituto).
Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art.373,I, do CPC); e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art.373,II, do CPC).
Assim, na ação reivindicatória, cabe aos autores comprovar sua propriedade sobre o imóvel(titularidade do domínio e individualização da coisa) e a posse injusta dos réus, sendo necessário quanto a este último requisito que a posse da parte promovida não atenda aos requisitos da usucapião.
Pois bem.
Requisitos da ação reivindicatória a) prova da propriedade sobre o imóvel e individualização da coisa Os autores da ação reivindicatória apresentaram carta de adjudicação oriunda de inventário judicial (fls.10/15 do processo nº 0017997-06.2016.8.06.0062 - IDs 114451938,114451939,114451940, 114451941 e 114451942), comprovando a transferência de propriedade do imóvel para PAULO CÉSAR SARQUIS QUEIROZ.
Conforme já mencionado, embora o registro imobiliário seja essencial para a plena eficácia erga omnes da propriedade, a ausência de registro não impede o reconhecimento judicial do direito de propriedade para fins de reivindicação.
A jurisprudência reconhece a carta de adjudicação como título hábil para comprovar a propriedade imobiliária e inclusive ensejar a propositura de ação reivindicatória: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO QUITADO.
CLÁUSULA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO.
TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
O pedido de imissão na posse pode ser lastreado em qualquer documento que patenteie o direito à transmissão da posse, sendo dispensável, para a configuração do interesse de agir, prova do registro do título translativo no Registro de Imóveis. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1386153-1 - Umuarama - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 25.11.2015) AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO.
PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.DIREITO DOS APELADOS EM SEREM IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR O DIREITO À REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE POSSUIDOR DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO. (TJPR, 8ª C.Cível, AC 845.820-0, Rel.
Carlos Mansur Arida, Unânime, J. 09.05.2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (...) O pedido de imissão na posse pode ser lastreado em qualquer documento que patenteie o direito à transmissão da posse, sendo dispensável, para a configuração do interesse de agir, prova do registro do título translativo no Registro de Imóveis. (TJMG, AC 0002.13.000195-7/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, 5ª C.
Cível, J. 25/06/2015, publicação da súmula em 02/07/2015) Portanto, considera-se que os autores comprovaram satisfatoriamente sua titularidade sobre o bem, desincumbindo-se do ônus processual previsto no art. 373,I, do CPC. b) posse injusta da parte promovida Quanto a este elemento, observo que incumbe aferir se a parte promovida exerce posse injusta sobre bem, o que tangencia diretamente o objeto da ação de usucapião conexa à ação reivindicatória.
Para tanto, deve-se lançar mão da prova oral produzida em Juízo.
Das Provas Orais compartilhadas entre as demandas conexas Na ação de usucapião especial urbana, foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas por ambas as partes, senão vejamos.
OLEILSON TARGINO DE ALMEIDA, testemunha de ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA e FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA, informou que o filho do falecido permaneceu no imóvel após sua morte e que o local funcionou como bar por um tempo antes de encerrar suas atividades.
Comentou que existiam rumores sobre a propriedade do local, mas sem informações concretas.
Diz que ANTONIO BARÃO morou inicialmente lá e após, se torno comercial, como bar.
Não sabe informar por quanto tempo o imóvel teve destinação residencial.
Disse que antes era consultório dentário, após sediou o DETRAN e depois, na década de 1970, o ANTÔNIO BARÃO passou a ocupá-lo.
Depois do falecimento, um dos filhos dele passou a ocupar o imóvel, mas não sabe exatamente quanto tempo este ocupa o imóvel, o qual não funciona mais como bar.
Diz não saber se PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ é o dono do prédio, embora haja comentários nesse sentido.
Diz que o imóvel foi moradia de BARÃO no começo, depois funcionou como bar apenas.
JOSÉ SALOMÃO BARBOSA CIRÍACO, testemunha de ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA e FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA, confirmou que o imóvel sempre funcionou como ponto de encontro social e cultural, sendo conhecido como "Bar do Barão".
Diz que ANTÔNIO BARÃO permaneceu no bar, ao menos entre 1972 e 1984.
Disse que, após o imóvel ficou em nome dos filhos.
Afirmou que ADONAI mora no local até hoje.
Disse que o imóvel tem apenas um quarto, pouco maior que a sala de audiências.
Disse que o local não tinha cama, quando conhecia.
Disse que tinha uma ou duas mesas de bar.
MARIA DOLORES RIBEIRO DE OLIVEIRA, testemunha de FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ, relatou que conheceu ANTONIO BARÃO e que este e família foi seu inquilino por cinco anos, entre 2005 e 2010.
Disse que conhece o imóvel objeto das ações, por ser um local bem central e conhecido por "Bar do Barão".
Afirmou que ANTÔNIO BARÃO ficava lá, mas morava sempre em outro lugar.
Disse que antes de morar em sua residência, ANTÔNIO BARÃO morava na via Biá Coelho, onde hoje é shopping.
Disse que após locar sua casa, morou próximo à CASCAJU.
Declarou que passa frequentemente pelo Bar do Barão e percebe que a casa está sempre fechada.
Confirmou que passa por lá durante suas caminhadas matinais, cerca de duas vezes por semana.
Informou que vê frequentemente uma pessoa sentada na calçada, e ao ser mostrada uma imagem, reconheceu como sendo o filho do ex-inquilino.
Esclareceu que essa pessoa está geralmente na esquina, mas nunca dentro do imóvel.
Declarou que nunca entrou na referida residência.
FRANCISCO JOSÉ, testemunha de FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ, declarou conhecer o imóvel e disse que o "doutor Queiroz", após se eleger deputado, permitiu a ANTONIO ficar por lá para permanecer sem alugar, tendo este explorado um bar no local.
Diz que ANTONIO BARÃO nunca morou no local, mas apenas explorou um bar no local; disse que não há condições de ninguém morar no local, o qual não tinha chuveiro e nem armador de rede, tendo apenas uma "piazinha" da CAGECE; disse que há apenas um salão grande no local.
Afirmou que soube que PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ teria feito melhorias no imóvel há uns 15 anos atrás; disse que o prédio sempre foi de PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ e que ANTONIO BARÃO morava em outro local.
Disse que a última residência deste foi na Rua da CASCAJU.
Disse que antes, ANTONIO CARLOS (Barão) residia na casa de seu pai, onde hoje é o terminal de Cascavel.
Afirma que, no local, atualmente não há condições de ninguém morar, porque não tem banheiro "nem nada".
Diz que atrás da porta do bar, há apenas um lugar para "fazer xixi".
Diz que toda cidade sabe que PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ é o dono do prédio.
EVÂNIO REIS BESSA, testemunha FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ, relatou frequentar regularmente o local objeto da ação.
Diz que o imóvel inicialmente era propriedade de seu avô.
Destacou sua convivência com Manuel de Sousa e a publicação de livros.
Descreveu o imóvel como pequeno, sem banheiro, sem cama e sem armador, e mencionou que a reforma do local foi realizada por Paulo César (estava perto de desabar), que transferiu temporariamente a atividade para outro prédio alugado.
Diz que a esposa de BARÃO e família não moravam no local, que não possuía nem espaço físico para tanto.
MANUEL PEIXOTO DE OLIVEIRA, testemunha de FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ, disse que o imóvel objeto da ação é um quiosque de venda de bebidas; disse que funcionava o "Bar do Barão" e que ia ao local tomar "uma ou duas cervejas", por ser um ponto de encontro político e futebolístico.
Afirma que no local não existia nenhuma cama.
Disse que atualmente vê o filho do falecido, sentado em uma cadeira de frente ao imóvel.
Disse ter ouvido falar que PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ patrocinou uma reforma no imóvel.
Acredita que BARÃO não tinha condições de financiar uma reforma.
As declarações indicam que o local era utilizado como ponto de encontro social e cultural, muito conhecido na cidade de Cascavel, como "Bar do Barão", comandado pelo falecido "ANTÔNIO BARÃO".
Não ficou claro pelos depoimentos prestados em Juízo que ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA ("ANTÔNIO BARÃO") tenha sequer residido naquele imóvel.
Vejamos.
As testemunhas convergiram para descrever o imóvel como pequeno, sem banheiro, sem cama e sem armador de rede.
Além disso, mencionou-se que ANTÔNIO BARÃO residiu em outros endereços durante o período de existência do estabelecimento conhecido como "Bar do Barão".
Em especial, destaco que a testemunha MARIA DOLORES RIBEIRO DE OLIVEIRA afirmou ter sido locadora de imóvel por 5 (cinco) anos, entre 2005 e 2010, de "ANTÔNIO BARÃO", o qual teria posteriormente ido residir próximo à empresa CASCAJU, informações estas respaldadas pela testemunha FRANCISCO JOSÉ.
Destaco que OLEILSON TARGINO DE ALMEIDA, testemunha de ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA e FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA, declarou que o ANTÔNIO BARÃO morou inicialmente no imóvel objeto da controvérsia o qual após, se tornou comercial, funcionando como bar.
Não soube informar por quanto tempo o imóvel teve destinação residencial "ANTÔNIO BARÃO", imprecisão esta que confere incerteza à tese da parte promovente da ação de usucapião.
Ressalto ainda o depoimento de JOSÉ SALOMÃO BARBOSA CIRÍACO, testemunha de ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA e FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA, segundo o qual o imóvel tem apenas um quarto, "pouco maior que a sala de audiências" da 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
Disse ainda que o local não tinha cama.
Importante ainda frisar que alguns testemunhos colhidos relatam que PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ efetuou algumas reformas no imóvel, o que atesta sua possível ascendência sobre a propriedade e o exercício do comportamento de dono por parte deste.
Nesse sentido colho os seguintes fragmentos de depoimentos colhidos em Juízo: FRANCISCO JOSÉ, testemunha de FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ, declarou que soube que PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ teria feito melhorias no imóvel há uns 15 anos atrás; disse que o prédio sempre foi de PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ e que ANTONIO BARÃO morava em outro local.
MANUEL PEIXOTO DE OLIVEIRA, testemunha de FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ, disse ter ouvido falar que PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ patrocinou uma reforma no imóvel.
Acredita que BARÃO não tinha condições de financiar uma reforma.
EVÂNIO REIS BESSA, testemunha FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ, mencionou que a reforma do local foi realizada por Paulo César (estava perto de desabar), que transferiu temporariamente a atividade para outro prédio alugado.
Para a configuração da usucapião especial urbana, é imprescindível que a posse seja exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal.
No caso em tela, embora ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA tenha demonstrado a ocupação prolongada do imóvel, não restou inequívoco animus domini.
Remanesce dúvida inclusive se ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA exercia posse ou detenção.
Isso porque, como dito, algumas testemunhas relataram que PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ efetuou algumas reformas no imóvel, o que atestaria sua possível ascendência sobre a propriedade.
Além disso, alegou-se, em muitos momentos (informação não contrariada pela prova oral produzida pelas testemunhas dos autores da ação de usucapião), que a presença, no Bar do Barão, de ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA era diretamente permitida/tolerada por PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ.
Acerca da oportuna diferenciação entre posse e detenção, transcrevo os ensinamentos de MISAEL MONTENEGRO, verbis: Além do mero proprietário (leia-se: proprietário que não exerceu posse), o denominado detentor ou fâmulo da posse também não pode propor a ação possessória, geralmente um funcionário do possuidor, que exerce a posse em nome deste, estando em contato com o bem por permissão ou tolerância do possuidor.
Encontramo-nos diante de posse desqualificada, que não confere ao detentor o direito de solicitar a proteção possessória para perseguir a retomada do bem.
Em exemplo ilustrativo, pensemos em morador de universo condominial que é proprietário de dois veículos automotores, sendo-lhe disponibilizada apenas uma vaga de garagem para a guarda desses veículos, identificando vizinho que não é proprietário de qualquer veículo, sendo autorizado por este a estacionar o outro automóvel na vaga de garagem desocupada.
Determinado dia, longos anos após a cessão, por ter adquirido um automóvel, o condômino cedente decide não mais permitir o uso da sua garagem por parte do vizinho, sem que este possa propor ação possessória, para reaver a "posse" do espaço autônomo de garagem que ocupou por tanto tempo, visto que nunca foi possuidor.
Era apenas ocupante, por ato de mera tolerância ou permissão do verdadeiro possuidor, não lhe sendo conferido o direito de solicitar a proteção possessória.
A doutrina especializada afirma que existe "degradação nessa posse, desautorizando a propositura da ação possessória por parte de quem nunca foi possuidor. (MONTENEGRO, Misael.
Ações possessórias no novo CPC. 4.ed., São Paulo: Atlas, 2017, p.22-23). - grifou-se De mais a mais, como já consignado, a usucapião especial urbana, prevista no artigo 1.240 do Código Civil, exige, como requisito essencial, que o imóvel seja utilizado para fins de moradia, pelo possuidor.
Esse critério diferencia essa modalidade das demais espécies de usucapião e reflete o objetivo constitucional de garantir o direito à moradia, conforme o artigo 183 da Constituição Federal.
Assim, a posse exercida de forma meramente eventual ou com destinação diversa da habitação não atende aos pressupostos necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a pessoalidade da posse é fundamental nesse tipo de usucapião.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - ART. 183, DA CF, E ART. 1.240, DO CC - PRAZO PRESCRITIVO - 5 ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DA POSSE DOS ANTECESSORES - EXIGÊNCIA DA PESSOALIDADE DA POSSE . - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini" - Na usucapião especial urbana, prevista no art. 183, da CF, e no art. 1.240, do CC, não se admite a soma do prazo dos possuidores que antecederam a posse da autora no imóvel, ainda que também o utilizassem para fins residenciais, posto não haver relação de sucessão entre os antecessores e a autora, exigindo a posse pessoal dessa, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional do instituto (TJ-MG - Apelação Cível: 50330281820228130145, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/08/2024) O imóvel deve ser habitado pelo próprio possuidor, não sendo suficiente a ocupação indireta ou intermitente.
Essa exigência desqualifica a posse daqueles que apenas fazem uso esporádico do bem, como imóveis utilizados apenas em períodos de férias ou feriados, bem como aqueles destinados exclusivamente a fins comerciais.
O imóvel pode até ter uma destinação mista, como residência e trabalho concomitantes, o que não inviabiliza a usucapião, desde que a finalidade habitacional seja preponderante.
Dessa forma, caberia ao autor da ação de usucapião especial urbana o ônus de demonstrar, de maneira clara e inequívoca, que reside no imóvel de forma contínua e com animus domini, afastando qualquer presunção de posse precária, detenção ou mera tolerância do proprietário formal.
Os autores da ação de usucapião não demonstraram, contudo, o animus domini nem a destinação residencial do imóvel, requisitos essenciais para a usucapião especial urbana, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil.
Ao revés, verifica-se que os autores da ação reivindicatória comprovaram sua propriedade sobre o imóvel e a posse injusta dos réus, preenchendo os requisitos legais para a procedência da ação, conforme o artigo 1.228 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487,I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação reivindicatória ajuizada por FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA e PAULO CÉSAR SARQUIS QUEIROZ para CONDENAR JOSÉ ANCHIETA GUERREIRO DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA e FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA à obrigação de desocupar o imóvel situado na Rua Dr.
Pedro de Queiroz Ferreira, 2152, Centro, Cascavel/CE, conferindo à parte promovente o direito de usufruir de todos os direitos que lhe são conferidos por lei e decorrentes de sua condição de proprietário, possibilitando ao demandante a imissão na posse do imóvel, devendo constar no mandado a autorização de uso de força policial, ordem de arrombamento e prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Condeno JOSÉ ANCHIETA GUERREIRO DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA e FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade judicial anteriormente concedida.
De outro lado, com esteio no art. 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião especial urbana ajuizada por ANTÔNIO MANUEL DE SOUSA e LUÍSA GUERREIRO DE SOUSA, representados por seus herdeiros JOSÉ ANCHIETA GUERREIRO DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA e FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA, considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião especial urbana.
Condeno JOSÉ ANCHIETA GUERREIRO DE SOUSA, ANTÔNIO CARLOS GUERREIRO DE SOUSA e FRANCISCO ADONAI GUERREIRO DE SOUSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade judicial anteriormente concedida.
Expedientes Necessários e Prioritários (META 2 CNJ).
P.R.I.
Cascavel/CE, 11 de março de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138390325
-
12/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138390325
-
12/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 05:22
Mov. [282] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/08/2024 11:20
Mov. [281] - Certidão emitida
-
19/06/2024 09:41
Mov. [280] - Decurso de Prazo
-
08/05/2024 09:45
Mov. [279] - Concluso para Despacho
-
06/05/2024 14:22
Mov. [278] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01803454-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 13:48
-
22/01/2024 13:19
Mov. [277] - Certidão emitida
-
22/01/2024 13:16
Mov. [276] - Certidão emitida
-
05/12/2023 14:36
Mov. [275] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/12/2023 07:46
Mov. [274] - Encerrar documento - restrição
-
04/12/2023 18:59
Mov. [273] - Certidão emitida
-
04/12/2023 18:59
Mov. [272] - Documento
-
04/12/2023 18:55
Mov. [271] - Documento
-
07/11/2023 13:52
Mov. [270] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2023 12:14
Mov. [269] - Certidão emitida
-
07/11/2023 12:14
Mov. [268] - Documento
-
01/11/2023 09:44
Mov. [267] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2023 09:44
Mov. [266] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2023 09:43
Mov. [265] - Encerrar documento - restrição
-
31/10/2023 18:29
Mov. [264] - Certidão emitida
-
31/10/2023 18:29
Mov. [263] - Documento
-
31/10/2023 15:43
Mov. [262] - Certidão emitida
-
31/10/2023 15:42
Mov. [261] - Documento
-
31/10/2023 15:40
Mov. [260] - Certidão emitida
-
31/10/2023 15:40
Mov. [259] - Documento
-
31/10/2023 15:33
Mov. [258] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/004349-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2023 Local: Oficial de justica - Odair Jose Barreto
-
31/10/2023 15:31
Mov. [257] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/004348-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
-
30/10/2023 16:06
Mov. [256] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/004336-4 Situacao: Cancelado em 31/10/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
-
30/10/2023 16:05
Mov. [255] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/004335-6 Situacao: Cancelado em 31/10/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
-
30/10/2023 16:05
Mov. [254] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/004334-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
-
30/10/2023 16:02
Mov. [253] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/004333-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
-
30/10/2023 15:57
Mov. [252] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/004332-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
-
23/10/2023 20:52
Mov. [251] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
-
20/10/2023 15:40
Mov. [250] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2023 14:23
Mov. [249] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01304857-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/10/2023 13:43
-
20/10/2023 02:18
Mov. [248] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 17:04
Mov. [247] - Certidão emitida
-
19/10/2023 17:04
Mov. [246] - Certidão emitida
-
19/10/2023 14:59
Mov. [245] - Certidão emitida
-
19/10/2023 14:50
Mov. [244] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 14:30
Mov. [243] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 05/12/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
26/09/2023 09:28
Mov. [242] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 07:27
Mov. [241] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2023 11:33
Mov. [240] - Decurso de Prazo
-
18/07/2023 18:38
Mov. [239] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01804964-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/07/2023 15:29
-
06/06/2023 09:57
Mov. [238] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 15:08
Mov. [237] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01803869-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 14:42
-
29/05/2023 00:10
Mov. [236] - Certidão emitida
-
25/05/2023 11:04
Mov. [235] - Documento
-
25/05/2023 11:02
Mov. [234] - Certidão emitida
-
22/05/2023 21:47
Mov. [233] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
-
19/05/2023 13:07
Mov. [232] - Certidão emitida
-
19/05/2023 12:47
Mov. [231] - Expedição de Edital
-
19/05/2023 12:27
Mov. [230] - Decurso de Prazo
-
19/05/2023 02:17
Mov. [229] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 14:37
Mov. [228] - Certidão emitida
-
18/05/2023 13:15
Mov. [227] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 09:33
Mov. [226] - Concluso para Despacho
-
05/05/2023 09:33
Mov. [225] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 09:29
Mov. [224] - Apensado | Apensado ao processo 0017997-06.2016.8.06.0062 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Reivindicacao
-
28/04/2023 09:06
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01802849-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 08:33
-
24/04/2023 16:16
Mov. [222] - Mero expediente | Apensem os presentes autos a acao reivindicatoria de n. 0017997-06.2016.8.06.0062. Sem embargo, aguarde-se o prazo para manifestacao da parte autora, por meio da Defensoria Publica, quanto a determinacao de fl. 171. Apos, re
-
24/04/2023 00:10
Mov. [221] - Certidão emitida
-
20/04/2023 13:43
Mov. [220] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2023 09:07
Mov. [219] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01802594-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/04/2023 09:03
-
17/04/2023 21:47
Mov. [218] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 02:15
Mov. [217] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 22:00
Mov. [216] - Certidão emitida
-
13/04/2023 20:52
Mov. [215] - Certidão emitida
-
13/04/2023 18:26
Mov. [214] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 11:51
Mov. [213] - Concluso para Despacho
-
02/02/2023 10:17
Mov. [212] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01800589-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2023 10:00
-
23/01/2023 13:30
Mov. [211] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 13:28
Mov. [210] - Certidão emitida
-
23/01/2023 13:27
Mov. [209] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 13:26
Mov. [208] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2023 19:35
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01800309-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/01/2023 19:11
-
09/01/2023 18:48
Mov. [206] - Concluso para Despacho
-
12/12/2022 17:09
Mov. [205] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2022 14:59
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01811499-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2022 14:27
-
02/12/2022 00:05
Mov. [203] - Certidão emitida
-
21/11/2022 13:41
Mov. [202] - Certidão emitida
-
21/10/2022 11:23
Mov. [201] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 10:24
Mov. [200] - Concluso para Despacho
-
05/07/2022 15:10
Mov. [199] - Mero expediente | Recebido hoje. A Secretaria para proceder a retificacao do polo ativo para que passe a constar a sucessao dos herdeiros. Cumprida a providencia, retornem os autos conclusos.
-
17/03/2022 11:00
Mov. [198] - Concluso para Despacho
-
17/03/2022 10:59
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: WCAS.22.01301086-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/03/2022 10:29
-
08/03/2022 10:41
Mov. [196] - Certidão emitida
-
23/11/2021 15:49
Mov. [195] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 00:10
Mov. [194] - Certidão emitida
-
11/11/2021 16:44
Mov. [193] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 16:44
Mov. [192] - Certidão emitida
-
04/10/2021 08:32
Mov. [191] - Concluso para Despacho
-
04/10/2021 08:29
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WCAS.21.00171104-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2021 14:31
-
25/09/2021 10:54
Mov. [189] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 08:23
Mov. [188] - Concluso para Despacho
-
18/08/2021 08:23
Mov. [187] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2021 16:04
Mov. [186] - Certidão emitida
-
16/08/2021 16:04
Mov. [185] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 16:00
Mov. [184] - Documento
-
10/08/2021 02:07
Mov. [183] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
-
09/08/2021 14:41
Mov. [182] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2021/002214-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2021 Local: Oficial de justica - Erivando Soares Portela
-
06/08/2021 09:04
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 09:10
Mov. [180] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intime-se a promovente atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,dar prosseguimento ao feito, manifestando-se sobre a citacao do confinante Jose Gutemberg da Costa Gondi
-
29/07/2021 13:05
Mov. [179] - Conclusão
-
29/07/2021 13:05
Mov. [178] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao 07/2020 TJ-CE
-
29/07/2021 13:05
Mov. [177] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 07/2020 TJ-CE
-
29/07/2021 13:05
Mov. [176] - Desapensado | Desapensado o processo 0017997-06.2016.8.06.0062 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Reivindicacao
-
01/06/2021 17:00
Mov. [175] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
28/04/2021 14:46
Mov. [174] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
18/02/2021 10:12
Mov. [173] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
16/02/2021 15:12
Mov. [172] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
15/02/2021 16:26
Mov. [171] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
12/02/2021 11:02
Mov. [170] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
10/02/2021 13:52
Mov. [169] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
29/01/2021 15:41
Mov. [168] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
29/01/2021 08:38
Mov. [167] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Resolucao do Tribunal Pleno n. 07/2020, prorrogada em 24/09/2020, encaminha-se o presente fe
-
19/01/2021 12:33
Mov. [166] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
14/01/2021 10:56
Mov. [165] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Resolucao do Tribunal Pleno n. 07/2020, prorrogada em 24/09/2020, encaminha-se o presente fe
-
10/12/2020 14:05
Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 11:37
Mov. [163] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/11/2020 13:46
Mov. [162] - Conclusão
-
14/11/2020 13:46
Mov. [161] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [160] - Petição
-
14/11/2020 13:46
Mov. [159] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [158] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [157] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [156] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [155] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [154] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2020 13:46
Mov. [153] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [152] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [151] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [150] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [149] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [148] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [147] - Petição
-
14/11/2020 13:46
Mov. [146] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [145] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [144] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [143] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [142] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [141] - Mandado
-
14/11/2020 13:46
Mov. [140] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [139] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [138] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [137] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [136] - Petição
-
14/11/2020 13:46
Mov. [135] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [134] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2020 13:46
Mov. [133] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [132] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [131] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [130] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [129] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [128] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [127] - Petição
-
14/11/2020 13:46
Mov. [126] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [125] - Ofício
-
14/11/2020 13:46
Mov. [124] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [123] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [122] - Petição
-
14/11/2020 13:46
Mov. [121] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [120] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [119] - Petição
-
14/11/2020 13:46
Mov. [118] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [117] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [116] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [115] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [114] - Mandado
-
14/11/2020 13:46
Mov. [113] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [112] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [111] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [110] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2020 13:46
Mov. [109] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [108] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2020 13:46
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2020 13:46
Mov. [106] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [105] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [104] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [103] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [102] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [101] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [100] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [99] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [98] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [97] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [96] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [95] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [94] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [93] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [92] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [91] - Documento
-
14/11/2020 13:46
Mov. [90] - Documento
-
12/05/2020 10:28
Mov. [89] - Certidão emitida | Certifica-se que os autos aguardam remessa ao nucleo de digitalizacao, que funciona no Forum Clovis Bevilaqua.
-
12/03/2020 15:46
Mov. [88] - Documento | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Usucapiao - Numero: 80000
-
09/03/2020 15:01
Mov. [87] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Defensor
-
09/03/2020 15:00
Mov. [86] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/03/2020 15:00
Mov. [85] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
-
03/03/2020 15:55
Mov. [84] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
03/03/2020 15:55
Mov. [83] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Defensor Publico Especificacao do local de destino: Defensor Publico
-
03/03/2020 15:42
Mov. [82] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
-
12/02/2020 15:00
Mov. [81] - Recebimento
-
12/02/2020 15:00
Mov. [80] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
-
12/02/2020 11:59
Mov. [79] - Mero expediente | Rec. Hoje. Numerem-se todas as paginas dos autos. Cumpra-se o Despacho de fl. Retro. Expedientes necessarios.
-
07/02/2020 14:26
Mov. [78] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Leopoldina de Andrade Fernandes
-
07/02/2020 14:25
Mov. [77] - Recebimento
-
07/02/2020 14:25
Mov. [76] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
-
04/02/2020 14:49
Mov. [75] - Mero expediente | Rec. Hoje. Face a noticia de falecimento da parte autora, conforme peticao e documento juntado aos autos do processo apenso, intime-se a Defensoria Publica Estadual para manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 10 (dez)
-
27/01/2020 12:32
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR) | CARTA COM AR
-
11/01/2020 01:34
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 19/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/12/2019 13:21
Mov. [72] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Leopoldina de Andrade Fernandes
-
19/12/2019 13:20
Mov. [71] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/12/2019 13:20
Mov. [70] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
-
19/12/2019 11:20
Mov. [69] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
19/12/2019 11:20
Mov. [68] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Defensor Publico Especificacao do local de destino: Defensor Publico
-
05/12/2019 10:18
Mov. [67] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 12:34
Mov. [66] - Recebimento
-
12/09/2019 12:34
Mov. [65] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
-
10/09/2019 15:56
Mov. [64] - Mero expediente | Rec. Hoje. Proceda-se a citacao do confinante Jose Gutemberg da Costa Gonbsim no endereco mencionado a fl. 59. Expedientes necessarios.
-
29/07/2019 13:47
Mov. [63] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Leopoldina de Andrade Fernandes
-
29/07/2019 13:34
Mov. [62] - Recebimento
-
29/07/2019 13:34
Mov. [61] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
-
30/04/2019 22:17
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 21/08/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/03/2019 08:49
Mov. [59] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Leopoldina de Andrade Fernandes
-
20/03/2019 08:46
Mov. [58] - Recebimento
-
20/03/2019 08:46
Mov. [57] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
-
20/02/2019 10:56
Mov. [56] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Leopoldina de Andrade Fernandes
-
20/02/2019 10:54
Mov. [55] - Recebimento
-
20/02/2019 10:54
Mov. [54] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
-
20/02/2019 10:16
Mov. [53] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Leopoldina de Andrade Fernandes
-
20/02/2019 10:16
Mov. [52] - Recebimento
-
20/02/2019 10:16
Mov. [51] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
-
08/01/2019 23:39
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 15/05/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/12/2018 23:30
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 07/05/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2018 00:35
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 23/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/11/2018 09:05
Mov. [47] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
14/11/2018 08:54
Mov. [46] - Apensado | Apenso o processo 0017997-06.2016.8.06.0062 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Reivindicacao
-
16/10/2018 10:36
Mov. [45] - Mero expediente | Rec. Hoje. Inicialmente, proceda a Secretaria ao apensamento ao presente feito do processo n 17997-06.2016.8.06.0062 para melhor analise do contido na certidao de fl. 57 e possibilitar a tramitacao regular do feito. Apos, con
-
04/09/2018 15:18
Mov. [44] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Leopoldina de Andrade Fernandes
-
04/09/2018 15:16
Mov. [43] - Petição | Peticao requerendo a substituicao da Testemunha.
-
04/09/2018 12:12
Mov. [42] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
04/09/2018 12:12
Mov. [41] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Cascavel
-
22/08/2018 11:46
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
22/08/2018 11:46
Mov. [39] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Defensor Publico Especificacao do local de destino: Defensor Publico
-
21/08/2018 12:58
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2018 14:21
Mov. [37] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Leopoldina de Andrade Fernandes
-
16/08/2018 13:54
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/08/2018 12:06
Mov. [35] - Certidão emitida
-
15/11/2017 09:49
Mov. [34] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
19/09/2017 16:44
Mov. [33] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
09/08/2017 14:54
Mov. [32] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
14/06/2017 13:06
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
18/01/2017 09:21
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
18/01/2017 09:21
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
11/03/2016 14:56
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES MANIFESTACAO DO IDACE INFORMANDO NAO TER INTERESSE NA CAUSA. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
19/02/2016 11:07
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
10/12/2015 12:56
Mov. [26] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
05/10/2015 11:56
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
11/08/2015 10:03
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
06/08/2015 10:02
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao da pgu. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
27/05/2015 09:02
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
18/05/2015 09:01
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES manifestacao da Procuradoria do Estado - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
05/05/2015 09:01
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES manifestacao do Municipio - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
05/05/2015 08:58
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
27/03/2015 08:56
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
27/03/2015 08:55
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
10/03/2015 08:54
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
05/03/2015 08:54
Mov. [15] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: MARIA AUGUSTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
26/02/2015 08:53
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
24/02/2015 08:52
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
24/02/2015 08:52
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
02/02/2015 12:26
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
02/02/2015 08:52
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO PROCURADORIA DA UNIAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
02/02/2015 08:51
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
11/07/2014 16:39
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
12/05/2014 12:46
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PRATILEIRA A - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
12/05/2014 12:41
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO MESA DA JUIZA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
12/05/2014 12:28
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO AUTUADO SOB O N10.002 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
-
09/05/2014 15:28
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
08/05/2014 17:12
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
08/05/2014 17:12
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
-
08/05/2014 17:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CASCAVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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