TJCE - 0255484-68.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINA SANTANA RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:11
Decorrido prazo de M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 159920658
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 159920658
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0255484-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: NATANAEL DA SILVA SOUZA REU: M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo Sr.
NATANAEL DA SILVA SOUZA em face da empresa M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo por objeto a restituição de valores pagos em razão de contrato descumprido.
Em apertada síntese, o autor alegou ter firmado com a parte ré, no dia 15 de janeiro de 2021, o Contrato de Uso e Ocupação de Loja Comercial (LUC), referente à loja nº 45 do empreendimento "Fortaleza Mega Center", com área de 6m². À época da contratação, a unidade ainda não estava construída, tendo as partes estipulado a entrega do bem para 30 de abril de 2021.
O autor relatou ter pago, a título de sinal, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em duas parcelas.
Posteriormente, as partes ajustaram o termo aditivo contratual, postergando o início do pagamento das parcelas mensais para junho de 2021, sem, no entanto, alterar a data da entrega da loja.
Ocorre, no entanto, que o bem não foi entregue no prazo avençado, e mesmo assim o autor realizou o pagamento das duas primeiras parcelas, aguardando solução por parte do réu, o que não ocorreu.
Após quase 14 (quatorze) meses de atraso na entrega, as partes celebraram distrato em 15 de julho de 2022, estipulando a devolução de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), em quatro parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com vencimento da primeira programado para 30 de agosto de 2022.
Contudo, o réu não efetuou qualquer pagamento, permanecendo inadimplente até o ajuizamento da presente demanda.
Diante da frustração do contrato e do descumprimento do distrato, a parte autora pleiteou: a) a condenação do réu na devolução da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID nº 116728933, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor e encaminhou os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Ato contínuo, após a frustração da primeira tentativa (ID nº 116728948), a empresa M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi citada no ID nº 126862669, via Aviso de Recebimento (AR), mantendo-se inerte desde então.
A parte autora, por sua vez, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID nº 141008968). Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
Consoante relatado, a parte ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem nada contestar, restando caracterizada a sua revelia e, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme prevê o art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, convém salientar a validade da citação postal no mesmo endereço indicado no contrato celebrado pelas partes (ID nº 116728966), consoante precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO DA EMPRESA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A empresa recorrente se trata de um posto de abastecimento de combustível automotivo, de modo que não se mostra possível acolher a alegação da agravante de que o frentista não poderia receber comunicações processuais, pois muitas vezes somente os frentistas ficam como responsáveis pelo estabelecimento no local, o que é enfatizado pelo fato de o mesmo funcionário ter recebido comunicações processuais em 02 (duas) ocasiões distintas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a citação de pessoa jurídica quando implementada no endereço onde se encontra o seu estabelecimento, a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, mesmo que a comunicação processual seja feita por meio de oficial de justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0630252-89.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) Desse modo, diante dos apontamentos supramencionados, o processo pode ser julgado antecipadamente em face do que dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Além disso, observo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ensina que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas nos autos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos.
Ademais, reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 3.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil do agravado.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 629.319/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.) Feitas as ponderações necessárias, passo à análise do mérito.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se, de fato, o Sr.
NATANAEL DA SILVA SOUZA faz jus à devolução dos valores indicados na petição inicial.
Nesse sentido, a fim de corroborar suas alegações, a parte autora acostou o contrato de uso e ocupação de loja comercial (ID. 116728966), o distrato do aludido contrato (ID. 116728969) e a tabela com os valores despendidos (ID. 116728963).
Sopesando os argumentos e provas acostadas, entendo que o Sr.
NATANAEL DA SILVA SOUZA se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a existência do contrato de uso e ocupação da loja comercial, bem como a obrigação assumida pela empresa M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em devolver o valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), conforme se depreende da cláusula segunda do distrato devidamente assinado pela empresa (ID. 116728969).
Com relação ao pedido de danos morais, entendo haver os substratos necessários para sua parcial procedência, uma vez que restou demonstrado nos autos as tentativas de solução administrativa da demanda, divergindo, neste ponto, quanto aos valores sugeridos pela parte autora.
Nessa direção, colaciono caso equivalente apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DA VENDENDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito do acerto da sentença no que se refere à condenação da apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
O atraso na entrega do imóvel que ultrapassou a razoabilidade, frustrando a expectativa do autor de usufruir do bem adquirido e acarretando a rescisão do negócio, não pode ser classificado como mero aborrecimento, acarretando abalo moral ao consumidor, o que deve ser indenizado.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0182615-88.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim sendo, a mensuração do dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Apreciando os elementos supracitados e o precedentes da Corte Alencarina, verifica-se que a autora demonstra ser detentora de reputação ilibada.
Por sua vez, considerando a capacidade econômica dos demandados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré à devolução do valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
Observo, por fim, que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do Superior Tribunal Justiça.
Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
22/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159920658
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10/06/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 133683536
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0255484-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: NATANAEL DA SILVA SOUZA REU: M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento (AR) de ID 126862669, requerendo o que entender pertinente ao andamento do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 133683536
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10/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133683536
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28/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 00:48
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 17:35
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/10/2024 15:22
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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29/10/2024 15:18
Mov. [34] - Documento Analisado
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18/10/2024 15:30
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 15:19
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2024 14:53
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2024 21:50
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 02:08
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0129/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o Aviso de Recebimento (AR) constantes nas paginas 66/67. Advogados(s): Vitoria Carolina Santana Rodrigues (OAB 4
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16/04/2024 16:11
Mov. [28] - Documento Analisado
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02/04/2024 09:04
Mov. [27] - Conclusão
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02/04/2024 08:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966517-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 08:30
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22/03/2024 17:54
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o Aviso de Recebimento (AR) constantes nas paginas 66/67.
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21/03/2024 17:55
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/03/2024 17:22
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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20/03/2024 21:40
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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07/03/2024 12:39
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2024 12:39
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/02/2024 17:27
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/02/2024 08:26
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/02/2024 19:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 02:16
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 20:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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19/12/2023 18:30
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 17:26
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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18/12/2023 11:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 11:16
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/12/2023 14:50
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 16:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 19:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350419-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 19:40
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19/09/2023 03:38
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 02:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 13:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/08/2023 12:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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