TJCE - 0200325-51.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 15:35
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157132924
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157132924
-
30/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157132924
-
30/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Apelação
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152781642
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152781642
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200325-51.2024.8.06.0181.
AUTOR: JOZILENE GOMES DE LIMA.
REU: Enel . S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Cuidam os autos de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Jozilene Gomes de Lima em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará, requerendo a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes - SPC, bem como a repetição de indébito por valor paga indevidamente e indenização por dano moral em razão de conduta negligente da demandada. Aduz a autora que em dezembro de 2023 mudou a titularidade da conta de energia elétrica da unidade consumidora para seu nome, localizada na rua Raimundo Souza Sobrinho, nº 385, bairro Grossos, nesta cidade de Várzea Alegre.
Acrescenta que na data de 03 de fevereiro de 2024, procurou a demandada para efetuar o pagamento da fatura do mês de janeiro de 2024, tendo em vista que referida fatura não chegou em sua residência, ocasião em que foi impresso o documento com valor de R$ 145,00, ainda em nome de seu esposo, Francisco Josimar. Salienta que, posteriormente, foi emitida uma fatura referente ao mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 352,88, com vencimento para o dia 01/03/2024, a qual foi quitada, com atraso, na data de 13/04/2024.
Apesar da quitação da fatura, relata a autora que teve seu nome negativado no dia 04/04/2024, o que acarretou danos econômicos e morais, pois pagou a mesma conta, duas vezes, com valores diversos. Decisão inicial (Id 108597238) deferindo a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e designando data para audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada, não logrando êxito (Id 108597252). Contestação apresentada (Id 108597256), tendo a parte demandada sustentado a regularidade na inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista a existência de débito na unidade consumidora.
Salienta a inexistência de danos a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, refutando as alegações contidas na contestação, e reafirmando a tese posta na inicial (Id 108597262). Emitida decisão deferindo a inversão do ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado da lide (Id 138025033) sem nenhuma oposição das partes (Id 141056795 e Id 144370428). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do mérito: Inexistindo preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito.
De início, reitero a decisão de Id 138025033, ressaltando que o presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Desnecessária qualquer consideração mais aprofundada quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto, além de evidente a relação de consumo, as partes se enquadram nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista). Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição da República de 1988, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, conforme art. 373 do Código de Processo Civil, que prescreve a dimensão subjetiva do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o artigo 373, I e II do CPC. Note-se, todavia, que a aplicação das regras consumeristas à hipótese não elide a necessidade de que o autor comprove, de forma mínima, os fatos por ele alegados. Neste sentido: Ementa: "RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu nome estava cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito com a ré.
Afirma que nada deve à requerida.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
A presente relação jurídica adentra a seara consumerista e, por conseguinte, deixa patente a condição de vulnerabilidade da consumidora para demandar perante a empresa requerida.
Todavia, ainda que operada e inversão do ônus da prova, à autora cabe, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
O que não se verifica no caso posto. 4.
Com efeito, não logrou a demandante comprovar fato constitutivo do seu direito ensejador de dano moral, qual seja, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Mais, o juízo a quo oficiou aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que verificassem a existência de inscrição do nome da autora pela parte ré, todavia, as respostas foram negativas.
Ou seja, além de não comprovar a sua tese inicial, a aludida inscrição sequer existe.
Assim, inexistindo negativização do nome da autora, inviável a discussão de sua licitude, e, por consequência, não há de se falar em dano a ser reparado. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*04-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-07-2020) ". (Grifei) Feitas essas considerações, do cotejo da inicial e da contestação apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a ocorrência de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, bem como sobre o pagamento, em duplicidade, da fatura referente ao consumo de energia do mês de janeiro de 2024, por conseguinte, se o fato trouxe prejuízos de ordem moral e material para aquela, o que configura o nexo causal. Para que se configure a responsabilidade civil, são necessários, em regra, três requisitos: a ação ou omissão culposa, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a ora analisada, dispensa-se a culpabilidade, bastando que a ação ou omissão esteja materialmente relacionada com a ocorrência do dano. Sendo a responsabilidade objetiva, somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Assim, cabe a autora realizar a prova do nexo causal entre os danos reclamados e se estes foram ocasionados pela conduta negligente da ré. Ao analisar os autos, verifica-se que a autora não demonstrou de forma concreta os fatos alegados na exordial.
Pelos documentos de Id 108597268 a 108597274, através dos quais conclui-se que houve negativação de seu nome (Id 108597274), na data de 04/04/2024, referente ao débito no valor de R$ 352,88 (trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), cujo vencimento ocorreu na data de 01/03/2024. A própria autora confirma que efetuou o pagamento do referido débito aos 13/04/2024, ou seja, mais de 30 (trinta) dias, após o vencimento, justificando que não se encontrava preparada para arcar com aquele valor, fato confirmado pelo documento de Id 108597273. Sobre a alegada emissão da fatura do ao consumo do mês de janeiro de 2024, em duplicidade, observo que a fatura acostada no Id 108597273, realmente, trata-se do consumo do mês referido.
Diz a autora que efetuou o pagamento de outra fatura para quitação do consumo de energia do mesmo período, no valor de R$ 145,11 (cento e quarenta e cinco reais e onze centavos).
O documento de Id 108597269 confirma o pagamento alegado, todavia, não comprova que se trata do consumo do mês de janeiro de 2024, pois nenhuma informação contém nesse sentido.
Por sua vez, a ENEL, em sua contestação (fl. 3) juntou print de tela demonstrando que aquele valor referia-se ao consumo do mês de dezembro de 2023 e, não, de janeiro de 2024.
Com efeito, a mera alegação do autor de que os danos em sua unidade consumidora decorreram de oscilação/falta de energia elétrica, desacompanhada de qualquer laudo/relatório técnico, não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou lucros cessantes, uma vez que ausente o nexo de causalidade, elemento indispensável para gerar a obrigação de indenização. Os documentos acostados não fazem provas capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre o suposto fato narrado na inicial e os supostos danos alegados, razão pela qual, entendo que a requerente não se desincumbiu do ônus de demostrar pelo menos o mínimo probatório. Deste modo, entendo que a parte Promovente não logrou êxito em comprovar os danos materiais que relatou na exordial, pois, como se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado.
Assim, não há como se reconhecer o dever de indenizar se não restaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pelo promovente. Na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra". Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a verificação cumulativa de ato ilícito, a conduta culposa, de dano e de nexo de causalidade entre eles. Assim, diante da ausência de nexo de causalidade entre a demandada e o fato/resultado narrado em exordial juntamente com a insuficiência de lastro probatório que se comprove a verdade inequívoca dos danos e dos fatos, não há que se falar na obrigatoriedade, em qualquer tipo, de indenização por parte da concessionária demandada, uma vez afastado o nexo de causalidade entre o fato e o resultado. Nesse sentido, colho da Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS ÔNUS DO AUTOR PEDIDO IMPROCEDENTE.
O autor alega, mas não prova, a ocorrência da suposta ofensa propalada pelo acionado (CPC, art. 373, inc.
I).
Improcedência da demanda.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP00033751620158260541 SP 0003375-16.2015.8.26.0541, Relator: Antônio Nascimento, Data de Julgamento: 28/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017)." CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MUDA LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA e sua representante legal ANTONIA MARIA FERREIRA DA COSTA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida pelas Apelantes em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL 2.
A responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, § 6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie. 3.
Sendo a responsabilidade objetiva, somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Assim, cabia à recorrente realizar a prova do nexo causal entre os supostos danos nos equipamentos eletrodoméstico com a conduta da ré, o que não ocorreu na espécie. 4.
Assim, a mera alegação da apelante de que a queima dos equipamentos e os prejuízos advindos da indisponibilidade de tais objetos decorreram de queda de energia, desacompanhada de laudo/relatório técnico robusto, não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais, principalmente quando ela própria concorre para a não-realização da vistoria administrativa de análise dos danos alegados.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0130833-37.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) À vista disso, a ausência de comprovação do nexo de causalidade acarreta o não acolhimento do pleito relativo ao dano moral e à repetição de indébito, tendo em vista que este depende da comprovação concreta dos danos que foram alegados na exordial. Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pela promovente, não havendo provas do nexo causal entre a ação da promovida e os supostos danos decorrentes da conduta da promovida, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Portanto, com base no que foi relatado, uma vez afastado o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço em razão da inexistência de comprovação probatória, não se há de falar em reparação por danos materiais e morais. 3.
Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por sentença, com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas custas processuais, em face da gratuidade judiciária deferida anteriormente.
Condeno-a nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
02/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152781642
-
30/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138025033
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200325-51.2024.8.06.0181 AUTOR: JOZILENE GOMES DE LIMA REU: Enel [Fornecimento de Energia Elétrica] D E C I S Ã O Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial. Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 07/03/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138025033
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11/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138025033
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07/03/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:37
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 16:02
Mov. [18] - Encerrar análise
-
12/09/2024 09:41
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2024 10:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803277-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2024 10:03
-
23/08/2024 10:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 03:24
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 12:57
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 10:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802998-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2024 10:02
-
06/08/2024 09:19
Mov. [11] - Documento
-
01/08/2024 13:46
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 10:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802691-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 10:03
-
03/07/2024 15:39
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/08/2024 Hora 16:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
20/06/2024 09:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 03:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 19:01
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/06/2024 17:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
07/06/2024 14:50
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
-
22/05/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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