TJCE - 0260287-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 135176242
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0260287-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Taxa SELIC] AUTOR: CARLOS ALBERTO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora pretende discutir uma possível falha na prestação do serviço do BANCO DO BRASIL S/A, relativa à conta vinculada ao PASEP.
Sobre essa matéria, importa salientar desde logo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou as seguintes teses: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O tema central atualmente submetido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Recurso Especial nº 2162222/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
O STJ, ao afetar a referida controvérsia ao regime repetitivo, delimitou a seguinte tese jurídica a ser definida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ademais, a decisão proferida pela Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria em tramitação em qualquer instância do território nacional, até o julgamento final do tema afetado.
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, os processos que envolvam matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos devem ser suspensos, de modo a evitar decisões conflitantes, assegurando a uniformidade e a segurança jurídica.
A continuidade da presente demanda, que discute a mesma questão jurídica, poderia acarretar decisões contraditórias, comprometendo a isonomia entre as partes e prejudicando a aplicação da tese jurídica a ser firmada pelo STJ.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, até que sobrevenha decisão final no Recurso Especial nº 2162222/PE, vinculado ao Tema Repetitivo em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 135176242
-
12/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176242
-
24/02/2025 13:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
23/11/2024 22:54
Juntada de ata da audiência
-
21/11/2024 15:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 21:21
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 19:03
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 02:10
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 19:59
Mov. [18] - Documento Analisado
-
07/10/2024 15:17
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 12:38
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2024 17:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349578-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 17:13
-
21/09/2024 01:53
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
19/09/2024 19:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 02:05
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 16:56
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/09/2024 14:44
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
11/09/2024 15:11
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 10:15
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
06/09/2024 19:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 11:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 10:24
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
-
05/09/2024 10:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/08/2024 09:16
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001269-47.2025.8.06.0117
Genilson Nascimento Sousa
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2025 16:33
Processo nº 3034367-17.2024.8.06.0001
Luis Feijo dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Raphael Rocha Bandeira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 12:03
Processo nº 3001377-46.2024.8.06.0009
Maria Lindalva de Assis Rego
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Marilia Rego Goncalves Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 15:55
Processo nº 3000891-55.2024.8.06.0011
Tecnovetti Produtos e Servicos para Escr...
Ldc Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Gabriel Soares Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 13:36
Processo nº 3000231-68.2024.8.06.0138
Renata Maria Aparecida do Nascimento Cal...
Municipio de Palmacia
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:40