TJCE - 3034367-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:52
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136967326
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3034367-17.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: LUIS FEIJO DOS SANTOS Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Luis Feijó dos Santos em face de Banco do Brasil S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Despacho com ID n° 127178106 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando seu estado de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Decurso de prazo em 05/02/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo.
Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 22/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136967326
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07/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136967326
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23/02/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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22/02/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127178106
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127178106
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127178106
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12/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127178106
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26/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:05
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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