TJCE - 3003583-44.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CINTHYA CAMILO GOMES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23878055
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23878055
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE RECURSO INOMINADO Nº 3003583-44.2024.8.06.0167 RECORRENTE: LUIS CARLOS DA SILVA NETO RECORRIDO: ALICE CARLOS OLIVEIRA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA UNA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por LUIS CARLOS DA SILVA NETO contra sentença pela qual o magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, em razão de sua ausência à audiência una designada para o dia 06/03/2025, às 09h.
A parte autora alega nulidade processual por ausência de intimação pessoal válida para o ato, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da parte autora à audiência una de conciliação, instrução e julgamento decorreu de intimação processualmente inválida, de modo a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em consequência, se a sentença deve ser desconstituída. III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, pressupõe o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência, desde que regularmente e pessoalmente intimada.
Consta dos autos que a intimação para a audiência una se deu exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, forma de comunicação processual direcionada aos advogados, sendo ausente qualquer registro de intimação pessoal da parte demandante.
A ausência de intimação pessoal válida compromete o devido processo legal, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente em se tratando de audiência de comparecimento obrigatório, cuja ausência acarreta grave penalidade processual.
A aplicação da sanção prevista no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, exige a certeza da ciência inequívoca da parte, o que não se presume pela mera intimação de seu patrono.
Restando demonstrado que não houve intimação pessoal válida da parte autora, configura-se vício processual insanável que enseja a nulidade da sentença. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.099/95, art. 51, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO LUIS CARLOS DA SILVA NETO apresentou o presente recurso inominado em face da sentença (ID 20922142) pela qual o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, por ele ajuizado em relação a ALICE CARLOS OLIVEIRA, por suposta ausência injustificada da parte autora à audiência una designada para o dia 06 de março de 2025, às 09h. Sobreveio o presente recurso (ID 20922144) em que a parte autora sustenta a nulidade da sentença. Argumenta que a sua ausência não decorreu de desídia ou abandono processual, mas de motivo de força maior, tendo seu patrono, inclusive, peticionado no mesmo dia da audiência para justificar a impossibilidade de contato (ID 20922141).
Requer, assim, a cassação da sentença e a devolução dos autos à origem para o devido prosseguimento, com a designação de nova data para a audiência. A parte recorrida não ofertou contrarrazões, conforme certificado no ID 20922149. Brevíssima síntese.
Passo à motivação (art. 93, IX, da CF). Estando, no caso, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, conheço do recurso inominado, o qual foi recebido em juízo de admissibilidade na origem com o deferimento da gratuidade judiciária (ID 20922146). Analisando os autos, observa-se que, após o ajuizamento da presente ação, foi designada audiência una para o dia 06 de março de 2025, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência (ID 20914287).
A intimação para o ato foi realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 20914289. No Termo de Audiência de ID 20914290, consta a ausência da parte autora e de seu advogado, tendo a parte ré, presente com sua advogada, requerido a extinção do feito. No mesmo dia, o d. juízo de origem sentenciou, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Há aqui uma peculiaridade que merece ser considerada.
O presente recurso trata de matéria exclusivamente processual, qual seja, a invalidade da decisão a quo pela ocorrência de error in procedendo. O artigo 51, I da Lei 9.099/95 prevê a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O Enunciado 20 do FONAJE também prevê essa obrigatoriedade de comparecimento pessoal do autor. Ocorre que, para a aplicação de tal penalidade processual, o pressuposto é que a parte tenha sido regularmente intimada, não bastando apenas a intimação de seu advogado. No caso em apreço, a parte autora não foi intimada pessoalmente para a audiência ocorrida em 06 de março de 2025.
A comunicação processual, como se depreende dos autos, ocorreu tão somente através do Diário da Justiça Eletrônico (ID 20914289), meio de intimação que se destina precipuamente ao advogado constituído pela parte, e não à parte em si. O rigor da lei encontra subsídio no princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, qual seja, o da tentativa de conciliação entre os litigantes.
De fato, é indiscutível que somente através do comparecimento pessoal é que poderão as partes dispor de seus direitos, em prol da solução da lide e da consequente pacificação social (um dos escopos da jurisdição). Sendo assim, vale dizer, diante das consequências gravosas geradas pela ausência injustificada da parte demandante a qualquer das audiências designadas, bem como dos objetivos que se visa alcançar com o pessoal comparecimento das partes nestes atos, exige-se do Juízo a intimação pessoal das partes litigantes, independentemente da intimação dos advogados eventualmente constituídos. Nos autos, tem-se por incontroverso que o autor, LUIS CARLOS DA SILVA NETO, não foi intimado de forma pessoal e prévia do ato designado.
A petição juntada por seu patrono no mesmo dia da audiência (ID 20922141), na qual relata a extrema dificuldade de comunicação com o seu cliente, corrobora a tese de que o autor não teve ciência efetiva da data e horário da audiência, o que evidencia o manifesto prejuízo decorrente da ausência de sua intimação pessoal. A falta de intimação pessoal da parte autora para ato de comparecimento obrigatório gera evidente prejuízo, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sendo assim, vale dizer, diante das consequências gravosas geradas pela ausência injustificada do demandante a qualquer das audiências designadas, bem como dos objetivos que se visa alcançar com o pessoal comparecimento das partes nestes atos, princípio estruturante do Sistema dos Juizados Especiais, exige-se do Juízo de origem a intimação pessoal da parte litigante, independentemente da notificação do advogado eventualmente constituído. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de ID 20922142, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência una de conciliação, instrução e julgamento, mediante a devida e prévia intimação pessoal da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
23/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878055
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18/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DA SILVA NETO - CPF: *50.***.*98-02 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22956878
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22956878
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
10/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22956878
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09/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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