TJCE - 3003583-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:37
Juntada de despacho
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28/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ALICE CARLOS OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 145025497
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 145025497
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003583-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUIS CARLOS DA SILVA NETOEndereço: Rua do Comércio, Jaibaras, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-225 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALICE CARLOS OLIVEIRAEndereço: desconhecido DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025497
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05/05/2025 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de CINTHYA CAMILO GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:33
Decorrido prazo de CINTHYA CAMILO GOMES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137810269
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003583-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUIS CARLOS DA SILVA NETOEndereço: Rua do Comércio, Jaibaras, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-225 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALICE CARLOS OLIVEIRAEndereço: desconhecido SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando a ausência da parte reclamante à audiência designada (id. 137808323), apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos. Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137810269
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10/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137810269
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06/03/2025 11:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 105937865
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 105937865
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 105937865
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 105937865
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 105937865
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 105937865
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 105937865
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 105937865
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 105937865
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14/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105937865
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14/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105937865
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14/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/11/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 104677686
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104677686
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30/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104677686
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30/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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