TJCE - 3034498-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA KAILANE PORTELA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25440082
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25440082
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3034498-89.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
APELADA: ANA KAILANE PORTELA DOS SANTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pela recorrente em desfavor de ANA KAILANE PORTELA DOS SANTOS, na qual julgou extinto o pleito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça (ID nº 25300668).
A apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que efetuou o pagamento das custas antes do decurso de prazo, e que a sua inércia não implicaria em ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que seria mais adequada a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ao final, defende que não foi intimada pessoalmente e que por isso não cumpriu a determinação judicial (ID nº 25300677).
Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Impulsionamento da ação. Ônus da parte autora.
Inércia, mesmo após intimação.
Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento processual.
Extinção do processo.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a determinação de comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça.
Compulsei os autos e verifiquei: 1) despacho determinando a intimação da parte autora "Via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC." (ID nº 25300666); 2) ato judicial enviado ao DJe nacional em 02/06/2025 e disponibilizado em 03/06/2025 (ID nº 25300667); 3) em seguida, diante da inércia da parte, no sentido de comprovar o pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, foi prolatada a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC (ID nº 25300668).
No caso, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas de diligência do oficial de justiça para cumprimento da liminar de busca e apreensão inicialmente deferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ressalto que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, tendo em vista que a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Por fim, destaco que após o término do prazo para cumprimento da diligência determinada configura-se a preclusão temporal, pois "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa" (art. 223 do CPC).
E o Enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) demonstra que "a autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada", de modo que nem mesmo o recolhimento das referidas custas após o fim do prazo e da prolação da sentença de extinção do processo se presta a afastar a resolução do Juízo de primeira instância que ora se confirma.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a determinação de comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC), uma vez que o recorrente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, comprovar o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5.
O recolhimento das custas após o fim do prazo e da prolação da sentença de extinção do processo não afasta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 223 do CPC e Enunciado nº 129 do FPPC). 6.
Verificada a inércia da parte autora no cumprimento da determinação de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, pois corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 02741805520238060001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 16/01/2025) CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de cobrança, sendo extinto o processo sem o julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não cumprimento da ordem de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça.
II.
Questão em discussão.
O cerne da discussão reside em analisar o acerto ou desacerto do julgador de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado, bem como sem prévia intimação pessoal da autora para extinção da demanda.
III.
Razões de decidir. 3.1 Dos autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou, no dia 06 de junho de 2023, a intimação da parte autora/apelante para recolher as custas de diligência do oficial de justiça para cumprimento de mandado, sendo disponibilizado no DJe o despacho no dia 14 de junho de 2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte; todavia, o prazo estipulado decorreu, sem recolhimento das custas determinadas, acarretando o julgamento de extinção do processo em 03 de julho de 2023 (fls. 102/103), o que demonstra flagrante negligência da demandante, resultando em prejuízo ao impulso processual. 3.2 Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 3.3 Ressalte-se que a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
IV.
Dispositivo.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0872595-31.2014.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/01/2025) Nessa direção, constatada a inércia da apelante no cumprimento da determinação de recolher as custas de diligência do oficial de justiça, ela impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, concluo que não merece reforma a sentença recorrida.
Primeiro, porque não está configurada qualquer violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11 do CPC).
Segundo, porque a decisão recorrida está corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso deve ser improvido. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida.
Sem honorários recursais ante a não formação da triangularização processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25440082
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19/07/2025 17:44
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2025 17:44
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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