TJCE - 0232568-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167056444
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167056444
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14/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167056444
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30/07/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 04:17
Decorrido prazo de IVONETE BEZERRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163453267
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163453267
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0232568-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: ROBERTA SALES DE FREITAS REU: YAGO GONCALVES DE SOUSA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROBERTA SALES DE FREITAS em desfavor de YAGO GONCALVES DE SOUSA e PERFECTCAR MULTIMARCAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 128534360), que em 16 de março de 2023, procurou a concessionária demandada, de propriedade do primeiro réu, com o intuito de alienar um veículo de marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI, ano 2016/2017, placa FON 1715, o qual se encontrava registrado em nome de sua genitora, a Sra.
Glaucia Maria Sales de Freitas.
Sustenta que, por orientação do Sr.
Yago Gonçalves de Sousa, foi levada a realizar uma operação complexa, na qual a própria autora contrataria um financiamento bancário para "comprar" o veículo de sua mãe, sob a promessa de que, subsequentemente, a concessionária promoveria a revenda do bem, quitaria o financiamento recém-contraído e regularizaria a transferência de propriedade, desonerando o nome de sua genitora. Afirma que o financiamento foi aprovado pelo Banco Votorantim S.A. e que o montante liberado, da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi pago diretamente à pessoa jurídica ré, a qual, por sua vez, repassou a integralidade do valor para a conta bancária da própria autora.
A requerente alega, contudo, que tal transação seria parte de um ardil, pois os valores pertenceriam, em verdade, à sua genitora, e que os réus estariam se utilizando desse fato para forjar uma quitação.
Aduz que o veículo foi deixado na posse da concessionária para a prometida revenda, o que jamais teria ocorrido.
Como consequência, alega que não recebeu qualquer valor pela venda, desconhece o paradeiro do automóvel, o financiamento permanece ativo em seu nome, o registro do veículo continua em nome de sua mãe e, para agravar a situação, seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes devido ao não pagamento das parcelas. Relata ainda ter arcado com despesas administrativas no valor de R$ 1.961,00 (mil, novecentos e sessenta e um reais) para a suposta regularização do veículo, sem que a transferência se efetivasse, e que descobriu a existência de múltiplas infrações de trânsito vinculadas ao automóvel.
Em virtude do ocorrido, alega ter sofrido profundos abalos de ordem psicológica, desenvolvendo um quadro depressivo (CID F-43.2), e que incorreu em despesas médicas da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Informa, por fim, a instauração de procedimento investigativo na esfera criminal. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo, além de outras medidas restritivas.
No mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e juntou documentos. O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 128532117), decisão essa que foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 128532120), no qual foi deferida a antecipação de tutela recursal para conceder o benefício (ID 128534326), o que foi posteriormente comunicado a este Juízo (ID 155460015) com o trânsito em julgado da decisão.
A tutela de urgência para busca e apreensão do veículo foi indeferida (ID 128534334), por se vislumbrar o perigo de irreversibilidade da medida. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 128534341), refutando integralmente as alegações autorais.
Sustentam que a negociação foi transparente e que a autora, de forma consciente, optou por financiar o veículo em seu próprio nome, recebendo integralmente o valor pactuado em sua conta bancária.
Argumentam que a revenda do automóvel não se concretizou por culpa exclusiva da autora, que não teria providenciado a regularização de pendências documentais e financeiras, como multas de trânsito.
Negam a prática de qualquer ato ilícito, a existência de má-fé e, por conseguinte, o dever de indenizar, por entenderem inexistentes os danos materiais e morais alegados, que atribuem a meros dissabores decorrentes da própria inércia da requerente.
Pugnaram pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128534347), na qual reitera os argumentos da exordial, reforçando a tese de fraude e má-fé por parte dos demandados. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136083107), as partes quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente diante da inércia das partes quando instadas a especificá-las. A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a existência de ato ilícito praticado pelos réus na condução do negócio jurídico envolvendo o veículo Toyota Corolla e, consequentemente, aferir a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, porquanto se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, ao buscar os serviços da concessionária ré para intermediar a venda de um veículo, enquadra-se como destinatária final, ao passo que os réus atuam como fornecedores no mercado de consumo.
Dita qualificação, contudo, embora implique a análise da controvérsia sob a égide da legislação consumerista, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), não exime a parte consumidora de seu ônus processual basilar. Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a qual não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor para a produção probatória, exige-se da parte autora a demonstração de um substrato probatório mínimo que confira plausibilidade à sua narrativa.
A inversão probatória não se traduz em um salvo-conduto para a ausência total de provas, mas sim em uma facilitação da defesa do consumidor em juízo, quando presentes seus pressupostos. No caso dos autos, a autora constrói uma narrativa complexa e pouco usual, na qual alega ter sido induzida a participar de uma simulação negocial.
Segundo sua versão, ela teria atuado como mera intermediária, "emprestando seu nome" para um financiamento destinado a viabilizar a venda de um carro pertencente à sua mãe, sendo que o valor obtido deveria ser repassado a esta.
Contudo, ao analisar detidamente o acervo documental carreado aos autos pela própria requerente, verifica-se que as provas produzidas não apenas são insuficientes para corroborar tal versão, como, em diversos pontos, a contradizem frontalmente. O Termo de Financiamento (documento ID 128534357 e outros correlatos) demonstra de forma inequívoca que foi a autora, ROBERTA SALES DE FREITAS, quem figurou como contratante e mutuária perante a instituição financeira.
Não há qualquer menção à sua genitora ou a qualquer condição especial que indicasse ser a operação uma mera etapa de um negócio maior.
A autora, pessoa maior, capaz e com qualificação profissional de médica, anuiu com os termos do contrato de financiamento, assumindo pessoalmente a obrigação de pagar as parcelas. Ademais, os comprovantes de transferência bancária (documentos anexos à inicial, e.g., ID 128534355) atestam que o valor líquido do financiamento, após ser creditado à concessionária ré, foi integralmente transferido para a conta bancária de titularidade da própria autora.
Este fato, por si só, milita fortemente contra a tese de que os recursos se destinavam a terceiro ou que os réus teriam se apropriado indevidamente de qualquer quantia.
O fluxo financeiro documentado alinha-se perfeitamente à versão apresentada pela defesa, qual seja, a de que a autora financiou o veículo e recebeu o preço correspondente. A autora não logrou êxito em produzir qualquer prova, ainda que indiciária, de que a negociação possuía a natureza simulada que alega.
Não foi apresentado um contrato de consignação, uma declaração da falecida genitora, ou qualquer outro documento que indicasse que a operação financeira era um mero artifício para a venda do bem de terceiro.
As conversas de WhatsApp (ID 128534355 e outros) revelam um relacionamento comercial que se tornou conflituoso, com cobranças e desentendimentos, mas não são capazes de, isoladamente, comprovar a existência de uma fraude ou de um golpe.
Tais diálogos são ambíguos e não esclarecem a estrutura original do acordo firmado entre as partes, sendo insuficientes para desconstituir a força probatória dos documentos formais, como o contrato de financiamento e os comprovantes de pagamento. No que tange aos supostos danos, a análise resta igualmente prejudicada pela ausência de provas.
O dano material, pleiteado no vultoso montante de R$ 200.000,00, não foi minimamente demonstrado.
A dívida do financiamento, que a autora agora lamenta, decorre de um contrato que ela mesma, voluntariamente, assinou.
O pagamento de taxas administrativas no valor de R$ 1.961,00, embora possa indicar uma tentativa de regularização do veículo, não se conecta a um ato ilícito comprovado dos réus.
A alegação de que a revenda não ocorreu por culpa dos demandados também carece de prova, sendo plausível a tese da defesa de que pendências documentais e multas, de responsabilidade da proprietária registral, obstaram a transação.
A autora não juntou certidão negativa de débitos ou qualquer outro documento que comprovasse que o veículo estava livre e desembaraçado para a transferência. Quanto ao dano moral, a pretensão também não merece prosperar.
Os receituários e atestados médicos (ID 128534361 e 128534358) indicam que a autora enfrenta um quadro de saúde que merece atenção, mas não estabelecem o nexo de causalidade direto e indispensável com a conduta dos réus.
A configuração do dano moral exige mais do que a simples alegação de sofrimento; é preciso que a ofensa a um direito da personalidade seja consequência direta de um ato ilícito comprovado, o que não ocorreu na espécie.
Os transtornos e aborrecimentos vivenciados pela autora, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito do descumprimento contratual complexo, cujas responsabilidades não puderam ser claramente imputadas aos réus por falha probatória da própria requerente.
A frustração de uma expectativa negocial, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que não foram demonstradas nos autos. Da mesma forma, o Boletim de Ocorrência e a existência de um inquérito policial (ID 128534364) não servem como prova cabal para o juízo cível.
Tais documentos representam a narrativa unilateral da parte perante a autoridade policial e são produzidos em uma fase inquisitorial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A independência entre as esferas cível e criminal, consagrada no artigo 935 do Código Civil, permite que a responsabilidade civil seja apurada e decidida com base nas provas produzidas neste feito, as quais, como exaustivamente analisado, são frágeis e insuficientes. Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
As alegações permaneceram no campo das conjecturas, desprovidas de suporte fático-probatório que pudesse conferir-lhes a verossimilhança necessária para um decreto condenatório.
A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ROBERTA SALES DE FREITAS em face de YAGO GONCALVES DE SOUSA e PERFECTCAR MULTIMARCAS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0633659-69.2024.8.06.0000. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas; d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
04/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163453267
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03/07/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 17:52
Juntada de Ofício
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04/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de IVONETE BEZERRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ANA KARINA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:23
Decorrido prazo de IVONETE BEZERRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136083107
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0232568-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: ROBERTA SALES DE FREITAS REU: YAGO GONCALVES DE SOUSA e outros DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136083107
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07/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136083107
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17/02/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129322401
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18/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129322401
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06/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:28
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 14:36
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/12/2024 14:35
Mov. [36] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
25/11/2024 15:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02443852-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/11/2024 15:12
-
30/10/2024 18:34
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:48
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2024 10:20
Mov. [32] - Documento Analisado
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19/10/2024 13:31
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 16:41
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 16:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385403-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2024 15:59
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01/10/2024 16:37
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/10/2024 16:37
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/10/2024 16:35
Mov. [26] - Documento
-
27/09/2024 11:05
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191483-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
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27/09/2024 11:05
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/191482-6 Situacao: Parcialmente cumprido em 05/12/2024 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
-
27/09/2024 10:57
Mov. [23] - Documento Analisado
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11/09/2024 16:05
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 15:51
Mov. [21] - Documento
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29/08/2024 15:48
Mov. [20] - Documento
-
29/08/2024 15:47
Mov. [19] - Ofício
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28/08/2024 20:56
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2024 17:48
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02285328-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/08/2024 17:45
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28/08/2024 16:59
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 16:59
Mov. [15] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 16:52
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02285010-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/08/2024 16:30
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27/08/2024 22:40
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02283011-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/08/2024 22:30
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02/08/2024 19:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 01:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 18:58
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/07/2024 17:14
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 18:59
Mov. [8] - Conclusão
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10/06/2024 18:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113447-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/06/2024 18:50
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22/05/2024 10:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 09:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/05/2024 15:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2024 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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