TJCE - 0278043-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 09:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/06/2025 09:56 Alterado o assunto processual 
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                                            12/06/2025 09:56 Alterado o assunto processual 
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                                            12/06/2025 00:24 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158282164 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158282164 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0278043-82.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MARTA PAULO DA SILVA REU: RAFAEL GLAYDSON DA SILVA LOBO LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
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                                            10/06/2025 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158282164 
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                                            03/06/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 13:19 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155665510 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155665510 
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                                            01/06/2025 21:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/05/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155665510 
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                                            22/05/2025 21:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/05/2025 11:07 Decorrido prazo de RAFAEL GLAYDSON DA SILVA LOBO LTDA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 09:15 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            24/04/2025 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 23:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2025 00:11 Decorrido prazo de LUIZA ANTONIA TEIXEIRA BASTOS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 03:05 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136385123 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0278043-82.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MARTA PAULO DA SILVA REU: RAFAEL GLAYDSON DA SILVA LOBO LTDA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
 
 Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
 
 Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
 
 Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
 
 Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
 
 Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
 Observem-se os prazos das intimações.
 
 Após, retornem os autos conclusos para análise.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136385123 
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                                            12/03/2025 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136385123 
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                                            12/03/2025 13:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2025 04:23 Decorrido prazo de MARIA MARTA PAULO DA SILVA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 12:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/02/2025 18:40 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 18:11 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 134156087 
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                                            31/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134156087 
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                                            30/01/2025 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134156087 
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                                            30/01/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 23:01 Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            23/10/2024 19:34 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/10/2024 19:34 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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