TJCE - 3000832-73.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18587650
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO 3000832-73.2024.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CHARLES SANTOS MORAIS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Charles Santos Morais contra sentença proferida (Id. 18343827) pelo Juízo da Vara Única Da Comarca De Jucás, que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 18343828), alegando equívoco na decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e suposta litispendência/conexão entre os processos, apesar de tratar-se de contratos distintos. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a conexão entre os processos e determinar o prosseguimento da ação no juízo de origem, além da concessão de justiça gratuita, devido à sua condição financeira desfavorável. Contrarrazões Recursais sob Id. 18343837. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau de jurisdição, uma vez que o processo retornará ao status quo ante, em que o Parquet do primeiro grau deverá se pronunciar na origem. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.011, inciso I, estabelece a possibilidade de apreciação monocrática de recurso pelo relator nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifo nosso) Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação firmada nos julgamentos efetuados pelo órgão colegiado. Na hipótese dos autos, a matéria em discussão já foi objeto de múltiplos julgamentos nesta Corte de Justiça, o que permite o julgamento singular do recurso (Súmula 568 do STJ). Preliminares de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em sede de Contrarrazões Recursais, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Sabe-se que o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a obrigação do recorrente de apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso. In casu, entendo que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à ausência de interesse de agir e à suposta litispendência/conexão entre os processos. A recorrente sustenta que as ações possuem causa de pedir individualizada, baseadas em contratos distintos, não configurando fracionamento indevido, motivo pelo qual pleiteia o provimento do recurso para afastar a conexão entre os processos, reconhecer o interesse de agir e determinar o prosseguimento da ação no juízo de origem. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pela instituição financeira apelada. Da gratuidade judiciária Inicialmente, compulsando os autos, observa-se que foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em primeiro grau.
Todavia, não houve manifestação expressa quanto ao referido pleito. Nesses casos, tratando-se de pessoa física, é entendimento pacífico desta Corte de Justiça que ocorre o deferimento tácito do benefício, autorizando, assim, a interposição de recurso sem o correspondente preparo, conforme se verifica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
OMISSÃO DO MAGISTRADO DE PISO EM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO ADUZIDO POR PESSOA NATURAL.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO.
POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RECONHECIMENTO DO DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO, INCLUSIVE QUANTO AO PREPARO RECURSAL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. 2.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO, NA FORMA DA INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS NO APELO.
INOBSERV NCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC E DA SÚMULA N. 42, TJCE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido, reconhecendo-se o deferimento tácito dos benefícios da gratuidade judiciária, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.
O julgado recorrido foi omisso quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verificando-se que o juízo de piso em nenhum momento durante o trâmite do feito analisou o requerimento da benesse aduzido pela autora desde a petição inicial. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência vinculante no sentido de que se presume ¿o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada (¿) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo¿ (STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016).
Precedentes do STJ. 3.
Tratando-se de pedido aduzido por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência, e não tendo a parte praticado qualquer ato incompatível com tal presunção, a omissão do julgador deve ser considerada em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício oportunamente, devendo ser considerada tacitamente concedida a gratuidade, incidindo, inclusive, quanto à dispensa do preparo nesta instância recursal. 4.
Por outro lado, em relação ao pedido de condenação conforme requerido na inicial, este não merece ser conhecido, uma vez que aduzido de forma dissociada de quaisquer razões ou argumentos, apenas ao final da petição, não se atacando os fundamentos específicos da sentença. 5. É ônus processual da recorrente demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Em assim não fazendo, ¿a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido¿ (STJ, AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). 6.
Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui posicionamento sumulado no sentido de que ¿não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿ (Súmula n. 42, TJCE).
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido para reconhecer o deferimento tácito dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo a exigibilidade da verba sucumbencial permanecer suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0916166-52.2014.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
Relator (TJCE Apelação Cível - 0916166-52.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Portanto, reconheço o deferimento tácito do pedido gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. A controvérsia reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual. Ao analisar a sentença recorrida, verifica-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, inciso III, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido das demandas. O magistrado entendeu que todas as ações possuíam a mesma parte autora, causa de pedir semelhante e pedidos idênticos, diferenciando-se apenas pelos contratos e descontos específicos, de modo que o ajuizamento de múltiplas ações configuraria abuso do direito de demandar e litigância predatória, visando à obtenção de múltiplas condenações em danos morais e materiais. Além disso, fundamentou sua decisão no princípio da cooperação e na necessidade de um acesso à Justiça sustentável, destacando que a parte poderia ter ingressado com uma única ação englobando todas as cobranças questionadas. Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora seja uma atitude temerária, não se adequa à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, uma vez que está presente o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
A necessidade decorre da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, o que implica que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional desejada. Sob essa ótica, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual não se sustenta, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda. Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. Sobre o instituto da conexão, o art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre ele. A conexão entre os processos tem como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que, quando há possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias, os casos sejam julgados simultaneamente pelo mesmo juízo. No presente caso, embora os processos tratem de questões semelhantes, ou seja, cobranças indevidas decorrentes de empréstimos consignados, os objetos das ações são distintos, pois se referem a contratos diferentes, como bem ressaltou a apelante. Cumpre destacar, ainda, que tal pronunciamento judicial revela-se desarrazoado e desproporcional, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, bem como fere a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Rodrigues de Brito contra sentença que indeferiu a inicial de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de fracionamento indevido de demandas e ausência de pressupostos processuais.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (a) saber se houve violação do direito de acesso à justiça; (b) verificar a legitimidade do indeferimento da inicial sob o argumento de fracionamento de demandas.
III.
Razões de decidir 3.
O tribunal reconheceu que a recomendação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), embora vise evitar demandas repetitivas, não impede o ajuizamento de ações individuais com objetos distintos. 4.
A conexão entre processos não é automática, especialmente quando cada contrato representa uma relação jurídica específica, devendo ser analisada casuisticamente a partir dos documentos e fatos de cada demanda. 5.
A decisão de primeiro grau configurou cerceamento de defesa e violação do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento: "1.
A existência de múltiplas ações não configura, por si só, abuso processual. 2.
O direito de ação deve ser garantido, especialmente em casos envolvendo consumidores vulneráveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, art. 327.
Jurisprudência: TJCE, Apelação Cível 0200840-52.2024.8.06.0160, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto; TJCE, Apelação Cível 0202693-04.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa; TJCE, Apelação Cível 0200063-35.2024.8.06.0203, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200369-38.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿, razão pela qual deve ser anulada. 7.
Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0200840-52.2024.8.06.0160.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/01/2025; AC nº 0200330-60.2024.8.06.0056.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 10/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0201122-45.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18587650
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11/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18587650
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10/03/2025 14:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO CHARLES SANTOS MORAIS - CPF: *42.***.*55-15 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 08:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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