TJCE - 3002891-27.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167949646 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167949646 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167949646 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167949646 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167949646 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167949646 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167949646 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167949646 
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                                            07/08/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167949646 
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                                            07/08/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167949646 
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                                            07/08/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167949646 
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                                            07/08/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167949646 
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                                            07/08/2025 14:29 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            05/08/2025 14:34 Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental 
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                                            13/05/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150737968 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150737968 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150737968 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150737968 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150737968 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150737968 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150737968 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150737968 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
 
 Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002891-27.2024.8.06.0173 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Liminar, BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO] Polo ativo: REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO, PALOMA LETIERE FREIRE EPIFANIO Polo passivo: REQUERIDO: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS DECISÃO I.
 
 Relatórios I.1.
 
 Relatório do processo nº 3002891-27.2024.8.06.0173 (ajuizado em 13/12/2024) Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizado por Pedro Augusto Freire Epifânio e Paloma Letiere Freire Epifânio em face da Faculdade UNINTA Tianguá/CE.
 
 Os autores qualificam-se como estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 1), indicando também deficiência visual de Paloma e outras enfermidades.
 
 Alegam desligamento unilateral e discriminatório da instituição particular de ensino superior (IES) em 06 de dezembro de 2024, fundamentado em acusações infundadas de comportamento inadequado.
 
 Destacam que o ato violou direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura igualdade de acesso à educação e proteção contra discriminação.
 
 Os requerentes relatam perseguição institucional, desconsideração de laudos médicos e um ambiente acadêmico hostil.
 
 A ação solicita, em sede liminar e com base no art. 303 do Código de Processo Civil (CPC), a reintegração imediata ao curso de Medicina, preservação das bolsas do FIES e implementação de regime especial de atividades acadêmicas conforme o art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
 
 Acompanham a inicial: procurações; declarações de hipossuficiência; CNIS e CTPS; documentos pessoais; contratos com o FIES; relatórios médicos e requerimentos de regime especial de Pedro Augusto (id. 130466426); relatórios médicos e requerimentos de regime especial de Paloma Letiere (id. 130466427), com aplicação de advertência pela IES no id. 130466428 (pág. 4); notificação de tentativa de suicídio por Pedro Augusto (id. 130466430); notificação de desligamento da IES aos autores (id. 130466432); áudios, vídeos e conversas de whatsapp.
 
 Na decisão de id. 130501175, foi deferida a gratuidade judiciária aos autores e liminar para impor à demandada a reintegração dos alunos ao curso de medicina, com preservação do FIES e com garantia de regime especial de atividades acadêmicas para pessoas com deficiência.
 
 Parte requerida citada no id. 130889600.
 
 A UNINTA peticionou no id. 130981345 informando o cumprimento da medida liminar, esclarecendo que o semestre letivo de 2024.2 foi encerrado em 18/12/2024, com retorno programado para 02/01/2025.
 
 Aduziu que as aulas teóricas seriam oportunizadas remotamente, ao passo que as aulas práticas deveriam ser realizadas presencialmente.
 
 Os autores aditaram a petição inicial no id. 135236960.
 
 Reiteram os fatos da inicial cautelar e, como fato novo, acrescentam que a parte ré, após a concessão da liminar e reintegração dos alunos, instaurou o procedimento administrativo de nº 09/2024, de 19/12/2024, para apuração de desvio de conduta dos alunos, com os mesmos fatos que culminaram com a expulsão, requerendo a interrupção dos trabalhos administrativos e declaração de nulidade do ato administrativo.
 
 Formulam, ainda, pedido de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados, bem como danos materiais por motivo de agravamento das enfermidades, o que teria motivado aumento expressivo de medicamentos.
 
 Na petição de id. 136818314, a UNINTA alega pendências financeiras no FIES dos autores, o que constituiria impeditivo para a rematrícula do semestre de 2025.1, não configurando, portanto, descumprimento da medida liminar.
 
 Por meio da petição de id. 137653963, os autores juntaram documentos alusivos à sindicância administrativa nº 09/2024 (vide ids. 137656831, 137656825, 137656829 e 137656827).
 
 Infrutífero acordo entre as partes.
 
 I.2.
 
 Relatório do processo nº 3001199-56.2025.8.06.0173 (ajuizado em 11/04/2025) Os autores relatam que, apesar da reintegração formal ao curso em 19/12/2024, não houve cumprimento integral da decisão liminar, pois a universidade não promoveu as adaptações necessárias à pessoa com deficiência e manteve ambiente acadêmico hostil e discriminatório.
 
 Narram na petição inicial que, em 01/04/2025, a promovida aplicou aos autores suspensões disciplinares (cinco dias para Pedro Augusto e quinze dias para Paloma) com base na sindicância administrativa citada no processo nº 3002891-27.2024.8.06.0173.
 
 No novo processo, requerem medida cautelar para suspensão imediata das sanções disciplinares aplicadas aos autores em 01/04/2025.
 
 Pugnam, ainda, pelo imediato reconhecimento do descumprimento das decisões judiciais, com condenação ao pagamento da multa cominatória, bem como intimação da requerida para apresentação de plano detalhado das adaptações implementadas.
 
 Acompanham a inicial: procurações; declarações de hipossuficiência; relatório da comissão disciplinar (id. 150312987); ata de sanção disciplinar (id. 150312989); áudio da parte autora; imagens de celular para comprovação de exclusão de atividades acadêmicas; cartilha acadêmica.
 
 Feitos os relatórios para organização dos feitos, decido.
 
 II.
 
 Fundamentação II.1.
 
 Multa cominatória De início, INDEFIRO os pedidos de condenação e aplicação imediata das multas cominatórias fixadas no processo, pois tal análise demanda aprofundamento probatório, cuja análise postergo para tópico de sentença.
 
 Ademais, a imposição imediata de multa não se sustenta, dado que depende do trânsito em julgado da sentença favorável à parte que a invoca, por inteligência do art. 537, §3º, do CPC.
 
 II.2.
 
 Litispendência De início, é nítido que o ajuizamento do novo processo nº 3001199-56.2025.8.06.0173 repete as partes, causa de pedir e pedidos já formulados no processo anterior de nº 3002891-27.2024.8.06.0173, havendo tríplice identidade.
 
 Todos os argumentos expostos no processo nº 3001199-56.2025.8.06.0173 serão aprofundados e decididos no bojo do processo antes ajuizado, de nº 3002891-27.2024.8.06.0173, do que concluo a desnecessidade de ajuizamento do novo feito.
 
 Eventuais documentos juntados ao novo processo poderão ser novamente anexados após a fase de saneamento do processo originário.
 
 Ante o exposto, extingo o processo nº 3001199-56.2025.8.06.0173 sem resolução de mérito em razão de litispendência, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar os autores em custas, por isenção decorrente da gratuidade.
 
 Honorários a serem decididos ao fim do processo nº 3002891-27.2024.8.06.0173, não havendo causalidade para a fixação nestes novos autos extintos.
 
 II.3.
 
 Pedido liminar de interrupção e declaração de nulidade de processo administrativo Os autores, em caráter liminar, pedem a interrupção e nulidade do processo administrativo da universidade instaurado para apurar suas condutas, que culminaram com penalidades de suspensão para ambos. É importante salientar, de início, que a atividade jurisdicional, via de regra, não pode se imiscuir no mérito administrativo acadêmico, dado que às instituições de ensino superior é garantida autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207, caput, da Constituição Federal.
 
 Transcrevo os artigos mencionados: Art. 53.
 
 No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Art. 207.
 
 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Da análise do relatório da comissão disciplinar e ata de sanção disciplinar (ids. 150312989 e id. 150312987 do processo nº 3001199-56.2025.8.06.0173), verifico não haver ilegalidade manifesta na aplicação das sanções disciplinares, pois os trabalhos foram conduzidos com a plena observância do contraditório e ampla defesa e as penalidades aparentam proporcionalidade com os fatos constatados, em observância ao devido processo legal.
 
 O argumento de que a sindicância foi instaurada após a decisão liminar proferida no processo nº 3002891-27.2024.8.06.0173, que determinou a reintegração dos alunos após expulsão sem o contraditório, não se revela ato abusivo da instituição de ensino, pois, neste momento inicial do processo, quando sequer a instrução foi iniciada, não há provas concretas de retaliação e atos discriminatórios, que até o presente momento se baseiam em alegações unilaterais dos autores.
 
 No controle jurisdicional da autonomia universitária, garantia constitucionalmente prevista, deve o Poder Judiciário se ater aos casos de comprovada e manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade da medida.
 
 Em juízo sumário, os autores não provam plausibilidade nesse sentido.
 
 Embota citem a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1425911/MG), tal precedente ilustra exatamente o que se diz nesta decisão.
 
 De fato, ações administrativas e sanções aplicadas como retaliação ou para corroborar práticas discriminatórias são eivadas de ilegalidade e devem se submeter ao controle judicial, todavia, em sede liminar, não é o que resta demonstrado no caso em análise, cujos fatos devem ser aprofundados em instrução.
 
 Quanto à proporcionalidade das sanções aplicadas, embora não se tenha mencionado esta questão pelos autores, saliento desde logo que as suspensões aplicadas não podem impedir a realização de provas e trabalhos dos alunos suspensos durante o período da suspensão, por se revelar medida que lhes gerará prejuízos acadêmicos que ultrapassarão a penalidade aplicada.
 
 Dessa forma, a UNINTA deve garantir a repetição aos autores de provas e trabalhos que eventualmente tenham sido ministrados no período das penalidades, com o tempo necessário para que os discentes se preparem adequadamente.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de interrupção dos efeitos das penalidades aplicadas por força do processo administrativo nº 09/2024, instaurado pela UNINTA em face dos alunos Pedro Augusto Freire Epifânio e Paloma Letiere Freire Epifânio.
 
 Faço a ressalva de que a UNINTA deve garantir a repetição aos autores de provas e trabalhos que eventualmente tenham sido ministrados no período das penalidades, com o tempo necessário para que os discentes se preparem adequadamente.
 
 III.
 
 Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo nº 3001199-56.2025.8.06.0173 sem resolução do mérito em razão de litispendência, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar os autores em custas, por isenção decorrente da gratuidade.
 
 Honorários a serem decididos ao fim do processo nº 3002891-27.2024.8.06.0173, não havendo causalidade para a fixação nestes novos autos extintos.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo de contestação da parte requerida no processo nº 3002891-27.2024.8.06.0173, na forma do art. 335, I, do Código de Processo Civil.
 
 Após, voltem conclusos para saneamento.
 
 Intimem-se.
 
 Em razão do desinteresse manifestado nos autos apensos nº 3000684-21.2025.8.06.0173, deixo de intimar o Ministério Público.
 
 Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 15 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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                                            22/04/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150737968 
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                                            22/04/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150737968 
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                                            22/04/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150737968 
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                                            22/04/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150737968 
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                                            15/04/2025 17:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/04/2025 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 11:33 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            21/03/2025 14:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2025 14:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2025 12:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137816016 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Fica agendada audiência de conciliação /mediacão virtual para o dia 10/04/2025, às 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
 
 Para participar da audiência, as partes e o (a) Advogado(a) deverão: 1)No dia da audiência, 15 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_OGRiYzAzNmItMTU5Zi00MTU5LTk1ZmUtZDYyOTFjMTYxN2Q1@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22b66eb475-3e3e-4f38-8c04-771ffdd05926%22%7D Ou pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/7f4d9b Ou pelo QR Code: (a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 2)Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
 
 Em caso da impossibilidade, deverá ser observado o artigo 4º, § único da Portaria nº 02/2020 NUPEMEC: "Art. 4º Havendo impossibilidade técnica para a realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até dois dias antes da data agendada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do juízo de origem".
 
 Fica este CEJUSC a disposição, para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail: cejusc.tianguá@tjce.jus.br ou via WhatsApp (85) 98231-9238.
 
 Retorno os autos à Secretaria de Vara para a confecção dos expedientes necessários.
 
 Tianguá/CE, 06 de março de 2025.
 
 EUFRÁSIO RODRIGUES TAVARES Auxiliar Judiciário
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137816016 
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                                            07/03/2025 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137816016 
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                                            06/03/2025 10:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            06/03/2025 10:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/03/2025 09:40 Apensado ao processo 3000684-21.2025.8.06.0173 
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                                            06/03/2025 09:37 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 09:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            06/03/2025 09:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 22:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 03:32 Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 20:13 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/12/2024 16:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2024 16:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/12/2024 10:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130501175 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130501175 
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                                            16/12/2024 14:26 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2024 14:23 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2024 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130501175 
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                                            16/12/2024 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 13:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/12/2024 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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