TJCE - 0200047-95.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200047-95.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: ANTONIO ALEXANDRE NOGUEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (CPC, ART. 429, II E STJ - TEMA 1061).
INTIMADO, BANCO NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
QUESTÃO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A., visando a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca de Senador Pompeu na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio Alexandre Nogueira Filho.
II.
CASO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência ou não de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes e os seus desdobramentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compulsando os autos, constata-se que se deu por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação do empréstimo impugnado pela parte autora. 4.
Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da titular da conta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 5.
Tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato celebrado entre as partes, caberia ao banco demandado providenciar a realização da perícia grafotécnica.
Ocorre que desse encargo não se desincumbiu a instituição financeira, que, intimado, não realizou o pagamento dos honorários periciais, justificando-se, dessa forma, o reconhecimento da irregularidade na contratação do empréstimo impugnado. 6.
Após pedido autoral para realização de prova pericial em sede de réplica (ID. 20498791), observo que o Juízo de origem saneou o feito através da decisão de ID. 20498803, fixando os pontos controvertidos e expressamente atribuindo o ônus da prova ao requerido e a necessidade do Banco comprovar a autenticidade da assinatura posta no contrato através de prova pericial deferida.
Intimado para depositar o valor estipulado para a perícia (ID. 20498808), o banco, por duas vezes, demonstrou desinteresse na prova técnica, requerendo o cancelamento da prova pericial grafotécnica. 7.
Assim, não tendo o banco réu comprovado a autenticidade da assinatura contida no contrato apresentado, presume-se ilícito o negócio jurídico firmado entre as partes.
Observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 8.
Acerca da restituição do indébito, adota-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 9.
Acerca da indenização devida à parte autora, nota-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso, está em patamar inferior ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 do STJ; art. 373, inc.
II, do CPC; arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; Jurisprudências relevantes citadas: - Apelação Cível - 0200354-80.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024. - Agravo Interno Cível - 0012102-13.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024. - Apelação Cível - 0200964-69.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024. - Apelação Cível- 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A., visando a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca de Senador Pompeu na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio Alexandre Nogueira Filho.
Eis o dispositivo da decisão guerreada (ID. 20498812): Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 615169077; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC). Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação em ID. 20498815.
Em suas razões recursais, defende a regularidade da contratação impugnada pela promovente.
Argumenta que juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo reclamado, sendo flagrante a similitude entre a assinatura deste instrumento e a das assinaturas da parte apelada contidas nos documentos pessoais juntados aos autos.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Subsidiariamente, pleiteia a repetição do indébito na forma simples.
Contrarrazões apresentadas em ID. 20498818. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência ou não de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes e os seus desdobramentos.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista.
Ademais, incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na espécie, se deu por caracterizada a falha na prestação dos serviços do banco que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Com efeito, se encontra sedimentado no STJ, o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da escrita contida no contrato, seja mediante a designação de perícia grafotécnica ou diante dos demais meios em direito admitidos.
Especificamente, após pedido autoral para realização de prova pericial em sede de réplica (ID. 20498791), observo que o Juízo de origem saneou o feito através da decisão de ID. 20498803, fixando os pontos controvertidos e expressamente atribuindo o ônus da prova ao requerido e a necessidade do Banco comprovar a autenticidade da assinatura posta no contrato através de prova pericial deferida.
Segue trecho do decisum (ID. 20498803): "Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu." (G.N.) Intimado para depositar o valor estipulado para a perícia (ID. 20498808), o banco, por duas vezes, demonstrou desinteresse na prova técnica, requerendo o cancelamento da prova pericial grafotécnica.
Dessa forma, não tendo o banco réu comprovado a autenticidade da assinatura contida no contrato apresentado, presume-se ilícito o negócio jurídico firmado entre as partes.
Eis o entendimento manifestado pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia (Tema 1061).
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Resp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Por oportuno, destaco: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE 04 (QUATRO) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE.
CONTESTADA A VERACIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
PERÍCIA QUE DEVE SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061).
INÉRCIA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS À AUTORA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente os contratos de empréstimos consignados citados na exordial (nºs 589986617, 612063783, 619627235 e 617127543), reaver em dobro os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
O douto magistrado singular julgou procedente a demanda declarando a nulidade dos contratos e a imediata suspensão dos descontos, condenando o banco/apelante ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, bem como, a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. 3.
No caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/apelada, visto que o banco/recorrente embora tenha procedido a juntada dos supostos instrumentos contratuais, não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora quem firmou o pacto objeto desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Isso porque, sendo impugnada as assinaturas pela autora/recorrida, deve o banco/recorrente diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude.
Na espécie, como o banco/apelante não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas através da produção de perícia grafotécnica, deferida pelo magistrado singular, prevalece a alegação formulada pela autora/apelada, qual seja, de que as assinaturas dos referidos contratos não são autêntica. 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração dos instrumentos contratuais com o banco/recorrente. 8.
Fixação ¿ Fatores - Levando em consideração a quantidade de contratos impugnados e os valores descontados, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível - 0050998-44.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023). (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
NÃO RECONHECIDA A ASSINATURA PELA CONSUMIDORA.
REJEITADO O PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
TEMA 1061 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida, ora apelada, colacionou, às fls. 153/159; 166; 257; 259/265, cópia da cédula de crédito bancário devidamente assinada pela apelante, do termo de autorização, da declaração de residência, bem como do comprovante da transferência eletrônica disponível (TED), mas não apresentaram os documentos pessoais da apelante.
No entanto, a autora, em manifestação às fls. 174/179 e fls. 289, bem como em réplica às fls. 282/285, não reconheceu as assinaturas contidas no contrato impugnado (fl. 153/156; 259/261), tendo feito diversos requerimentos (fls. 178, 285 e 289) de realização de perícia grafotécnica, os quais foram rejeitados em sede de sentença (fl. 296).
Sobressaem dúvidas sobre as alegações da instituição financeira, de forma que, para se ter um juízo de certeza sobre a (in)validade do negócio jurídico, faz-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica quanto à assinatura aposta no contrato, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias para a conclusão sobre a fraude contratual.
De acordo com o Tema 1061 do STJ, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da assinatura questionada em contrato bancário.
Sendo inequívoco o error in procedendo, anula-se, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de dilação probatória, inclusive perícia grafotécnica.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0050860-66.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). (G.N.) Diante do não atendimento da decisão do magistrado, ou seja, efetuar o pagamento do respectivo custo, suportou a apelante o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes a validar o contrato.
Portanto, não conseguiu a instituição financeira produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no §3º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90.
Conclui-se pela comprovação da não realização de negócio jurídico válido para consubstanciar os descontos no benefício do promovente, implicando, assim, na nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o recurso.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021.
Acerca da indenização devida à parte autora, nota-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso, está em patamar inferior ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA MÚTUA.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO MISTA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM MAJORADO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação (SEGURO PRESTAMISTA) que gerou os descontos no benefício previdenciário do promovente indicados na inicial, pactuação negada veementemente por ele e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Reconhecida a relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
No caso, o autor, consumidor idoso (fls. 19), comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a autoria desses, mediante a apresentação dos extratos de fls. 24/56.
Por sua vez, a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual, portanto, não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Evidenciada, assim, a existência de irregularidade na contratação, apta a invalidar o contrato, bem como ensejar a responsabilidade civil do réu, a restituição do indébito e a reparação dos danos morais. 4.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento a sua contratação, caracterizam-se um dano presumível (in re ipsa). 6.
A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7.
Recursos conhecidos, provido parcialmente o recurso do autor e desprovido o recurso do réu.
Sentença reformada.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer os recursos, no sentido de negar provimento ao recurso do réu, por sua vez, DAR PARCIAL provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024. (Apelação Cível - 0200354-80.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA, EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A parte agravante pugna pela inexistência de danos morais, bem como defende que os descontos realizados por vários meses em conta bancária da parte autora foram ínfimos, não motivando compensação moral. 2- Descontos bancários realizados sem autorização do consumidor e sem instrumento contratual que os justifique. 3- A irregularidade do negócio jurídico enseja a compensação moral pelo dano causado ao consumidor, tornando-se, portanto, justificada a ausência de censura à decisão monocrática proferida. 4- Com base nas particularidades do caso concreto, quanto aos pedidos de redução e de majoração dos danos morais, é dado concluir a existência de um parâmetro indenizatório a título de dano moral que se encontra em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em hipóteses análogas a dos autos.
Partindo dessa premissa, entendo que não seja possível a redução do quantum arbitrado anteriormente, razão pela qual mantenho o valor arbitrado.
Precedentes deste TJCE. 5- Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Agravo Interno Cível - 0012102-13.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04.
Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema. (Apelação Cível - 0200964-69.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024; ) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito.
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS.
VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024. (Apelação Cível- 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Desse modo, não havendo fundamentação que justifique a alteração da decisão vergastada, a sua manutenção é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença em todos os termos. Majoro os honorários sucumbenciais da recorrente de 10% para 15%, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. É como voto. Fortaleza, na data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 -
19/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE NOGUEIRA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 06:06
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149915065
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200047-95.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE NOGUEIRA FILHO REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula/relação contratual com pedido de danos materiais e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 111739678.A parte autora apresentou réplica em ID 112475395.Decisão de saneamento e organização do processo em ID 138461586 na qual foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.
O banco não efetuou o pagamento da perícia e foi anunciado o julgamento antecipado da lide, tendo informado não possuir interesse na realização da perícia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa.
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo oportunizada a instauração da fase instrutória, e tendo a instituição financeira se negado a fazer o dispêndio relativo aos trabalhos periciais, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo à análise do mérito. 2. Do mérito Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado n° 615169077. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Isso porque, embora juntado o contrato impugnado, não foi comprovada a autenticidade da suposta assinatura do requerente ali constante, embora o réu tenha sido devidamente intimado com essa finalidade.
Sobre esse ponto, destaca-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la; senão vejamos:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.).
Destaquei.
No presente caso, a parte autora, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado. Sendo assim, com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, contudo, o demandado, quando intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, por duas vezes, verificou que não tinha interesse na produção da perícia grafotécnica, recusando-se a realizar o pagamento do respectivo custo.Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula.Nesse sentido, a jurisprudência: Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC.
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor.
Art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Tema 1061.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21188735620228260000 SP 2118873-56.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022)*AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Inversão do ônus da prova Honorários periciais atribuídos ao réu Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC Decisão mantida - Recurso não provido.*(TJ-SP - AI: 21938727720228260000 SP 2193872-77.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2022)Por fim, cumpre esclarecer que o ônus de custear a prova foi imputado ao réu, contra a qual não foi interposto o recurso cabível, no prazo legal, de modo que há de se reconhecer a preclusão temporal da discussão sobre a quem cabe o pagamento dos honorários periciais.Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 615169077.Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera a instituição financeira ré de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).
Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em maio de 2020 e findaram em setembro de 2023, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples.Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a inexistência do Contrato nº 615169077; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 9 de abril de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuíza de Direito -
09/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149915065
-
09/04/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142871874
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142871874
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200047-95.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: ANTONIO ALEXANDRE NOGUEIRA FILHOEndereço: Rua Pedro Ii, 589, Caracara, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Intime-se novamente o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias. ADVIRTA-SE a parte demandada que o não pagamento dos honorários implicará em tácita renúncia à produção da prova pericial, prejudicando a tese que defende, visto que, em regra, é seu o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato, seguindo os autos conclusos para julgamento no estado em que o processo se encontra. Realizado o depósito, proceda-se a Secretaria com as determinações restantes da decisão exarada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
30/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142871874
-
30/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138461586
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0200047-95.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE NOGUEIRA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 108041259.Réplica em ID 108042825 .Contrato apresentado conforme ID 111739679.É o que importa relatar.
Decido.Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Nesse sentido:PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2.
DA LITISPENDÊNCIA.
Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009- 93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
Deste modo, rejeito a preliminar.Não há o que falar em incompetência territorial, pois a residência do autor é na comarca de Senador Pompeu-CE.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.Intimações necessárias. Senador Pompeu, 12 de março de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138461586
-
12/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138461586
-
12/03/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:20
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 08:38
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/10/2024 17:53
Mov. [22] - Documento
-
01/10/2024 15:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810781-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 15:16
-
27/09/2024 20:41
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810675-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 20:07
-
21/09/2024 10:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810359-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2024 09:35
-
27/08/2024 00:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1331/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 11:41
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 10:23
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1331/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 02/10/2024 as 11:45h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos e
-
23/08/2024 10:09
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 02/10/2024 as 11:45h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
23/08/2024 08:24
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 11:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
22/08/2024 15:47
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque, nesta data, encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do Despacho de pag. 217.
-
07/08/2024 09:14
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 08:34
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
27/04/2024 19:14
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/04/2024 19:13
Mov. [9] - Documento
-
06/03/2024 13:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802285-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2024 13:43
-
06/03/2024 13:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802284-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2024 13:39
-
22/02/2024 10:59
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2024/000530-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2024 Local: Oficial de justica - CAMILA LEMOS SAMPAIO
-
19/02/2024 11:04
Mov. [5] - Documento
-
19/02/2024 11:04
Mov. [4] - Documento
-
16/01/2024 10:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 17:21
Mov. [2] - Conclusão
-
15/01/2024 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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