TJCE - 3000507-32.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO em 10/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 133048643
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 133048643
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000507-32.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: JOSE ERASMO SARAIVA Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais manejada por José Erasmo Saraiva, em face do BANCO PAN S.A, nos termos da exordial de Id 125732487. A inicial alega, em síntese, que: O requerente foi cliente requerido.
Entretanto, devido as dificuldades financeiras, não pode sustentar os custos dos juros e da dívida contraída em momento de extrema necessidade.
Informa ainda, Excelência, que o autor procurou a Caixa Econômica Federal, com intuito de financiar pelo programa "Minha Casa Minha Vida", entretanto, foi negado, haja vista está com restrição interna, pois nem mesmo no SPC e Serasa consta dívidas em seu nome.
Posteriormente, passando por dificuldade financeira, tentou valer-se de crédito, mas não conseguiu sob o fundamento de que possuía cadastro restritivo de crédito denominado SCR - Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen no valor de R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais, e oitenta e seis centavos).
Tentou resolver administrativamente a situação, mas não teve sucesso.
Portanto, verifica-se que por culpa e dolo da empresa Ré, o Autor encontrasse com restrição em seu nome, a qual a impossibilita de obter qualquer linha de crédito e de adquirir um financiamento em seu nome. Decisão de Id 128100309 determinou emenda à inicial para que a parte apresentasse nos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração de que reside no endereço informado no Id 125732522, sob pena de indeferimento da inicial. Na petição de Id 130400061, o autor informou que não possui comprovante de residência em seu nome e deixou de apresentar a declaração de residência, conforme determinado.
Além disso, sustentou que o comprovante de residência não é requisito da petição inicial. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. Ab initio, ressalta-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil tem como base o princípio da primazia da decisão do mérito. Dentre as excepcionalidades do julgamento sem resolução de mérito destaca-se o previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que, se o autor não cumprir a determinação de emenda à exordial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320, do mesmo dispositivo legal, o processo será extinto pelo indeferimento da petição inicial. No presente caso, verifica-se que, apesar da intimação do promovente para emendar à exordial apresentando comprovante de endereço em seu nome OU declaração de que reside no endereço informado em nome de terceiro (Id 130401094), sob pena de indeferimento da petição inicial, o promovente limitou-se a dizer que o comprovante de residência não é requisito da petição inicial. Todavia, deixou de observar o autor que o rol do art. 319 não é taxativo, prova disso é o art. 321 prevê outra hipótese de emenda à inicial não adstrita aos requisitos do art. 319.
Veja-se: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Além disso, o conhecimento por parte do magistrado do endereço da parte tem implicação direta na análise da competência para processo e julgamento do feito. Não bastassem os apontamentos aqui realizados, frise-se que este Juízo não exigiu, categoricamente, comprovante de residência em nome da parte, admitindo a possibilidade de fornecimento de declaração de residência, não havendo nenhum empecilho para que o autor a apresentasse, senão o propósito de desobediência à determinação judicial. Nessas circunstâncias, bastaria que a parte tivesse colacionado aos autos a declaração exigida, conforme aponta julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (destaquei): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 319, § 2º DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 43/44, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, ajuizada por PATRICK JOSEPH DOYLE, em desfavor de MÔNICA LIMA CRISÓSTOMO E DONAL HAYES, indeferiu a inicial, julgando-a inepta pela não apresentação do comprovante de residência, apesar da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamentação no art. 321 e § único c/c art. 485, I e art. 330, IV do CPC/15, extinguindo a ação sem resolução do mérito. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. 3.
Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 4.
Assim, constata-se ser o comprovante de residência documento não essencial para a propositura da demanda.
Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência, à fl. 52. 5.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório da parte autora para, desconstituindo a sentença de indeferimento da inicial, receber a exordial da presente ação de obrigação de fazer/não fazer, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (TJ-CE - APL: 01162914820178060001 CE 0116291-48.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020). Corrobora com esse entendimento julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Veja-se (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECLARAÇÃO FORNECIDA POR TERCEIROS.
VALIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sob fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial para apresentar comprovante de residência (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social) em seu nome. 2. É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça autoriza uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias. 3.
No presente caso, contudo, vigora a presunção de boa-fé nas declarações da parte autora de que se encontra desempregado, não possui conta bancária ou comprovante de residência em seu nome. 4.
De outro giro, a juntada de uma declaração de residência devidamente assinada, com comprovante de residência e documento de identidade do coabitante, revela-se suficiente para instruir a inicial e demonstrar o local de residência do autor.
Precedente do TJRJ. 5.
Por fim, impõe registrar que existindo dúvidas sobre declarações que visam comprovar residência das partes, poderá o julgador a quo valer-se do mandado de verificação para dirimir eventual declaração inidônea. 6.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01407311420188190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 12/12/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Assim, verifica-se que a parte não cumpriu a determinação judicial necessária para o prosseguimento do feito, de modo que a extinção é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, o que faço sob a égide do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte promovente nas custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida, conforme preceitua o art. 98, §3°, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de triangulação processual. Interposto eventual recurso, cite-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (Art. 331, §1º do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (Art. 331, §3º do CPC). Oportunamente, arquivem-se. Morada Nova - CE, 22 de janeiro de 2025. Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 133048643
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 133048643
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10/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133048643
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10/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133048643
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17/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128345026
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128345026
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05/12/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128345026
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04/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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