TJCE - 0205388-20.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165444921
-
25/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165444921
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205388-20.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: CARLOS JOSE DE SOUZA FILHO REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DECISÃO I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, com pedido de complementação de indenização securitária, ajuizada por CARLOS JOSE DE SOUZA FILHO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 114477326), que mantinha com a seguradora ré um contrato de seguro de vida, o qual incluía cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA).
Alega que, em 03 de junho de 2023, foi vítima de um acidente de trânsito que lhe acarretou fratura no tornozelo direito e na mão esquerda, lesões que, após procedimento cirúrgico e longo tratamento médico, resultaram em um quadro de invalidez permanente parcial.
Diante da ocorrência do sinistro, o autor acionou a seguradora na via administrativa e recebeu a quantia de R$ 932,50 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Todavia, sustenta que o valor pago é manifestamente inferior ao devido, argumentando que sua invalidez consolidada corresponde a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital segurado, que era de R$ 14.346,27 (catorze mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da complementação indenizatória no montante de R$ 5.523,15 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e quinze centavos), acrescidos dos consectários legais.
A exordial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extenso prontuário médico detalhando o atendimento e os procedimentos realizados (IDs 114477328, 114477332, 114477333, 114477334, 114477335, 114477336, 114477337, 114477338, 114477339, 114477340).
Em despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
A referida audiência, realizada em 23 de outubro de 2024, restou infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes, conforme termo de audiência acostado ao ID 114475919.
Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação, conforme se infere do termo de audiência e da réplica apresentada.
Em sua defesa, arguiu, em síntese, a correção do pagamento efetuado na via administrativa, sustentando que o valor quitado corresponde precisamente ao grau de invalidez apurado por sua perícia interna.
Alegou que, com base na tabela da SUSEP, a invalidez parcial e permanente do autor foi graduada em percentuais que, somados, resultaram na indenização de R$ 932,50, não havendo qualquer valor a ser complementado.
Argumentou, ainda, ser indispensável a realização de prova pericial médica para o deslinde da controvérsia, a fim de aferir a real extensão e o grau da incapacidade funcional do requerente.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 149899434), na qual impugnou pormenorizadamente os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a violação ao princípio da boa-fé contratual e a necessidade de uma reparação integral.
Refutou a pretensão da ré de deduzir valores do seguro DPVAT e contestou o termo inicial proposto para a correção monetária.
Ao final, concordou com a necessidade de produção de prova pericial para a correta aferição do grau de sua invalidez.
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Saneamento e da Organização do Processo O presente feito tramitou regularmente até esta fase, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para a organização e saneamento.
As partes estão devidamente representadas, são legítimas e demonstram interesse processual na resolução da lide.
Não se vislumbram vícios processuais ou nulidades a serem sanadas, tampouco as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito, previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, em estrita observância ao que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato e de direito, bem como especificando os meios de prova admitidos e a distribuição do seu ônus. 2.2.
Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) Analisando detidamente os autos, verifico que não existem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação.
A relação processual se formou de maneira válida e regular, com a citação da parte ré e a apresentação de contestação, seguida da devida réplica pela parte autora.
As condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo encontram-se presentes.
Desta forma, dou o feito por saneado. 2.3.
Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, CPC) A controvérsia fática estabelecida entre as partes, a partir da análise da petição inicial, dos documentos que a instruem, das alegações defensivas (extraídas da réplica) e da própria réplica, cinge-se, fundamentalmente, aos seguintes pontos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência e a extensão da invalidez permanente do autor, Sr.
Carlos Jose de Souza Filho, especificamente no que concerne ao comprometimento funcional do seu tornozelo direito e da sua mão esquerda, como consequência direta e consolidada do acidente de trânsito ocorrido em 03 de junho de 2023. b) A quantificação precisa do grau de repercussão funcional das lesões sofridas pelo autor.
Este se revela como o ponto nevrálgico da controvérsia, uma vez que a seguradora ré sustenta ter realizado o pagamento com base em um percentual de invalidez apurado administrativamente, enquanto o autor defende que o grau de sua incapacidade é substancialmente maior, o que justificaria a complementação da indenização. c) A verificação do nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e a integralidade das sequelas funcionais permanentes alegadas pelo autor, para fins de enquadramento na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) prevista na apólice. 2.4.
Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, CPC) Para a adequada solução da lide, após a elucidação das questões de fato acima delineadas, serão analisadas, em sede de julgamento de mérito, as seguintes questões de direito: a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro em questão, e as consequências jurídicas dessa incidência, notadamente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e ao dever de informação da seguradora (art. 6º, III, do CDC). b) A interpretação e a validade das cláusulas da apólice de seguro e de suas condições gerais, especialmente aquelas que definem a cobertura para "Invalidez Permanente Parcial por Acidente" e estabelecem a metodologia de cálculo da indenização, incluindo a aplicação da tabela de graduação de invalidez (Tabela SUSEP) para pagamentos proporcionais, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 765 do Código Civil) e da função social do contrato. c) O direito do autor à complementação da indenização securitária, a ser aferido com base na prova técnica do grau de sua invalidez e na correta aplicação das cláusulas contratuais à luz da legislação pertinente, definindo-se o valor exato da complementação, caso devida. d) A possibilidade ou não de dedução de valores recebidos a título de seguro DPVAT da indenização securitária privada, em face da natureza distinta dos seguros e da controvérsia instaurada pelas partes. e) A definição do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre eventual condenação, considerando a natureza contratual da obrigação e as teses divergentes apresentadas pelas partes. 2.5.
Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373, CPC) A distribuição do ônus probatório é medida essencial para a correta condução da instrução processual, garantindo que cada parte produza as provas necessárias para corroborar suas alegações.
Considerando a natureza da controvérsia e os argumentos apresentados, fixo a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos, com base na regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC) a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente a demonstração de que a invalidez permanente de que padece, decorrente do sinistro, possui um grau de comprometimento funcional superior àquele indenizado administrativamente pela seguradora, justificando, assim, a complementação do capital segurado pleiteada. b) Incumbe à parte ré (art. 373, II, do CPC) a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em especial, cabe à seguradora demonstrar a correção do pagamento administrativo realizado, comprovando que o grau de invalidez do autor corresponde exatamente ao percentual indenizado e que o cálculo seguiu estritamente os termos da apólice e das condições gerais do seguro, cuja clareza, validade e ciência por parte do segurado também lhe incumbe demonstrar.
Deixo de aplicar, neste momento processual, a inversão do ônus da prova pleiteada com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal medida se justifica porque a principal controvérsia fática - a extensão e o grau da invalidez - será dirimida por meio de prova pericial técnica, a ser realizada por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório.
A realização de perícia judicial isenta e imparcial, em princípio, supre a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção desta prova específica, garantindo o equilíbrio entre as partes.
Ademais, ambas as partes manifestaram concordância com a produção de tal prova, demonstrando interesse em sua realização para a elucidação dos fatos.
A questão da clareza das cláusulas contratuais e do dever de informação será analisada no momento da sentença, à luz do acervo probatório e documental já constante dos autos. 2.6.
Da Produção de Provas (Art. 357, II, CPC) Para a solução das questões de fato controvertidas, afigura-se indispensável, como requerido e concordado por ambas as partes, a produção de prova pericial.
As demais provas, por ora, mostram-se despiciendas, uma vez que a matéria fática remanescente é eminentemente técnica e documental. 2.6.1.
Da Prova Pericial Médica Acolho o requerimento das partes e defiro a produção de prova pericial médica na pessoa do autor, Sr.
Carlos Jose de Souza Filho.
A perícia terá como objeto a análise detalhada de seu estado de saúde e das sequelas decorrentes do acidente, com o escopo de: a) Constatar a existência de sequelas funcionais permanentes no tornozelo direito e na mão esquerda, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 03 de junho de 2023, conforme documentação médica apresentada nos autos; b) Em caso afirmativo, quantificar, em termos percentuais, o grau de perda ou redução funcional definitiva de cada um dos segmentos corporais afetados (tornozelo direito e mão esquerda), utilizando como parâmetro a tabela prevista nas condições gerais da apólice ou, na ausência ou invalidade desta, a tabela da SUSEP; c) Esclarecer se as lesões consolidadas são insuscetíveis de reabilitação ou recuperação funcional significativa pelos meios terapêuticos atualmente disponíveis; d) Responder aos quesitos que serão oportunamente formulados pelas partes e por este juízo. 2.6.2.
Da Nomeação do Perito e do Procedimento Para a realização do exame pericial, nomeio perito deste juízo o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da Universidade Federal do Ceará (NPDM-UFC).
Embora o presente caso não se trate de cobrança de seguro DPVAT, as premissas para a realização da perícia médica são análogas, notadamente no que tange à necessidade de graduação das lesões, o que justifica a aplicação, por analogia, do procedimento estabelecido no convênio firmado entre este Tribunal de Justiça e a referida instituição.
Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, que requereu a prova e possui capacidade econômica para tanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2.6.3.
Das Demais Provas Por ora, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), porquanto a controvérsia central, de natureza eminentemente técnica, será suficientemente elucidada pela prova pericial deferida.
A análise do direito aplicável ao caso será feita com base nos documentos já acostados aos autos.
Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de reavaliação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo pericial, caso surja alguma questão fática relevante que demande tal meio de prova.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) DECLARAR saneado o processo, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; b) FIXAR como questões de fato controvertidas e questões de direito relevantes as elencadas nos itens 2.3 e 2.4 desta decisão; c) MANTER a distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado no item 2.5; d) DEFERIR a produção de prova pericial médica, a ser realizada na pessoa do autor, Carlos Jose de Souza Filho, com custeio a cargo da parte ré; e) NOMEAR como perito judicial o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da Universidade Federal do Ceará (NPDM-UFC); f) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; g) DETERMINAR que, transcorrido o prazo acima, a Secretaria proceda à comunicação com o NPDM-UFC, por meio do e-mail institucional apropriado, encaminhando a identificação do processo, a senha de acesso aos autos digitais e os quesitos formulados, a fim de que seja agendada a data para a realização da perícia; h) ESTABELECER que, após a juntada do laudo pericial aos autos, as partes serão intimadas para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres; i) INDEFERIR, por ora, a produção de prova oral, ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, caso se mostre necessária após a conclusão da perícia.
Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão.
Cumpra-se.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo -
24/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165444921
-
23/07/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138359026
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 PROCESSO Nº: 0205388-20.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DE SOUZA FILHOREU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335 do CPC.
CAUCAIA/CE, 11 de março de 2025.
DEBORA SANTOS ARRUDA Mat. 53476 -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138359026
-
12/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138359026
-
11/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 05:30
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 11:47
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843719935YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Companhia de Seguros Alianca do Brasil Diligencia : 25/09/2024
-
30/10/2024 17:50
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/10/2024 17:43
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2024 14:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842819-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 13:45
-
23/10/2024 10:28
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/10/2024 10:17
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo
-
23/10/2024 10:16
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/10/2024 23:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842064-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 22:47
-
17/10/2024 21:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841921-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2024 21:36
-
11/10/2024 23:08
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2024 19:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 11:56
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/09/2024 02:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 15:46
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
16/09/2024 15:35
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 09:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836771-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 08:50
-
09/09/2024 15:28
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 11:30
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
09/09/2024 10:24
Mov. [3] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei. D
-
04/09/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
04/09/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000214-49.2025.8.06.0121
Roseni Procopio Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 12:16
Processo nº 3000494-96.2024.8.06.0107
Lucia Maria Negreiros Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Savio Santos Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 07:08
Processo nº 3000494-96.2024.8.06.0107
Lucia Maria Negreiros Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 18:11
Processo nº 3000500-46.2024.8.06.0126
Antonio Cristiano de Carvalho Almeida
Advogado: Francisco Diego de Aquino Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 15:55
Processo nº 0200023-35.2023.8.06.0091
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Antonio Diogo da Silva Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 16:39