TJCE - 3000494-96.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 07:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            22/08/2025 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 07:44 Transitado em Julgado em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 01:20 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 01:20 Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 19:14 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/08/2025 19:11 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/08/2025 22:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25676753 
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                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25676753 
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                                            28/07/2025 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25676753 
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                                            28/07/2025 13:02 Conhecido o recurso de LUCIA MARIA NEGREIROS - CPF: *72.***.*82-15 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            24/07/2025 11:40 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/07/2025 11:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/07/2025 15:10 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24866419 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24866419 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24866419 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24866419 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000494-96.2024.8.06.0107 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
 
 III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
 
 IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
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                                            03/07/2025 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24866419 
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                                            03/07/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24866419 
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                                            01/07/2025 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 07:08 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 07:08 Distribuído por sorteio 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000494-96.2024.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]AUTOR: LUCIA MARIA NEGREIROS MAIAREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O R. h. Quanto aos requisitos para se recorrer da sentença de ID: 153082473 cumpre destacar que, no que concerne ao cabimento, embora tenha sido interposto recurso com a denominação de apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, uma vez que não se trata de erro grosseiro, mas de mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação.
 
 Neste sentido, uníssono é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO.
 
 FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 BASE DE CÁLCULO. 1.
 
 Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2.
 
 Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível. (TRF4 5000569-74.2015.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018) Assim, recebo o presente recurso inominado ID:156626543, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE.
 
 Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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