TJCE - 0200213-86.2022.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167140347
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167140347
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07/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167140347
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31/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162529498
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162529498
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Anastacia Martis Sousa em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado identificado no contrato nº 806053262, cujos descontos mensais, no valor de R$ 27,60, iniciaram em fevereiro de 2016 e persistiram até sua exclusão em 01/02/2018, conforme documento ID 12557532.
Alega que o contrato é fraudulento e que não recebeu qualquer valor referente à operação.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição, conexão, litispendência e impugnação à gratuidade de justiça.No mérito, sustentou a legalidade do contrato e pugna pela improcedência dos danos morais.
I - Das Preliminares Rejeito todas as preliminares suscitadas: Prescrição e decadência: A pretensão autoral versa sobre relação de consumo, atraindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A ação foi proposta dentro desse prazo, considerando a continuidade dos descontos até o ano de 2018; Ausência de interesse de agir: É desnecessária a exaustão da via administrativa para o ajuizamento da ação, bastando a existência de pretensão resistida, configurada desde os descontos não reconhecidos; Inépcia da inicial e ausência de comprovante de residência: A petição inicial está devidamente instruída, relata de forma clara os fatos e pedidos, e a ausência de comprovante de endereço não impede o exercício do direito de ação; Conexão/litispendência: De fato, verifica-se a existência de ações que tramitam nesta Comarca envolvendo o mesmo banco e temática similar.
Contudo, a reunião de processos conexos constitui faculdade do juízo, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, não sendo obrigatória.
Considerando que esta ação encontra-se em fase madura para julgamento, com instrução concluída, a medida não se mostra adequada, razão pela qual afasto o pedido de reunião processual.
Em relação à alegação de litispendência, nos processos citados na contestação, a parte requerida não demonstrou que discutem o mesmo desconto/contrato impugnado nestes autos.
Impugnação à gratuidade da justiça: A autora goza da presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não infirmada por prova em contrário.
A ilegitimidade passiva é afastada, visto que o contrato impugnado foi firmado em nome da instituição financeira demandada.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (id.12557532), relacionados ao contrato nº 806053262.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 125554922), tendo a perita requisitado a juntada do contrato original e do contrato de abertura de conta (ID 125556943).
A parte ré, no entanto, não apresentou integralmente os documentos solicitados, tendo sido intimada expressamente para tanto (ID 125556961).
Mesmo após novo prazo, restou inerte (ID 144469847).
Ainda que tenha promovido a juntada parcial de documentos, deixou de apresentar o contrato de abertura de conta - documento essencial à realização do exame pericial.
A conduta omissiva da parte ré inviabilizou a realização da perícia grafotécnica e, por consequência, impediu a análise técnica da autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado.
Tal conduta configura inadimplemento do dever processual de colaboração e resulta na aplicação da regra do art. 373, II, do CPC, pois incumbia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da assinatura no instrumento negocial.
Não tendo a parte ré se desincumbido desse ônus, incide a presunção de veracidade sobre a alegação da parte autora quanto à inexistência do vínculo contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE.
Portanto, restando comprovado que foram realizados descontos mensais sem respaldo contratual válido, é de se declarar a inexistência do débito, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade da autora, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato questionado nos autos, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162529498
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28/06/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136457046
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13/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante o exposto da não realização de juntada do contrato original pela a parte requerida, conforme narrado pelo perito na Petição de (ID. 125556971), determino que a parte requerida junte o contrato original celebrado com a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena, o julgamento antecipado da lide em questão.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136457046
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12/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136457046
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07/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:19
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 13:24
Mov. [88] - Certidão emitida
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30/09/2024 14:58
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 12:52
Mov. [86] - Petição
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24/09/2024 20:58
Mov. [85] - Mero expediente | Houve a juntada dos documentos requeridos pela perita a fls. 197 e seguintes em data de 07 de agosto de 2024. Intime-se a perita nomeada, via mandado, para informar sobre a conclusao da pericia e juntada do laudo aos autos, n
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08/08/2024 09:26
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 10:49
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802263-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 09:44
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18/06/2024 11:47
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 11:07
Mov. [81] - Petição
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14/06/2024 13:16
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 13:15
Mov. [79] - Decurso de Prazo
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07/02/2024 14:30
Mov. [78] - Documento
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29/01/2024 22:00
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 13:18
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 08:31
Mov. [75] - Mero expediente | Considerando a peticao de fl. 189, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, enviar os documentos necessarios para a realizacao da pericia, conforme requerido pela perita, bem como informar nos autos o cump
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08/01/2024 10:34
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 16:09
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 12:06
Mov. [72] - Documento
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19/12/2023 12:00
Mov. [71] - Petição
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13/12/2023 08:36
Mov. [70] - Expedição de Alvará
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30/11/2023 21:08
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 12:55
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 12:50
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 12:37
Mov. [66] - Documento
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29/11/2023 12:32
Mov. [65] - Petição
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28/11/2023 17:33
Mov. [64] - Documento
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28/11/2023 16:44
Mov. [63] - Documento
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28/11/2023 13:56
Mov. [62] - Expedição de Mandado
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28/11/2023 09:04
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 19:25
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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01/11/2023 18:56
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802927-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 18:32
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30/10/2023 16:57
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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27/10/2023 15:27
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802874-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 15:04
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20/10/2023 09:31
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 13:53
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 15:19
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 11:12
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 11:11
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 10:59
Mov. [51] - Petição
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04/09/2023 15:50
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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04/09/2023 09:38
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802336-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 09:33
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25/08/2023 03:15
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 13:35
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 15:13
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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18/08/2023 15:12
Mov. [45] - Petição
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14/08/2023 12:53
Mov. [44] - Documento
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10/08/2023 18:18
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 09:44
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 10:14
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 09:38
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01801684-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 09:10
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26/06/2023 23:19
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 12:26
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 15:50
Mov. [37] - Mero expediente | Os autos retornaram apos o transito em julgado, certificado a fl. 148. Por tal motivo, determino a intimacao das partes para que tenham ciencia do referido retorno e, caso queiram, apresentem aquilo que entender de direito, n
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22/06/2023 09:42
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 16:23
Mov. [35] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/04/2023 06:53:05 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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28/09/2022 16:25
Mov. [34] - Recurso Eletrônico
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28/09/2022 16:24
Mov. [33] - Certidão emitida
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28/09/2022 16:03
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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28/09/2022 10:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01802580-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/09/2022 10:46
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20/09/2022 01:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
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16/09/2022 11:34
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 14:26
Mov. [28] - Mero expediente | Cuida-se de recurso de apelacao. Intime-se o apelado para contrarrazoes. Remeta-se os autos ao TJCE, independentemente de juizo de admissibilidade, consoante artigo 1.010, 3 do CPC/2015. Expedientes necessarios.
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12/09/2022 14:54
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 14:49
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 17:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01802390-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/09/2022 16:46
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18/08/2022 11:55
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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15/08/2022 14:30
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 18:49
Mov. [22] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 15:44
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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01/08/2022 08:13
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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29/07/2022 18:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01801965-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 18:10
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29/07/2022 18:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01801964-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 18:08
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16/07/2022 00:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/07/2022 08:27
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/07/2022 11:37
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01801793-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2022 11:10
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08/07/2022 09:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2022 Data da Publicacao: 08/07/2022 Numero do Diario: 2880
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06/07/2022 14:03
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 16:12
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/07/2022 14:47
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 10:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 08:33
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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01/07/2022 12:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01801682-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2022 11:59
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25/06/2022 00:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/06/2022 18:23
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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22/06/2022 10:13
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WTAM.22.01801558-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2022 10:05
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14/06/2022 09:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/06/2022 20:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2022 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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