TJCE - 3038578-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27423249
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26/08/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27423249
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038578-96.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LILLIAN MARIA ARAUJO LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423249
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25/08/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25957847
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05/08/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25957847
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038578-96.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LILLIAN MARIA ARAUJO LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUXÍLIO MORADIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Lillian Maria Araújo Lima, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a implantação de auxílio moradia, com o pagamento retroativo dos valores pretéritos. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer do Ministério Público pela parcial procedência, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao escopo de reconhecer o direito da parte postulante a percepção da vantagem indenizatória denominada Auxílio Moradia, prevista no art. 6º, da Lei 14.112/2008, além do pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, cujo valor será apurado em futura liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional, conforme Súmula/STJ nº85.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará, em recurso inominado, defende a prescrição do fundo de direito, aplicação do princípio da legalidade e a impossibilidade de aplicação da analogia por isonomia, em função da Súmula Vinculante nº 37.
Alega, ainda, a sua autonomia para definir o regime remuneratório de seus servidores. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, uma vez que se aplica a previsão legal do art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/11, bem como a não aplicabilidade da súmula vinculante 37, posto que, nesse caso, o Poder Judiciário não estaria invadindo a competência legislativa.
Parecer Ministerial: pelo improvimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e analisado.
Após detida análise, compreendo que a decisão recorrida merece ser mantida.
Note-se que o(a) demandante é servidor(a) que exerce atividade periciais na PEFOCE, motivo pela qual está submetido ao Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 12.124/1993), conforme disposição da Lei Estadual nº 15.014/2011: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal, Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidas aos Policiais Civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de Estatuto próprio.
Não há, portanto, aplicação por analogia, ou com fundamento em isonomia, de modo que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que a concessão do adicional está lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e no seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido. Na Rcl nº 25.655/SE a própria Suprema Corte fez um comparativo com a SV nº 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo. Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia. Ademais restou-se consignado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 20.864: Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica.
Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. (Rcl 20.864-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/02/2016). Registro, ainda, que na época em que o benefício foi instituído para a Polícia Civil, não havia ocorrido a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional.
Houve, assim, a alteração e reestruturação, estabelecendo, em seu Art. 6º, o direito mensal ao auxílio moradia aos Policiais Civis que atuam fora da região metropolitana. Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício à parte recorrida, pois o fato desta constituir instituição independente não é motivo impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. Precedentes desta Turma Recursal: RI 0226716-06.2021.8.06.0001, desta Relatoria; RI 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 14/12/2022; RI 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957847
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04/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20341438
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20341438
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038578-96.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LILLIAN MARIA ARAUJO LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 11/03/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/03/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 13/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20341438
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15/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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