TJCE - 3000494-96.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171225527
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171225527
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000494-96.2024.8.06.0107 RECORRENTE: LUCIA MARIA NEGREIROS MAIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe, 29 de agosto de 2025.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, em respondência -
03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171225527
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30/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:45
Juntada de despacho
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30/06/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 07:07
Alterado o assunto processual
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28/06/2025 02:03
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 156968431
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 156968431
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156968431
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156968431
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10/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000494-96.2024.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]AUTOR: LUCIA MARIA NEGREIROS MAIAREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O R. h. Quanto aos requisitos para se recorrer da sentença de ID: 153082473 cumpre destacar que, no que concerne ao cabimento, embora tenha sido interposto recurso com a denominação de apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, uma vez que não se trata de erro grosseiro, mas de mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação.
Neste sentido, uníssono é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2.
Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível. (TRF4 5000569-74.2015.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018) Assim, recebo o presente recurso inominado ID:156626543, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156968431
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09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156968431
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06/06/2025 23:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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24/05/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138330880
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138330880
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138330880
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000494-96.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: LUCIA MARIA NEGREIROS MAIA PROMOVIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade, ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 11 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138330880
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138330880
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138330880
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12/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138330880
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12/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138330880
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12/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138330880
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12/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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14/02/2025 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129628963
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129628962
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129628963
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129628962
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10/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129628963
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10/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129628962
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10/12/2024 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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10/12/2024 12:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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05/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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02/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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