TJCE - 3000494-96.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25676753
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25676753
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28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25676753
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28/07/2025 13:02
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA NEGREIROS - CPF: *72.***.*82-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24866419
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24866419
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24866419
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24866419
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000494-96.2024.8.06.0107 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
03/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24866419
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03/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24866419
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01/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:08
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000494-96.2024.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]AUTOR: LUCIA MARIA NEGREIROS MAIAREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O R. h. Quanto aos requisitos para se recorrer da sentença de ID: 153082473 cumpre destacar que, no que concerne ao cabimento, embora tenha sido interposto recurso com a denominação de apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, uma vez que não se trata de erro grosseiro, mas de mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação.
Neste sentido, uníssono é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2.
Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível. (TRF4 5000569-74.2015.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018) Assim, recebo o presente recurso inominado ID:156626543, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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