TJCE - 0200430-34.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161437724
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161437724
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03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161437724
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25/06/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ANGELA GEORGIA SILVA MATOS em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137954460
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200430-34.2022.8.06.0040 AUTOR: ANTONIA MARCIA BATISTA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ASSARE 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE À GESTANTE C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTÔNIA MÁRCIA BATISTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
A parte autora informa, na inicial de id. 51986875, que celebrou junto ao requerido vários contratos de Trabalho por Tempo Determinado com vigência entre 01/04/2017 até 31/12/2020, para trabalhar na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com lugares de lotação variáveis ao longo dos anos, mas todos constam nos contratos em anexo; Ocorre que em meados de Janeiro de 2021, realizou exame de ultrassonografia e descobriu que estava grávida, conforme comprova o CARTÃO DA GESTANTE em anexo; Que diante da documentação acostada e da Certidão de Nascimento do menor Joabe Santos Rodrigues que nasceu em 05/07/2021 e que 09 (nove) meses antes ocorreu a gestação, mais ou menos em Outubro/2020, enquanto o Contrato de 2020 ainda estava vigendo.
A última remuneração recebida pela Requerente foi no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) referente a competência de Dezembro/2020 (Ficha Financeira em anexo); Ocorre que o contrato foi encerrado em 31 (trinta e um) de Dezembro de 2020, conforme previsão contratual.
Entretanto, a Requerente já estava grávida nesta data, conforme acima explicado.
Pugna, a autora, pela indenização referente à estabilidade provisória, bem como pelo pagamento de férias do ano de 2021 e do décimo terceiro salário.
Contestação do Município no id. 53137087, onde alega a prescrição bienal das verbas trabalhistas referentes ao Contrato de 2017; que o contrato Temporário não garante estabilidade; que os contratos são nulos porque burlaram a CF/88 que obriga a realização de concurso público; que a administração não tinha ciência da gravidez.
Réplica da autora em id. 57340510.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelas provas já constantes dos autos, de forma que é prescindível a produção de prova em audiência (art. 355, I, do CPC).
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.
E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a promovente faz jus à estabilidade provisória decorrente da gravidez até 120 dias após o parto, considerando que exercia cargo comissionado junto ao Município de Ipueiras e fora exonerada durante a gestação, bem como se faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória.
Com efeito, a Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, como direitos sociais a proteção à maternidade e ao trabalho.
Garante, ainda, para a trabalhadora gestante o direito à licença maternidade, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (art. 7º, XVIII), sendo este direito estendido aos servidores públicos, nos termos do seu art. 39, § 3º.
No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme se vê: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (…).
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente, no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas detentoras de cargo em comissão, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Senão, veja-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2.
O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3.
A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4.
O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5.
A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6.
O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7.
A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8.
A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc.
I).
Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9.
A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10.
A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11.
A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12.
O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade.
O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15.
O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos.
O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16.
Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança.
O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18.
Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19.
Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) No mesmo sentido, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO DE GESTANTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PREMISSAS FÁTICA E JURÍDICA DISTINTAS DAS DOS AUTOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 8.112/90.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DA SERVIDORA À PERCEPÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO CARGO DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia ao direito ou não da impetrante em receber os efeitos financeiros da função comissionada (cargo de confiança) após a exoneração ad nutum, durante o período da licença-maternidade. 2.
Os julgados confrontados partem de premissas fática e jurídica distintas.
Enquanto no aresto colacionado discute-se a permanência da gestante no cargo comissionado, o cerne da controvérsia no acórdão recorrido cinge-se ao direito da gestante exonerada do cargo comissionado em receber os valores correspondentes à função durante o período da licença-maternidade.
Dissídio jurisprudencial não caracterizado. 3.
As servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em virtude da regra contida no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, fazem jus ao recebimento de indenização durante o período compreendido entre o início da gestação até o 5º mês após o parto.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 26.843/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 17/2/2012) De igual forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO COMISSIONADO.
GESTANTE.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, II, "B", DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
COBRANÇA DE VERBA ADVINDA DE CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VERBA DEVIDA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Milagres/CE, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Francisca Magnólia Campos Pereira Alves, nos autos de Reclamação Trabalhista. 2.
Autora, ocupando cargo comissionado no Município de Milagres, exonerada logo após o parto, por ato da prefeita municipal.
Pleiteia: o pagamento da verba correspondente ao período licença-maternidade; a reintegração ao trabalho por ocasião do término da licença-maternidade ou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente aos salários referentes ao período da estabilidade; a condenação do ente municipal ao pagamento de 13° salário proporcional ao período trabalhado e por fim a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Em sentença, o juízo entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Assim, condenou o Ente Municipal ao pagamento de: R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), referente à indenização decorrente do período de estabilidade da gestante; R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), referente ao 13° salário proporcional e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 4.
O direito perseguido pela parte autora é matéria protegida constitucionalmente, o que se pode aferir do texto expresso da Carta Magna, consoante disposto no art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º da CF/88 e o art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5.
A jurisprudência nos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a servidora pública ou trabalhadora em estado gestacional, tem direito subjetivo à estabilidade provisória, por ser garantia social de índole constitucional de caráter inderrogável, para o usufruto da qual basta a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. 6.
A autora faz jus ao valor dos salários não recebidos durante o período pertinente à duração de sua estabilidade provisória, conforme o art. 10, inciso II, da ADCT. 7.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se o décimo terceiro salário (incisos VIII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvida quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 8.
Assim devido é o recebimento da verba atinente ao décimo terceiro salário, consoante as disposições do art. 7º, incisos VIII, da Constituição Federal e como previamente definido na sentença. 9.
Por fim, quanto a condenação ao pagamento de danos morais, o entendimento a ser adotado é no sentido de que a rescisão de contrato de trabalho, mesmo em casos de estabilidade provisória, não é fator bastante para impor ao ente público o dever de indenizar por dano moral, porquanto, como sabido, meros transtornos e dissabores não são suficientes para configurar a obrigação indenizatória, inclusive porque inerentes às próprias relações humanas, fazendo parte, portanto, do nosso cotidiano.
Deve ocorrer dor íntima, vexame, sofrimento ou humilhação que venha a interferir no bem estar e no equilíbrio daquele que se diz ofendido, requisitos que não se verificam no caso em tela. 10.
Recurso de Apelação conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e prover em parte esta, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0006094-45.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) No caso concreto, da documentação colacionada aos autos principais, percebe-se que a autora ocupava o cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais" desde 02/01/2020, e segundo o cartão da gestante da autora (id. 51986880), bem como tendo em vista que a criança nasceu em 05 /07/2021, certo é que engravidou em outubro de 2020 e veio a ter seu contrato encerrado em 31/12/2020.
Desse modo, verifica-se que o contrato da autora realmente foi encerrado durante o período em que gozava de estabilidade provisória.
A bem da verdade, deveria ter sido mantida em seu emprego até 120 dias após o nascimento do rebento.
Portanto, ainda que ausente a prestação do serviço, a jurisprudência, como forma de resguardar o direito social da proteção à maternidade, consolidou o entendimento de que a servidora faz jus a uma indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória.
Assim, realmente faz jus à indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória, referente ao período de janeiro de 2021 até 120 dias seguintes ao nascimento do filho.
O encerramento do contrato da promovente durante o período da estabilidade provisória enseja o direito de receber indenização substitutiva à remuneração que receberia durante a licença maternidade, bem como o reflexo dessa verba nos outros direitos assegurados aos servidores públicos; férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos do artigo art. 7º, incisos VIII e XVII, com extensão aos servidores públicos, conforme preconiza o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado da lavra deste Sodalício Alencarino, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA COMISSIONADA DEMITIDA EM PERÍODO DE GESTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ADCT.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DESDE A DATA DA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. DEPÓSITO RELATIVO AO FGTS NÃO DEVIDO À EXERCENTE DE CARGO COMISSIONADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A Constituição Federal, além de garantir o direito à maternidade no art. 6º, em seu art. 7º, inciso XVIII, no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a licença-gestante, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) apregoa o direito à estabilidade provisória da gestante, que compreende o período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2.
Tal benesse constitucional se estende a toda e qualquer trabalhadora em período gravídico, independente do regime jurídico a que esteja submetida, incluindo-se servidora em exercício de cargo em comissão, como na hipótese vertente.
Precedentes do STF e desta Corte. 3.
Assim, a demandante tem o direito à percepção dos vencimentos, férias e décimo terceiro salário relativos ao período de estabilidade, desde a data da exoneração até cinco meses após o parto.
Todavia, por ser ocupante de cargo comissionado, não possui direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois trata-se de benefício inerente às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o vínculo jurídico estabelecido entre o Município apelante e a servidora apelada possui natureza administrativa. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJCE, Apelação Cível - 0001655-26.2017.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação supracitada, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o feito para condenar o Município de Assaré ao pagamento de indenização à autora ANTÔNIA MÁRCIA BATISTA DOS SANTOS equivalente a remuneração a que teria direito desde a sua exoneração até os 120 dias seguintes ao nascimento de seu filho e pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período laborado pela autora. Juros de mora (no patamar do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97) a partir da citação e correção monetária (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela devida.
Isento de custas o réu, por se tratar de Ente Público.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Feito não sujeito a reexame necessário, haja vista o valor da condenação (art. 496, §3º, III do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, passados 15 (quinze) dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquive-se os presentes autos com as cautelas legais cabíveis. Expedientes necessários.
Assaré/CE, 07 de março de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137954460
-
12/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137954460
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12/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 21:07
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/11/2022 00:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/10/2022 09:15
Mov. [6] - Certidão emitida
-
25/10/2022 08:14
Mov. [5] - Expedição de Carta
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23/10/2022 19:03
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 10:31
Mov. [3] - Certidão emitida
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13/06/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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