TJCE - 3000306-51.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171065351
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171065351
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171065351
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171065351
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000306-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMIRO GONCALVES OLIVEIRA, RAMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA e RAMIRO GONCALVES OLIVEIRA em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Os autores narram que possuem contrato de financiamento estudantil (FIES) junto a promovida, sendo o primeiro autor o estudante e o segundo, o responsável financeiro.
Alega que contratou com a promovida após transferência do seu FIES, em 01/2020.
Narra que desde 12/2020 solicitam reembolso de mensalidades pagas, lhe sendo restituída apenas a referente ao mês de 02/2020.
Igualmente indeferido o reembolso referente a mensalidade de 07/2019.
Alega que referidas pendências motivaram o bloqueio da matrícula dos internatos no ano de 2023, o que levou a efetuarem o pagamento de R$ 9.314,43 (nove mil e trezentos e quatorze reais e quarenta e três centavos).
Requer a apreciação de prova emprestada.
Em decorrência dos fatos, requer o pagamento de R$ 16.370,64 (dezesseis mil e trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, R$ 16.370,64 (dezesseis mil e trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito e R$ 27.978,72 (vinte e sete mil e novecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) a título de danos morais.
Para comprovar o alegado, juntou informações financeiras, conforme id nº 137659076, 137659077, 137659080; boletim de ocorrência sobre extravio de documentos, id nº 137659078; requerimentos, id nº 137659081, 137659083; boleto e comprovante de pagamento, id nº 137659085; boletos diversos, id nº 137659086, 137659087, 137659090, 137659091; contrato, id nº 137659092; aditamento fies, id nº 137659094; prova emprestada, id nº 137659095.
Em sua contestação, a promovida alegou preliminar de ausência de interesse processual por falta de acionamento administrativo.
No mérito defende que o FIES do autor só foi transferido em 03/2020, sendo, portanto, devido os meses de janeiro e fevereiro/2020.
Quanto a mensalidade de 07/2019 defende também ser devida, visto que o autor ainda não possuía o financiamento.
Alega inexistência de danos materiais e morais.
Requer ao final a improcedência da ação.
Juntou histórico escolar, conforme id nº 157106670; lista de financiamentos, id nº 157106672.
Em sua réplica o autor defendeu a ausência de impugnação específica pela promovida, requereu condenação da promovida em litigância de má-fé e reiterou os termos da exordial.
Audiência de conciliação sem êxito. (Id nº 157159320).
Deferida a utilização da prova emprestada dos depoimentos colhidos em audiência nos autos do processo de nº 3001923-06.2023.8.06.0246. (id nº 161655471). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Da Preliminar de Ausência de interesse processual: A promovida alega que falta interesse de agir por parte do promovente por não esgotar as instâncias administrativas para a solução da demanda.
Ocorre que as instâncias são independentes.
Ademais, a promovida não comprovou que solucionou a demanda do consumidor razão pela qual persiste o interesse de agir.
Desta forma, ei por bem indeferir a preliminar ora arguida. 2.2 - Do Mérito: 2.2.1- Da Falha Na Prestação do Serviço E Do Dever De Indenizar: A princípio, vale esclarecer que a presente lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a ré figura como fornecedora dos seguros e a autora como sua destinatária final, conforme artigo 2º e 3º do referido diploma legislativo.
A controvérsia cinge-se a análise quanto a existência ou não de pagamento das mensalidades alusivas aos meses de 07/2019 e 01/2020.
Incumbe ao autor comprovar o mínimo alegado, conforme artigo 373, inciso I do CPC.
Verifico, conforme id de nº 137659094, que a data de desligamento com a instituição de origem foi em 30/12/2019 e a da solicitação do aditamento de transferência integral foi feita em 06/03/2020, ou seja, 2 meses depois do desligamento.
Conforme julgamento da 3º Câmara de Direito Privado do egrégio tribunal de justiça deste estado, no julgamento da Apelação Cível, in verbis: "EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Pedido de transferência tardio.
Cobranças válidas.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
A autora, beneficiária do FIES, solicitou transferência de instituição de ensino, porém, sendo surpreendida com a cobrança de mensalidades dos meses de julho e agosto de 2014, que alega indevidas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (I) verificar se a solicitação de transferência foi realizada antes da emissão das cobranças dos meses de julho e agosto de 2014; (II) avaliar a responsabilidade da instituição de ensino pelas cobranças realizadas; (III) analisar o pedido de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a autora afirme ter solicitado o desligamento em 30/06/2014, a documentação comprova que o aditamento de transferência foi requerido apenas em 21/08/2014, não havendo, portanto, quebra do vínculo contratual antes dessa data.
A legislação aplicável ao FIES exige uma confirmação complexa pelo sistema do FIES e validação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) para efetivação da transferência. 4.
A autora não comprovou que estava matriculada em outra instituição nos referidos meses para afastar a legitimidade das cobranças pela instituição de origem.
Diante da ausência de prova mínima do alegado desconforto adicional para justificar a indenização por danos morais e um nexo de causalidade estabelecido que justifique a obrigatoriedade da cobrança, não é cabível o ressarcimento pleiteado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 01876291920168060001, Relator(a): FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 26/03/2025)" Desta forma, entendo como cabível as mensalidades referentes aos meses de 07/2019 e 02/2020, e que já foram pagas conforme consta no próprio sistema da promovida - id nº 137659076 e 137659077 - tendo em vista que na época ainda não estava em vigência junto a instituição, ora promovida, o seu contrato de financiamento.
O boleto de negociação e comprovante de pagamento constante do id de nº 137659085, não faz menção a qual mensalidade se refere, portanto não se podendo deduzir que se trata das mensalidades aqui discutidas para fins de repetição do indébito.
O autor, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo, conforme artigo 373, inciso I do CPC, ou seja, de que o pagamento das referidas mensalidades não era devido.
Desta forma, indefiro o pedido de indenização por danos materiais e repetição de indébito. 2.3 - Do Pedido de Indenização Por Danos Morais: Os danos morais caracterizam-se por uma violação aos direitos da personalidade, capaz de abalar a honra subjetiva ou objetiva de um indivíduo, a sua reputação, seu senso de direito a dignidade.
Portanto, ultrapassam a órbita patrimonial bem como um mero aborrecimento do cotidiano.
Referido dano caracteriza-se ainda como aquele capaz de ter ingerência sobre o cotidiano do indivíduo, prejudicando suas atividades diárias, mormente porque tem o condão de causar angústias, preocupações e a depender da extensão do dano, é capaz de repercutir na saúde psicológica do indivíduo.
Conforme lições de Rogério Andrade Cavalcanti Araújo, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Parte Geral: "Já os danos morais são aqueles decorrentes da violação a direitos de personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de consignar que "a indenização pelo dano moral visa recompor o transtorno psíquico sofrido (...)".
No presente caso, restou demonstrado que os pagamentos eram devidos e que de fato foram feitos, conforme registrado no próprio sistema da promovida, consoante id's de nº 137659076 e137659077, razão pela qual o bloqueio da matrícula do autor foi indevido.
Conforme prova emprestada, consistente no depoimento da testemunha nos autos do processo de nº 3001923-06.2023.8.06.0246, a mesma informou que o autor teve de fato o bloqueio de sua matrícula e não pode cursar a disciplina "cirurgia em geral", durante uma semana, e que em razão disto, teve de compensar esse período em que se ausentou.
Segundo entendimento da 3º Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação Cível: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA OBSTADA EM RAZÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
ALUNO BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ATRASO NO ADITAMENTO.
RECUSA DE MATRÍCULA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência que determinou a liberação da matrícula da autora, beneficiária do FIES, para o quarto semestre do curso de odontologia, sob pena de multa diária. 2.
A autora alegou falhas no sistema de aditamento do financiamento estudantil, que impediam sua matrícula, apesar de a situação contratual com a Caixa Econômica Federal estar regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de pendências no aditamento do FIES justifica o impedimento da matrícula do aluno; III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre instituição de ensino e aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC). 04.
No caso em apreço, a meu juízo, restou evidenciado o dano moral sofrido pela autora, na qualidade de aluna da instituição de ensino promovida, eis que a negativa da matrícula por débito inexistente lhe causou transtornos e angústias que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. 5.
O histórico escolar comprova que, mesmo com pendências em aditamentos anteriores, a autora teve sua matrícula liberada mediante termo de compromisso com a instituição. 6.
A documentação da Caixa Econômica Federal indica que a situação contratual da aluna estava regular no momento do ajuizamento da ação. 7.
A recusa de matrícula com base apenas em falhas no aditamento, sem comprovação de inadimplência, é desproporcional e fere o direito à educação, previsto no art. 6º da CRFB/1988. 8.
A jurisprudência do TJCE é firme no sentido da impossibilidade de recusa de matrícula por pendências no FIES, mesmo que relacionadas à inadimplência do estudante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. "1.
A simples pendência de aditamento no FIES, sem prova de inadimplência do aluno, não pode ser usada para impedir a renovação de matrícula. 2.
O direito à educação prevalece sobre a recusa desproporcional de matrícula, especialmente em programas públicos de financiamento estudantil." (APELAÇÃO CÍVEL - 02108115320248060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025)" Entendo que o fato vivenciado teve o condão de interferir na órbita extrapatrimonial do autor, mesmo que não tenha se alastrado por grande período, posto que acarreta preocupações, bem como o adiamento do que eventualmente planejou, por um ato ilícito praticado pela promovida.
Tendo em vista a existência da prática do ato ilícito, entendo pelo dever de indenizar o autor, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
Desta forma, considerado as condições das partes, o caráter pedagógico da medida, o dano e sua extensão, defiro o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada com juros e correção monetária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) Condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado com juros pela SELIC deduzido o IPCA, a partir do vencimento e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ); II) Indeferir o pleito de danos materiais e repetição de indébito.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
10/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171065351
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10/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171065351
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09/09/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:03
Decorrido prazo de FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168249713
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168249713
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168249713
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168249713
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000306-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMIRO GONCALVES OLIVEIRA, RAMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Em cumprimento ao despacho exarado sob Id. 161655471 juntei as mídias recebidas pela 1ª Unidade do Juizado especial de Juazeiro do Norte relativo aos depoimentos inquiridos na audiência de instrução processual do processo n° 3001923-06.2023.8.06.0246.Link Pje Mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/30003065120258060113Segue ainda mídia anexa a este ato ordinatório.Intime-se as partes para se manifestar em 5 dais. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial -
11/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168249713
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11/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168249713
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11/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163518974
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163518974
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000306-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMIRO GONCALVES OLIVEIRA, RAMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, inclua nos autos os depoimentos inquiridos na audiência de instrução processual do processo n° 3001923-06.2023.8.06.0246, consoante despacho de deferimento de prova emprestada registrado sob o Id n. 161655471.
Após a juntada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163518974
-
25/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 06:45
Decorrido prazo de FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163518974
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163518974
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000306-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMIRO GONCALVES OLIVEIRA, RAMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, inclua nos autos os depoimentos inquiridos na audiência de instrução processual do processo n° 3001923-06.2023.8.06.0246, consoante despacho de deferimento de prova emprestada registrado sob o Id n. 161655471.
Após a juntada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163518974
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04/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Impugnação
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28/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137712809
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000306-51.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMIRO GONCALVES OLIVEIRA, RAMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 28/05/2025 às 09:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: RAMIRO GONCALVES OLIVEIRA, RAMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Promotor Gabriel Netuzzi Perez, nº 108, Santo Amaro, CEP: 04.743-020, São Paulo-SP ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137712809
-
07/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137712809
-
07/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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