TJCE - 0236942-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0236942-36.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. RECORRIDO: NUBIA COLARES OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em adversidade ao acórdão de ID 20386527 proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 25447360), o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega que a decisão atacada violou os arts. art. 3º, incisos I e IV, e §1º, da Lei nº 13.979 de 2020 e no art. 489 e 537 do Código de Processo Civil. Contrarrazões, ID 26812832. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo efetuado (Id 25447361 e 25447362). Recurso tempestivo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade aos arts. 3º, incisos I e IV, e §1º, da Lei nº 13.979 de 2020; 489 e 537, do Código de Processo Civil. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou (ID 22857285, G.N.): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
MULTA COMINATÓRIA.
MORTE DA AUTORA.
TRANSMISSÃO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial. 2.
A parte autora, falecida no curso da demanda, havia obtido tutela antecipatória para continuidade de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, indevidamente suspensas pelo plano.
A operadora realizou apenas depósito judicial parcial dos valores, sem restabelecer integralmente os serviços. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de saúde cumpriu a contento a decisão judicial antecipatória, afastando a aplicação de astreintes; e (ii) saber se a multa cominatória é transmissível aos herdeiros da autora após seu falecimento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A comprovação de cumprimento da liminar depende do restabelecimento efetivo do serviço, o que não ocorreu.
O depósito parcial de valores não supre a obrigação de fazer determinada. 5.
A multa cominatória possui natureza patrimonial, sendo transmissível ao espólio ou aos herdeiros da parte falecida, conforme orientação pacífica do STJ. 6.
Persistindo o descumprimento da tutela, mantém-se a imposição da penalidade, observando-se os limites da razoabilidade e proporcionalidade. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento:"1.
A multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer é transmissível aos herdeiros, por possuir natureza patrimonial. 2.
O depósito parcial de valores não configura cumprimento de obrigação que determinou o retorno do custeio das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia da autora." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 230; CPC, arts. 43, 110, 112, 300 e 537; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.722.666/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 27.11.2018; STJ, REsp 1.532.943/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª T., j. 09.08.2016; TJCE, AI nº 0621504-34.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª CDP, j. 11.12.2024. Todavia, é evidente a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 3º, incisos I e IV, e §1º, da Lei nº 13.979 de 2020, mencionados como violados, posto que estes não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 6.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (G.N.) Quanto à suposta violação ao art. 537, do CPC, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO.
MULTA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VII - Por fim, em relação à multa aplicada, melhor sorte não socorre aos recorrentes.
Isso porque, ao que se tem dos autos, esclareceu o Tribunal de origem que "tampouco há o excesso alegado.
Pelo contrário, a multa foi reduzida de R$ 12.125.000,00 (referente ao descumprimento da tutela de urgência no período de-22/08/2016 a 19/12/2007) para R$ 2.442.556,62, que corresponde ao valor orçado do projeto a ser executado" (fl. 2.105), "justamente para que a multa cominatória mantivesse sua natureza coercitiva e não se transformasse em instrumento de indenização e enriquecimento sem causa da parte adversa" (fl. 2.150).
Tais fundamentos, além de terem sido mantidos incólumes nas razões recursais, são inviáveis de reapreciação, tal como pretende a parte ora recorrente, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vez que não há como se apurar se, diante da situação fática da causa, o valor seria exorbitante ou desproporcional. VIII - Consoante estabelece a jurisprudência desta Corte, "a revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (Aglnt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/9/2020).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.375.975/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.611.536/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Noutro ponto, cumpre mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 17:32
Recurso Especial não admitido
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11/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25785981
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25785981
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07/08/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25785981
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07/08/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de NUBIA COLARES OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20386527
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20386527
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0236942-36.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
APELADOS: HERDEIROS DE NÚBIA COLARES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
MULTA COMINATÓRIA.
MORTE DA AUTORA.
TRANSMISSÃO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial. 2.
A parte autora, falecida no curso da demanda, havia obtido tutela antecipatória para continuidade de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, indevidamente suspensas pelo plano.
A operadora realizou apenas depósito judicial parcial dos valores, sem restabelecer integralmente os serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de saúde cumpriu a contento a decisão judicial antecipatória, afastando a aplicação de astreintes; e (ii) saber se a multa cominatória é transmissível aos herdeiros da autora após seu falecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A comprovação de cumprimento da liminar depende do restabelecimento efetivo do serviço, o que não ocorreu.
O depósito parcial de valores não supre a obrigação de fazer determinada. 5.
A multa cominatória possui natureza patrimonial, sendo transmissível ao espólio ou aos herdeiros da parte falecida, conforme orientação pacífica do STJ. 6.
Persistindo o descumprimento da tutela, mantém-se a imposição da penalidade, observando-se os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento:"1.
A multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer é transmissível aos herdeiros, por possuir natureza patrimonial. 2.
O depósito parcial de valores não configura cumprimento de obrigação que determinou o retorno do custeio das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia da autora." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 230; CPC, arts. 43, 110, 112, 300 e 537; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.722.666/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 27.11.2018; STJ, REsp 1.532.943/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª T., j. 09.08.2016; TJCE, AI nº 0621504-34.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª CDP, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que a promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por NÚBIA COLARES OLIVEIRA contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Na sentença, o juízo de primeiro grau decidiu por julgar procedente o pedido formulado pela autora, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de multa por descumprimento da tutela antecipatória.
Inconformada, a parte recorrente alega que cumpriu tempestivamente a decisão liminar, não havendo motivo para a aplicação da multa por descumprimento.
Alega que, ao ser intimada da decisão, realizou o depósito judicial dos valores necessários para custear as sessões de fonoaudiologia e fisioterapia domiciliar, conforme determinado.
Argumenta que o julgamento de procedência, mesmo após comprovação do cumprimento da liminar, se mostra desarrazoado.
Sustenta que a recorrida não provou o descumprimento de forma concreta através de documentos que evidenciem a falta da Promovida no cumprimento da obrigação.
Invoca jurisprudências e o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz modificar ou excluir o valor da multa em casos de excessividade.
Pediu, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o cumprimento da liminar e, caso se entenda pelo descumprimento, que a multa seja reduzida, considerando a impossibilidade de sua execução por terceiros, visto o falecimento da autora.
Nas contrarrazões, a parte recorrida, representada pelos herdeiros da autora, alega que há elementos claros nos autos que demonstram o descumprimento da decisão judicial pela recorrente, ressaltando que a assistência domiciliar não foi restabelecida de forma tempestiva, obrigando a parte autora a ingressar com pedidos sucessivos de cumprimento.
Argumenta que a alegação da recorrente de dificuldades operacionais não pode influir na relativização do fornecimento de serviços médicos essenciais.
Refuta a alegação de multa desproporcional, apontando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que multas podem ser revistas apenas em casos de valores exorbitantes, o que não se verifica no presente caso.
Afirma que o recurso da recorrente se caracteriza como meramente protelatório, agindo em afronta ao princípio da boa-fé processual.
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
Fundamento e decido.
VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do CPC. 2.
Mérito: Ab initio, cumpre esclarecer que a morte da parte no curso do processo não acarreta, por si só, a extinção do feito, tampouco obsta, de modo automático, o conhecimento de recurso interposto.
Ao contrário, a legislação processual civil contempla mecanismos de substituição e sucessão processual (CPC, art. 110), de modo a garantir a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a efetividade do processo, especialmente quando persistirem efeitos patrimoniais decorrentes da demanda.
No caso dos autos, cuida-se de ação ajuizada por pessoa falecida no curso do processo, cujo objeto envolvia a prestação de serviço de saúde domiciliar (home care), e cuja apelação busca, entre outros pontos, a revisão da imposição de multa cominatória (astreintes), eventualmente devidas pela parte adversa em razão de descumprimento de decisão judicial. É necessário reconhecer que o prosseguimento do feito e o conhecimento da apelação, ainda após o falecimento da autora, se justificam pela subsistência de interesse jurídico-patrimonial na demanda, especialmente no tocante à apuração e liquidação de valores relativos às astreintes.
Tais verbas possuem natureza patrimonial e transmissível, integrando, por conseguinte, o espólio ou os direitos sucessórios dos herdeiros, nos moldes do art. 43 do Código de Processo Civil, cuja redação preceitua "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros e sucessores, observado o disposto no art. 110." O STJ reconhece que a multa cominatória (astreinte), ainda que tenha origem em obrigação personalíssima, é uma consequência autônoma do descumprimento de decisão judicial e integra o patrimônio do credor.
Portanto, ela é transmissível aos herdeiros ou ao espólio, conforme jurisprudência firme (vide: REsp 1.722.666/RJ (Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva), REsp 1.532.943/SP (Min.
Og Fernandes) e REsp 1.906.319/MG (Min.
Herman Benjamin).
Destarte, considerando-se que a multa cominatória ostenta a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação judicial, sem prejuízo de seu caráter patrimonial, e sendo passível de conversão em quantia certa em favor da parte credora, deve-se reconhecer a legitimidade dos sucessores para prosseguir no feito, inclusive com a regularização de sua representação processual, de modo a permitir o conhecimento do recurso interposto.
Em arremate, é admissível o prosseguimento do recurso interposto em nome da parte falecida quando o feito envolve interesses patrimoniais transmissíveis aos sucessores, notadamente no tocante à apuração de astreintes oriundas de decisão judicial descumprida, porquanto subsiste o interesse recursal, devendo-se oportunizar a regularização da representação processual na forma do art. 112 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em analisar o Recurso Apelatório interposto contra sentença que decidiu por julgar procedente o pedido formulado pela autora, falecida no decorrer da demanda, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de multa por descumprimento da tutela antecipatória.
No uso da prerrogativa recursal que confere aos apelantes a possibilidade de reexame amplo de ato judicial vergastado por outra composição, levo o feito ao colegiado.
A seguir, enfrento os pleitos contidos no recurso.
Consta que a operadora de saúde retirou o custeio das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia que dispensava à autora, ainda em vida, desde de 18/05/2018, alegando justificativa completamente sem sentido relacionada ao serviço, ainda que a paciente apresentasse prescrição médica para os tratamentos.
Em sede de tutela (Id. 19538223) foi deferido o que segue: "[...] Ante o exposto, amparado nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, hei por bem: a) conceder a tutela de urgência em caráter antecedente, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a fim de determinar ao plano de saúde promovido que continue fornecendo à parte autora, nos exatos termos do que já acontecia, os serviços de fonoaudiologia e fisioterapia (respiratória e motora) enquanto o seu quadro clínico se mantiver inalterado, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).[...]" No Id. 19538423 consta petição informando que o Plano de Saúde, após liminar, não cumpriu na íntegra com a determinação judicial, uma vez que não forneceu os serviços deferidos e, sim, realizou depósito judicial dos valores das consultas elencadas na Petição Inicial, justificando que assim "daria cumprimento tempestivo e efetivo à decisão judicial." No id. 19538429 consta nova petição da autora solicitando o cumprimento da tutela de urgência.
No Id. 19538430/19538434 consta decisão em sede de Agravo de Instrumento negando efeito suspensivo à decisão de tutela prolatada pelo juízo a quo.
No Id. 19538437 consta nova determinação judicial a fim de compelir a promovida a cumprir as decisões judiciais.
A conduta da operadora de saúde, ao suspender abruptamente, em meados de 2022, o custeio integral das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia que vinha fornecendo desde 2018 à autora, à época, pessoa superidosa, sem qualquer alteração contratual ou mudança no quadro clínico, configura violação flagrante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme estabelecido nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
A atitude revela crítico desrespeito à confiança legítima depositada pela beneficiária na continuidade do tratamento essencial à sua saúde e bem-estar.
E, bem pior, procedeu a promovida, porquanto após deferimento de tutela de urgência, cujo cerne determinou o retorno do custeio das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, a mesma procedeu ao depósito do valor de limitadas sessões, em desacordo com a prescrição médica e em afronta à decisão liminar que determinava o fornecimento integral do tratamento, fato que evidencia o descumprimento deliberado de ordem judicial.
A prática compromete a eficácia da tutela jurisdicional e agrava a vulnerabilidade da autora, em contrariedade ao disposto no artigo 230 da Constituição Federal, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes o direito à vida e à saúde.
Ademais, o artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a imposição de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.
Em análise do caso, convenço-me, com base nas diversas evidências constantes nos autos, de que a promovida não comprovou o cumprimento da tutela de urgência deferida pelo juiz de origem.
Assim, não há nada a ser reformado na sentença.
Trago jurisprudência para fundamentar o decisum: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
CARÁTER PATRIMONIAL.
TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se os herdeiros do autor falecido possuem legitimidade para postular o pagamento das astreintes aplicadas à operadora de saúde. 2.
Sobre o assunto, necessário se faz distinguir a obrigação de fazer principal de eventuais obrigações de pagar que surjam no decorrer do processo.
A morte da parte autora afeta apenas a obrigação de fazer, reconhecida como obrigação de natureza personalíssima e específica ao quadro do paciente.
As obrigações de pagar, por sua vez, possuem caráter patrimonial e não se limitam às particularidades da condição clínica da parte autora, perdurando para além da morte. 3.
Em razão da natureza patrimonial, integram o acervo hereditário do falecido e são transmissíveis aos herdeiros, caracterizando-se como um crédito patrimonial transmissível, sendo este o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
De certo, como as astreintes desempenham um duplo papel, tanto de coerção do devedor para que cumpra sua obrigação, como de compensação ao exequente pela demora no cumprimento dessa obrigação, se perdessem o caráter transmissível, o próprio instrumento processual restaria prejudicado de eficácia. 5.
Se acolhida a argumentação de intransmissibilidade do crédito, a multa diária perderia sua força coercitiva, especialmente em casos onde o beneficiário da tutela antecipada apresentasse um quadro clínico grave ou terminal.
Nesses casos, o réu poderia descumprir a decisão judicial e aguardar o falecimento do postulante, certo de que não arcaria com os custos da desobediência à determinação judicial, beneficiando-se de sua própria torpeza. 6.
Portanto, ante ao caráter patrimonial da multa e diante da necessidade de manutenção do seu poder coercitivo, conclui-se que a parte agravada é legítima para percebimento dos valores postulados. 7.
Além disso, apesar da decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não fazer coisa julgada material, podendo, por isso, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, não há de se falar, no presente caso, em excesso de execução, tendo o valor fixado guardado íntima relação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo o executado passado mais de um ano sem cumprir com a obrigação imposta e sendo flagrante os reiterados descumprimentos de determinação judicial. 8. É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do CPC, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão.
Alguns critérios e parâmetros são descritos pelo STJ para a fixação das astreintes. 9.
Portanto, respeitados os critérios e os parâmetros da Corte Superior, não há razão para reforma da decisão objurgada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJCE, Agravo de Instrumento, nº 0621504-34.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024. ) Logo, por todo o exposto, conheço do Recurso Apelatório para negar provimento, mantendo a sentença de Primeiro Grau, devendo o valor da multa ser apurado em fase de liquidação de sentença e creditada em favor do espólio de NÚBIA COLARES OLIVEIRA, à qual deverá ser regularmente aberto por ser matéria de ordem pública.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 3% do valor arbitrado na origem diante do resultado do julgamento. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AL -
25/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20386527
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2025 08:28
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20058626
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20058626
-
07/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20058626
-
02/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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