TJCE - 3000174-08.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 05:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:51
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:23
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137658547
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000174-08.2022.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Empresa em recuperação judicial.
Impossibilidade de prosseguimento da execução. Extinção do processo. SENTENÇA Cuida-se de processo em cumprimento de sentença, em que, como é de notório conhecimento, a Empresa Executada está sob Recuperação Judicial.
Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própri" (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE n. 51 (ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito, fica, de logo, deferida sua expedição. Expedientes necessários com intimação das partes para decorrência de prazo em 10 (dez) dias. CUMPRA-SE.
Após o prazo decorrido, ARQUIVE-SE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4/S2 -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137658547
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12/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137658547
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10/03/2025 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83914000
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83914000
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08/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83914000
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08/04/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83238069
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83238070
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83238069
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26/03/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83238070
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26/03/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83238069
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22/03/2024 17:02
Juntada de decisão
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15/09/2022 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/09/2022 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:26
Juntada de Petição de recurso
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11/08/2022 00:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:05
Processo Desarquivado
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04/08/2022 11:12
Arquivado Provisoramente
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01/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 01:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:51
Juntada de ata da audiência
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27/05/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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