TJCE - 0200588-53.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171881927
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Certifico que, apesar de devidamente intimada, a parte ré não comprovou o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no despacho anterior.
Diante da inércia, e nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplico à parte ré multa no valor de 2% sobre o valor dos honorários periciais fixados, a ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, intime-se novamente a parte ré para que, no mesmo prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
08/09/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171881927
-
05/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168126334
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168126334
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Primeiramente determino a intimação da parte ré para que comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
Após a comprovação, expeça-se alvará em favor do perito judicial, ante a juntada das informações essenciais de 168059233.
Tamboril, 08 de agosto de 2025 -
11/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168126334
-
08/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 04:53
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 04:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162530929
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162530929
-
07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por FRANCISCO FARIAS DE SOUSA em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
Aduz o autor que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de limite de cartão de crédito que afirma jamais ter celebrado, referente ao contrato nº 864876204-8.
Os descontos foram comprovados por documentos constantes dos autos (ID 130430097 e 130430104).
O réu apresentou contestação (ID 130429961), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e apresentou cópia do contrato impugnado.
Em réplica, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica, deferida por este juízo.
O laudo pericial, constante no ID 155601748, concluiu de forma categórica que a assinatura no contrato não partiu do punho caligráfico do autor, infirmando a autenticidade do negócio jurídico. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para caracterizar pretensão resistida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Embora o réu tenha apresentado documento supostamente comprobatório da contratação, a perícia grafotécnica judicial afastou a autenticidade da assinatura constante do contrato.
Assim, resta evidenciada a inexistência de manifestação válida de vontade do autor, sendo forçoso reconhecer a inexistência do contrato discutido.
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade do autor, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, o que implica afronta à dignidade da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 864876204-8, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV - Dos Honorários Periciais Determino que a parte ré comprove o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, caso ainda não tenha sido efetivado o pagamento.
Após a comprovação, expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
04/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162530929
-
28/06/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155736563
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155736563
-
22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155736563
-
22/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:25
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:25
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142580430
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142580430
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200588-53.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FARIAS DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes atraves dos seus patronos, para ciência e comparecimento na coleta de material gráfico por meio de videoconferência, agendada para o dia 15/04/2025 às 14:30 horas, a ser realizada de forma virtual, em local de escolha das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declinem os respectivos e-mails, para o qual serão enviadas as informações, dados de acesso e materiais para coleta.
TAMBORIL/CE, 26 de março de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
28/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142580430
-
28/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136862905
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Ante a petição do perito nomeado de ID 130430095, intimem-se as partes, por seus advogados, para acostarem aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos requeridos, para possibilitar a realização da perícia.
Não houve impugnação aos honorários periciais.
Intime-se o Banco réu para realizar o devido depósito no mesmo prazo.
Tamboril, 21 de fevereiro de 2025 -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136862905
-
12/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136862905
-
07/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:16
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/11/2024 15:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
26/11/2024 13:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803478-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2024 12:54
-
21/11/2024 19:31
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803463-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 19:29
-
06/11/2024 20:32
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 10:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 10:11
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 09:56
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 09:49
Mov. [25] - Petição
-
24/10/2024 12:21
Mov. [24] - Documento
-
22/10/2024 11:24
Mov. [23] - Certidão emitida
-
14/10/2024 13:46
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 16:07
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
19/04/2024 14:36
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2024 12:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801102-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 12:20
-
11/04/2024 11:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
11/04/2024 10:39
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2024 17:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800976-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 16:42
-
21/03/2024 13:44
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/03/2024 08:37
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
19/03/2024 16:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800751-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 16:14
-
19/03/2024 16:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800750-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 16:08
-
09/03/2024 00:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/03/2024 09:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 12:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800610-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 12:25
-
01/03/2024 02:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 13:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 14:27
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/02/2024 14:25
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 14:22
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
26/01/2024 08:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 16:50
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2023 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006631-11.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Alany Maria Lopes Linhares
Advogado: Ildefonso Frota Carneiro Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 13:53
Processo nº 3001291-65.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Cicera Regiane Rodrigues Leite
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:37
Processo nº 0265059-03.2023.8.06.0001
Kelvia Nagila Rodrigues de Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 15:34
Processo nº 3000026-39.2024.8.06.0041
Vilani Barbosa de Sousa
Municipio de Aurora
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 14:09
Processo nº 3000026-39.2024.8.06.0041
Vilani Barbosa de Sousa
Municipio de Aurora
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 12:14