TJCE - 3000026-39.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VILANI BARBOSA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24423723
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24423723
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000026-39.2024.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VILANI BARBOSA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE AURORA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VILANI BARBOSA DE SOUSA e IZABEL CRISTINA DE SOUZA LIMA em face de sentença que negou o pedido de danos morais. 2.O cerne da questão em apreço cinge-se a respeito da controvérsia acerca da possibilidade ou não das apelantes perceberem indenização por danos morais em razão do não pagamento da gratificação oriunda do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) referente ao mês de dezembro de 2020. 3.No caso, a mera ausência de percepção da gratificação pleiteada pelas autoras não configura, por si só, dano moral indenizável.
A caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração efetiva do abalo sofrido, o que não restou evidenciado nos autos. 4.
Nos autos da lide em evidência, não há elementos suficientes que comprovem a ocorrência de dano moral, tampouco nexo causal que legitime o pleito indenizatório, ausentes os pressupostos indispensáveis à responsabilização estatal, não subsistindo o dever de indenizar. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de nº 3000026-39.2024.8.06.0041, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada sentença hostilizada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 15839195) interposta por VILANI BARBOSA DE SOUSA e IZABEL CRISTINA DE SOUZA LIMA com intuito de reformar decisão (ID 15839193) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora em sede de Ação de Cobrança c/c Indenização de nº 3000026-39.2024.8.06.0041 em desfavor do MUNICÍPIO DE AURORA, que decidiu o seguinte: "Isto posto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Aurora-CE ao pagamento da gratificação oriundas do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e referente ao mês de dezembro de 2020, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e620 do STJ).
Por fim, tal quantia devida será auferida em liquidação de sentença onde o município de Aurora deverá apresentar em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, a documentação necessária para aferição do repasse do incentivo PMAQ relativo a dezembro de 2020, arcando ainda o ente municipal com a diferença porventura existente decorrente da apuração em fase de liquidação de sentença.
Rejeito o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelas partes em favor dos advogados da parte contrária.
Ficando suspenso o pagamento por parte da Requerente, em face da AJG deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Sem custas, ente isento e requerente beneficiário de AJG.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC." Irresignadas, as apelantes nas razões do seu recurso apelatório pugnam pela reforma parcial da sentença de ID 15839193, para que seja reconhecido o direito à indenização a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para cada apelante. A parte apelada apresentou contrarrazões de ID 15839199, onde requereu o total improvimento do recurso e a manutenção da sentença de piso em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 19598480, manifestando-se pelo recebimento do presente recurso e não opinando sobre o mérito. Em síntese, é o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação interposto por VILANI BARBOSA DE SOUSA e IZABEL CRISTINA DE SOUZA LIMA. O cerne da questão em apreço cinge-se a respeito da controvérsia acerca da possibilidade ou não das apelantes perceberem indenização por danos morais em razão do não pagamento da gratificação oriunda do Programa de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) referente ao mês de dezembro de 2020. No caso, a mera ausência de percepção da gratificação pleiteada pelas autoras não configura, por si só, dano moral indenizável. O dano moral é o prejuízo que afeta a esfera subjetiva do indivíduo, como sua honra, imagem, intimidade, dignidade e outros bens imateriais. A caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração efetiva do abalo sofrido, o que não restou evidenciado nos autos. Consoante a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe-se a presença cumulativa de três elementos: l conduta comissiva ou omissiva do ente público l dano ( sofrimento, dor, angústia ou lesão aos direitos da personalidade) l nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Nos autos da lide em evidência, não há elementos suficientes que comprovem a ocorrência de dano moral, tampouco nexo causal que legitime o pleito indenizatório.
Assim, ausentes pressupostos indispensáveis à responsabilização estatal, não subsiste o dever de indenizar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstram os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
SECRETÁRIA DO MUNICÍPIO.
AGENTE POLÍTICA REMUNERADA POR SUBSÍDIO.
EXONERADA.
PLEITO DAS VERBAS RELATIVAS ÀS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ARTIGO 39, § 4º, DA CF.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA LOCAL AUTORIZADORA.
TEMA 484 DO STF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Trairi. 2.
Autora/apelante ocupou o cargo de provimento em comissão junto ao ente municipal promovido, iniciando suas atividades em 02.01.2020, sendo exonerada em 30.11.2020, sem receber as verbas rescisórias, referente as férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, no total de R$ 14.972,09 (quatorze mil novecentos e setenta e dois reais e nove centavos).
Pleiteia o recebimento de tais verbas, devidamente atualizadas, bem como a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Do acervo probatório extrai-se que a autora foi nomeada para o cargo comissionado de Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de Trairi, constando das fichas financeiras que a suplicante foi remunerada por meio de subsídio. 4.
Os Secretários Municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados Agentes Políticos cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos (CF/1988, art. 39, § 4º). 5.
O art. 39, §4º, da Constituição Federal, estabelece que os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 6.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido no RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE. 7.
Na hipótese, considerando que a parte autora não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor. 8.
Para que possa ser indenizado, o dano moral deve estar comprovado, circunstância não verificada nos autos. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050054-53.2021.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EDILIDADE EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO OU MORAL E DO DANO ALEGADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de o autor, servidor público municipal, perceber indenização em danos morais em razão do pagamento a menor das verbas salariais por parte da edilidade promovida.
In casu, em atenção ao efeito devolutivo do recurso de apelação manejado, incumbe a este relator analisar apenas o pleito recursal singular enxertado no apelo do recorrente, referente aos danos morais pleiteados pelo autor em razão do pagamento, pela edilidade, das verbas salariais em valores inferiores ao mínimo legal.
De plano, observo a insubsistência do pleito autoral, visto que o dano moral indenizável ensejará, para a sua configuração, a demonstração, pelo alegante, do sofrimento de abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, no caso, em face do pagamento da remuneração abaixo do mínimo legal, o que não ocorreu no caso em testilha.
Em verdade, a mera alegação do referido abalo psíquico ou moral é fato inidôneo a ensejar a condenação da edilidade promovida ao pagamento de indenização em danos morais, estando escorreita a sentença do magistrado de piso nesse tocante.
A despeito de estar comprovado o ato ilícito perpetrado pela edilidade, restou ausente a comprovação do dano à honra e à reputação do servidor, nos termos alegados pela parte autora, merecendo rechaço tal postulação.
Precedente do TJCE.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 0000581-95.2017.8.06.0189, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º, DO ART. 39 C/C, INCISO IV, DO ART. 7º, DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS E SEUS CONSECTÁRIOS.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL SUSPENSÃO DO PROCESSO STF (RE 964.659/RS).
DESNECESSIDADE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Quanto ao recurso do município.
O Município suscitou preliminar acerca da suspensão do processo até o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 964.659/RS, o qual trata de matéria relacionada ao recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo por servidor que labora em jornada de trabalho reduzido, em vista do reconhecimento da Repercussão Geral.
II.
Pois bem.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC "não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la" (Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/2/19).
III.
Assim, a suspensão da matéria versada não foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual desacolho a preliminar suscitada.
IV.
Quanto ao mérito, melhor sorte não lhe assiste. É que a decisão reexaminanda/recorrida, mostra-se inarredável frente aos seus fundamentos, mormente porque o Ente Público estava contrariando a autoridade do § 3º do artigo 39 da Constituição da República, na medida em que todos os direitos previstos no artigo 7º, são extensíveis aos servidores públicos, v.g., a proibição de pagamento inferior ao salário mínimo, veja-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) V - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.(...) O § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).Vigilante ao cumprimento da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16, a qual reafirma que nenhum servidor público pode ganhar quantia inferior a um salário mínimo, isso como a soma de todas as parcelas de caráter geral que compõem a remuneração percebida.".
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98) da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
De par desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 47, segundo a qual "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Pais, independentemente dar carga horária de trabalho por ele cumprida.".
V.
Quanto ao recurso da autora, danos morais, pelo não recebimento do pagamento da remuneração mensal com base no salário mínimo, a sentença reexaminanda/recorrida, deixou assim esclarecido, in verbis: "Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados, de forma que não devem ser indenizados pelo Município requerido.
Com efeito, observa-se que o não pagamento da remuneração mensal com base no salário mínimo ensejará na condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças salariais devidas.
Por outro lado, verifica-se que para caracterizar dano moral indenizável, a parte autora deve comprovar que sofreu abalo moral, psíquico à honra, à reputação ou à imagem em face do pagamento da remuneração abaixo do mínimo constitucional, já que, por si só, tal situação não acarreta na pleiteada indenização moral" (fs. 76/90).
O Superior Tribunal de Justiça aduz, dentre outros, que para a configuração do dever de indenizar, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, é necessária comprovação do dano causado (art. 373, inc.
I do CPC), pois, no caso dos autos, o prejuízo não decorre simplesmente do fato (in re ipsa).
Agravo em Recurso Espécial nº 1.287.473 - RS (2018/0102597-6).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
VI.
Remessa Necessária e recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0000600-04.2017.8.06.0189, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
INADMISSIBILIDADE SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS.
NÃO PLEITEADO.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA AUTORA.
PROVIDO EM PARTE A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo Município de Capistrano contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, ficando o município promovido obrigado a realizar o pagamento relativo as diferenças salariais referente ao período cobrado, bem como ao pagamento dos depósitos de FGTS, acrescido dos encargos legais.
Em razão da sucumbência recíproca, ficaram as partes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação. 2.
Não prospera a arguição de cerceamento de defesa, considerando que a documentação trazida aos autos se mostra suficiente para a apreciação da demanda, circunstância que torna inócua a realização de audiência de instrução e julgamento.
Preliminar rejeitada. 3.
No caso dos autos, a jurisprudência é no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF.
Em feitos deste jaez, reconhece-se o direito do trabalhador aos salários e FGTS correspondentes ao serviço prestado, sob pena de locupletamento ilícito.
Tal circunstância exclui o pagamento das demais verbas salariais, atinentes a férias, 13º salário com seus reflexos no FGTS, conforme assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG.
Orientação do STF, TST, STJ e TJCE. 3.Sobre o assunto relativo ao salário mínimo, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE).
Precedente desta relatoria. 4.
No mesmo sentido, reporto-me ao teor da Súmula Vinculante Nº 16/STF, segundo a qual "Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 5.Excluída da condenação o pagamento dos valores do FGTS, porquanto não solicitado pela autora. 6.
Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação.
Capítulo alterado de ofício. 7.
Apelos conhecidos.
Provida, em parte, a Apelação do ente municipal.
Desprovida a Apelação da autora. (Apelação nº. 0004395-92.2018.8.06.0056; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/02/2020; Data de publicação: 12/02/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO SEU TERÇO, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
PRECEDENTES.
VERBAS DEVIDAS.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR A NULIDADE DA NOMEAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO FGTS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 47, DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A APURAÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a existência ou não de direito autoral à percepção de parcelas correspondentes as férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e danos morais pelo não pagamento integral do salário-mínimo, em razão de prestação de serviço no cargo em comissão de Agente de Suporte Sócio Educacional para o Município de Capistrano, durante o período 01/02/2013 a 31/10/2013 e 03/02/2014 a 31/10/2014. 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento destas verbas (férias, 1/3 constitucional e 13º salário).
Precedentes TJ/CE. 3.
No caso dos autos, conforme verifica-se em análise a documentação acostada às págs. 18/21, a parte Autora exerceu cargo comissionado de Agente de Suporte Sócio Educacional - AGESUP, entre o período de 01/02/2013 a 31/10/2013 e 03/02/2014 a 31/10/2014, colacionando as fichas financeiras que comprovam o vínculo funcional com a edilidade. 4.
Por outro lado, merece acolhimento a insurgência do ente público municipal acerca da condenação quanto ao FGTS, tendo em vista que o pedido de pagamento do Fundo de Garantia não encontra-se formulado no bojo da inicial, logo, devendo o Município de Capistrano ser excluído da obrigação de pagar a referida verba à parte Autora. 5.
Ademais, conforme a Súmula nº. 16 do colendo Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº. 47 deste emérito Sodalício: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Dessa forma, restando demonstrado nos autos que não houve o efetivo pagamento do salário-mínimo integral à parte Autora no período destacado no comando sentencial, estes deverão ser pagos pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. À vista de tais considerações, a medida que se impõe é o parcial provimento ao Apelo do Município para excluir a condenação ao pagamento do FGTS, e parcial provimento ao inconformismo da parte Autora para que a municipalidade seja condenada a pagar a verba referente as férias acrescidas do terço constitucional e ao 13º (décimo terceiro) salário, mantendo a Sentença adversada nos seus demais aspectos. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (Apelação nº. 004445-21.2018.8.06.0056; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de publicação: 04/02/2020) Desta forma, entendo pela manutenção da sentença de origem que entendeu pela improcedência do pedido contido na exordial referente à indenização por danos morais, eis que ausente argumentação fático-jurídica capaz de justificar a reforma da sentença objurgada Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, porém, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença hostilizada, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. Majoro os honorários das partes recorrentes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art.85, §11, do CPC, ficando o pagamento suspenso, por serem as partes beneficiárias de Gratuidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. -
01/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24423723
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26/06/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 10:36
Conhecido o recurso de VILANI BARBOSA DE SOUSA - CPF: *22.***.*62-30 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948708
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948708
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000026-39.2024.8.06.0041 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948708
-
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17230658
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3000026-39.2024.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: VILANI BARBOSA DE SOUSA POLO PASSIVO:APELADO: MUNICIPIO DE AURORA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AURORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por VILANI BARBOSA DE SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE AURORA/CE.
Conforme estabelece o art. 15, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Portanto, observa-se que a inclusão de um dos Municípios do Estado do Ceará, Município de Aurora, no polo passivo, atrai a competência das Câmaras de Direito Público para processarem e julgarem a presente apelação.
Assim, reconheço, com base no art. 15, I, a, do RITJCE, a INCOMPETÊNCIA desta Câmara de Direito Privado para apreciar os autos, e determino a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz Convocado -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17230658
-
07/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17230658
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06/03/2025 16:10
Declarada incompetência
-
14/11/2024 08:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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