TJCE - 3000027-41.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172025979
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172025979
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000027-41.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIOGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
O processo foi sentenciado, com trânsito em julgado(Id 166481236).
Ocorre que no ID170130740, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo,na forma lá avençada. É breve o relatório.
Decido.
A celebração de acordo entre as partes num litígio pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID170130740e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 485, III, "b", do CPC, devendo ser juntada comprovante de plena quitação.
Autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores. Sem custas.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Massape/CE, data da assinatura do documento.
Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
08/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172025979
-
04/09/2025 10:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 11:22
Juntada de despacho
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12/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 13:12
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155381418
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155381418
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000027-41.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIOGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 20 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155381418
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21/05/2025 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150889190
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150889190
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28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000027-41.2025.8.06.0121 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS DIOGO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário proveniente do serviço bancário denominado "MORA CRED PESS", desde janeiro de 2020 até janeiro de 2024.
Requer seja declarada a nulidade dos descontos, pois desconhece a origem, a restituição em dobro do valor cobrado e a reparação moral pelo dano.
Em contestação, o banco promovido, em preliminar, impugna a gratuidade da justiça.
No mérito pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo realizado pela autora, que afirma não ter celebrado, cujo crédito foi disponibilizado e sacado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
De início, rejeito a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto principal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário da autora.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que o empréstimo consignado foi realizado mediante contrato escrito, conforme ID nº 135862195, sendo o valor efetivamente sacado pelo consumidor que recebeu diretamente o valor em sua conta.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura a rogo da autora, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas (ID nº 135862195).
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, o promovido conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou contrato do consignado devidamente assinado a rogo pela autora, além de extratos (ID nº 135862192), demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, apesar da negativa da autora, restou possível visualizar que se trata de um contrato empréstimo consignado, devidamente comprovado e de ciência da requerente, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, eis que a assinatura da autora analfabeta foi realizada a rogo, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, mesmo que a autora afirme que desconhece o pedido de empréstimo solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vincula o requerente à sua exigência de descontos referente ao contrato. É válido ressaltar que, o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever, em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Sobre o tema, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido da contratante, observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Assim, pelo conjunto probatório produzido, observa-se que o contrato obedeceu às prescrições legais, já que a assinatura do autor foi assinada a rogo, com duas testemunhas da avença, caracterizando a assinatura e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou o contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, a qual é analfabeta.
Nesse sentido, apesar da negativa da autora, é possível visualizar que se trata de um contrato de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte demandada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presume o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato em análise, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato em análise, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150889190
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138031455
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138031455
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138031455
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000027-41.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIOGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 7 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138031455
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138031455
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138031455
-
11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138031455
-
11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138031455
-
11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138031455
-
10/03/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 00:00
Publicado Citação em 24/01/2025. Documento: 132350149
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132350149
-
22/01/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350149
-
20/01/2025 13:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
20/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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