TJCE - 3000027-41.2025.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25652068
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24/07/2025 15:15
Homologada a Transação
-
24/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406671
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406671
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000027-41.2025.8.06.0121 Origem Comarca de Massapê Recorrente MARIA DAS GRACAS DIOGO Recorrido Banco Bradesco S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS OBSERVADA A MODULAÇÃO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS DIOGO em face de BANCO BRADESCO S/A,, na qual a parte autora, analfabeta, afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes MORA CRED PESS, vinculado a contrato que não reconhece.
Afirma que os descontos somados resultaram na importância de R$ 3.378,53 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Afirma que o referido contrato é fraudulento, razão pela qual ingressou em juízo buscando indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Sobreveio sentença, id 23296222, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ter sido regular a contratação. Irresignada, a autora ingressou com Recurso Inominado (id 23296225), sustentando a nulidade do contrato ante a ausência de informação sobre a suposta mora, pedindo a reforma da sentença, para que fosse concedida indenização por danos morais, e fossem os valores descontados devolvidos em dobro. Contrarrazões apresentadas com preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato, passo ao voto. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como comprovante do benefício previdenciário em extratos bancários nos quais demonstra o ganho de valor inexpressivo, além de movimentações de valores parcos, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade alegada nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na inicial, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora demonstrou seu inconformismo com a sentença que reconheceu a validade da contratação da taxa, e em seu recurso enfatizou a tese da necessidade de justificativa para a mora cobrada. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Bem, como já enunciado no relatório, a autora interpôs recurso inominado sustentando a necessidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, e a restituição dos valores em dobro.
Na análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, pois, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. O que ficou evidenciado nos autos é que o banco promovido não conseguiu provar a contratação válida com a parte autora, porquanto apresentou um contrato de confissão de dívida, o qual, porém, não atende aos requisitos de validade para a contratação com analfabetos (art. 595 do CCB), sendo que o contrato deve contar com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, mas o instrumento contratual apresentado não consta assinatura a rogo, mas apenas a aposição de digital. Assevere-se, ainda que eventualmente seja dispensável procuração pública para assegurar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta - controvérsia aguardando reanálise pelo STJ após julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE, o contrato anexado pelo banco não preenche, sequer, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil, ausente assinatura a rogo. Portanto, realizado o contrato de confissão de dívida sem observância da forma prescrita em lei, resultando inclusive em descontos indevidos na conta bancária da autora, nasce para o banco o dever de indenizar os danos causados. Assim, incorreu em falha o banco recorrente, não agindo de maneira lícita e regular ao permitir a ocorrência de descontos indevidos na conta-corrente da parte autora.
A esse respeito, colho entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA NÃO AUTORIZADO, SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA EFETUAR O DESCONTO DIRETAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE.
INEQUÍVOCA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MÉTODO INVASIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO BANCO RÉU, QUE NÃO OPORTUNIZOU MEDIDA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO AO AUTOR.
ATO QUE DEIXOU O AUTOR EM DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA, EIS QUE ATINGIU O LIMITE DE SEU CHEQUE ESPECIAL, AUMENTANDO SUA VULNERABILIDADE E O PRIVANDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR, DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação Cível nº 0009216-20.2017.8.19.0087, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Nona Câmara Cível, data do julgamento: 18/02/2020). Do exposto, diferente do quanto concluiu o magistrado de origem, emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias que aufere o autor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral. Dessa forma entendo por legitimado que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Assim, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade, a intensidade da ofensa moral, e ainda que o valor fixado não deve ser expressivo ao ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, tornando-se irrisório, hei por bem FIXAR o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão. No que tange aos danos materiais - repetição do indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Compartilhando do mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça se posiciona da mesma maneira, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DOCUMENTOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA ANTE A AUSÊNCIA DE NOVIDADE.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
PRECEDENTE MODULATÓRIO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1.
No tocante à suposta decadência do direito da parte autora, em razão da possível não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tem-se que tal argumento não prospera, pois o pleito autoral consiste na declaração da nulidade de contrato/relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 2.
Não há que se falar em prescrição da pretensão, eis que, em se tratando de ação de repetição do indébito, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 3.
Descabe acolher, ainda, a tese de falta de interesse de agir da parte consumidora, dado que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
No mérito, percebe-se, claramente, que a decisão prolatada no primeiro grau está em consonância com o entendimento disposto pela Corte Cidadã, tendo em vista que a demanda configura dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em conformidade com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No mais, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 6.
Ademais, lembra-se que a instituição financeira, ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. 7.
Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, caso a parte não suscite matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 8.
Assim, em uma leitura atenta da sentença atacada, percebe-se que o Magistrado decidiu pela procedência do pedido da ação de forma correta e justa, dada a ausência de regularidade da contratação. 9.
Não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que supera a esfera do mero aborrecimento. 10.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pelo apelante e o valor fixado pelo Julgador monocrático (R$ 4.000,00), entende-se que o quanto estabelecido é adequado para a demanda quando se analisa os julgados da Corte Cidadã, a qual arbitra em média o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Assim sendo, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ.
Agiu corretamente o Juízo a quo neste ponto, senão vejamos: ¿Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.¿ grifei (fl. 456). 12.
No que diz respeito ao dano material, é cabível retoque apenas no que toca à forma de restituição.
Atualmente, a repetição de indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé .
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, é de se destacar que por ocasião da tese firmada, a Corte Cidadã modulou os efeitos da decisão para fazer incidir o entendimento acima apenas quanto aos fatos ocorridos após a data do julgado, 30 de março de 2021.
Desta forma, ao determinar, sem observar a modulação, a restituição de forma dobrada dos descontos indevidos, o Juízo violou posicionamento do STJ. 13.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000540-58.2019.8.06.0028, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000540-58.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição da pretensão, pois, em se tratando de ação de repetição do indébito, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 2.
No mérito, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque diante da clara divergência entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela parte autora, conforme laudo pericial acostado às fls. 521/569. 3.
Observa-se, portanto, que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 4.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 5. No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6.
Recurso da instituição financeira improvido e recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da instituição financeira e para dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0007057-24.2017.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e em dobro para os ocorridos após a essa data, com juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA-IBGE do período e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos de cada desconto. Fica autoriza a apuração, na fase de execução, de eventual compensação de valores que tenham sido depositados em favor da autora e, caso reste comprovada a transferência de valores para a conta da autora por conta do contrato objeto da ação, deve tal valor, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do crédito, ser abatido do valor da condenação. Diante do exposto, conheço o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos acima expendidos. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
18/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406671
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18/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DIOGO - CPF: *00.***.*65-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24848525
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24848525
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
01/07/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24848525
-
30/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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