TJCE - 3000232-97.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:13
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:52
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 04:51
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 66751251
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66751251
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000232-97.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ISA ELLEN ALVES MESQUITAEndereço: Rua do Horto, 150, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-380 REQUERIDO(A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida Autaz Mirim, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-000Nome: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDAEndereço: Rua Manuel Arruda, 80, - até 778/779, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60842-090 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A promovida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando omissão no dispositivo da decisão, afirmando que não se determinou no dispositivo da sentença a devolução do objeto da lide ao requerido, após a restituição do valor pago ao autor.
Assim, diante da omissão requer a reforma do dispositivo da sentença, fazendo constar expressamente a devolução do produto ao patrimônio do requerido embargante. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a sentença (id. 64550917), ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhuma omissão ou qualquer vício a ser verificado. Em análise processual, sem maiores delongas, na prolação da sentença, houve a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente na substituição do produto descrito na nota fiscal nº 93396 por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, e não em obrigação de pagar (restituição dos valores referente ao bem objeto da lide) como apregoa os presentes embargos apresentados pela promovida, que suscita a reforma da decisão para inclusão da devolução do produto ao patrimônio do requerido embargante. Portanto, não verifico nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há omissão ou qualquer vício a ser sanado. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais, mantendo a sentença de id. 64550917, sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ISA ELLEN ALVES MESQUITA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ISA ELLEN ALVES MESQUITA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:54
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64550917
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64606809
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000232-97.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ISA ELLEN ALVES MESQUITAEndereço: Rua do Horto, 150, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-380 REQUERIDO (A) (S) : Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida Autaz Mirim, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-000Nome: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDAEndereço: Rua Manuel Arruda, 80, - até 778/779, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60842-090 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Narra a autora, em apertada síntese, que em 26/11/2022 adquiriu um notebook "SAMSUNG GALAXY S", que teria custado em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduz que, após 3 dias de uso, o produto passou a apresentar inúmeros vícios, como "tela preta" e ruídos.
Informa que em 30 de dezembro de 2022 o produto foi levado para a autorizada fazer o conserto e em 09 de janeiro de 2023 foi informada que o produto estaria pronto para uso. Afirma que o produto voltou a apresentar os mesmos defeitos e foi levado novamente para a autorizada no dia 18 de janeiro de 2023 e não o recebeu mais desde então.
Em contestação, a primeira demandada aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado, em razão da necessidade de prova pericial, e, no mérito, culpa exclusiva da autora e ausência de danos indenizáveis.
Por sua vez, a segunda demandada, aduz, preliminarmente a incompetência absoluta do juizado, em razão da necessidade de prova pericial, e ilegitimidade passiva, e, no mérito, inexistência de responsabilidade e culpa exclusiva de terceiros.
Em réplica à contestação, autora confirma que recebeu o produto novamente em fevereiro, mas aduz que o mesmo estava apresentando os mesmos defeitos anteriormente narrados.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial no presente caso.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela segunda requerida, visto que faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo desta ação.
Na hipótese, está caracterizada a cadeia de consumo e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art.7º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço.
Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que as partes rés se limitaram a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
Por fim, verifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto apresentou dois pedidos, o primeiro de referente ao recebimento de um novo produto, estimado em R$ 3.399,00, e o segundo referente à reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, verifica-se que o valor da causa deveria compreender o valor do dois pedidos, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC.
Assim, DETERMINO a correção do valor da causa para R$ 8.399,00 (oito mil, trezentos e noventa e nove reais), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desdeque o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando a nota fiscal do produto, no valor de R$ 3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), prints de mensagens de whatsapp trocados com a requerida SAMSUNG.
Ademais, a autora juntou duas ordens de serviço, uma com data do dia 30 de dezembro de 2022 e outra com data do dia 18 de janeiro de 2023.
Insta destacar que, em ambas as ordens de serviço, constam que o produto possui garantia completa. Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de terem melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram. A primeira demandada, SAMSUNG, por sua vez, apresentou contestação alegando que em relatos técnicos ficou constatado que os vícios apresentados pelo produto teriam sido provocados por conduta imprudente da vítima, que teria atuado em descordo com o manual do usuário.
No entanto, a ré não juntou aos autos os mencionados relatos técnicos.
Ademais, alegou que o produto não estava em garantia, porém observa-se que na última ordem de serviço emitida em 18 de janeiro de 2023 consta que o produto possui garantia completa.
Por fim, alega que o produto encontra-se com a autora e que não pode averiguar os defeitos.
Em que pese o produto estar atualmente na posse da autora, verifica-se, pelas provas anexadas em réplica à contestação, que o produto continua apresentando os mesmos vícios originalmente verificados e já conhecidos pela requerida.
A segunda demandada limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, não tendo comprovado suas alegações.
Deste modo, as fornecedoras não conseguiram comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, que é objetiva pelo vício do produto.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora, de fato, adquiriu junto às demandadas um Notebook Samsung Galaxy S, tal como descrito na nota fiscal nº 93396, pela quantia de R$ 3.399 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), mas que, ainda durante a garantia, o produto apresentou vício, tornando-se inadequado ao consumo.
Comprovou-se, ainda, que a autora enviou o produto para os devidos reparos, mas que os vícios do produto persistiram.
Comprovada a responsabilidade civil das acionadas, o CDC dispõe: Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Deste modo, entendo devida a substituição do produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso.
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que por diversas vezes tentou uma solução extrajudicial para o problema, que poderia ter sido resolvido sem demora se houvesse empenho das demandadas na solução do caso.
Além disso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação à boa-fé objetiva, consubstanciada na quebra da expectativa da autora em poder usufruir do produto que havia adquirido e que ainda estava na garantia.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as demandadas, solidariamente, em obrigação de fazer consistente na substituição do produto descrito na nota fiscal nº 93396 por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/07/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:56
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000232-97.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ISA ELLEN ALVES MESQUITA Endereço: Rua do Horto, 150, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-380 Requerido: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Autaz Mirim, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-000 Nome: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Endereço: Rua Manuel Arruda, 80, - até 778/779, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60842-090 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/07/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 19/07/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM2YWQxNjAtNTc2My00ZTYxLTk0NjgtOWY0OWExMjZjZGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bd31fa Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:40
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/03/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000232-97.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ISA ELLEN ALVES MESQUITA Endereço: Rua do Horto, 150, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-380 Requerido: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Autaz Mirim, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-000 Nome: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Endereço: Rua Manuel Arruda, 80, - até 778/779, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60842-090 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/03/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 28/03/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkzOWNmNWYtMWFhYi00NjBlLWJjZmUtNDgzMDIzOWJhMjg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/c498ec Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/01/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 23:07
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/01/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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