TJCE - 0261644-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168557909
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168557909
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261644-75.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMEIA REIS OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID.168534938, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168557909
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12/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165345340
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165345340
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261644-75.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMEIA REIS OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Modificação Contratual c/c Obrigação de Não Fazer c/c Repetição Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela De Urgência, ajuizada por SIMEIA REIS OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes individualizadas nos autos. Na inicial (ID nº 127393087), a parte autora alega que, na condição de pensionista do INSS, foi surpreendida com descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), celebrado sem sua ciência ou autorização.
Sustenta que o valor solicitado foi de R$ 1.666,44, e que já teria pago R$ 1.477,37 sem qualquer previsão contratual de quitação.
A autora afirma que jamais recebeu o cartão físico ou realizou compras com ele, entendendo tratar-se de um empréstimo consignado comum, e não um contrato com pagamento mínimo rotativo.
Destaca a ausência de prazo final para quitação, bem como a prática de descontos superiores ao valor contratado, o que acarretaria um contrato de vigência indefinida. Requer, em sede liminar, a cessação imediata dos descontos, a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, solicita que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de reserva de cartão consignado - RCC/RMC para empréstimo consignado.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 127391889 deferiu o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Contudo, indeferiu a tutela provisória de urgência. Audiência de conciliação realizada (ID nº 127391908).
As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não transigiram. A ré apresentou contestação de IDs nº 127391914 e 127391915.
Sustenta a validade da contratação, alegando que a operação foi firmada digitalmente, com fornecimento de documentos, validação biométrica por selfie e geolocalização, além da efetiva transferência do valor contratado para a conta da autora.
Afirma que a autora já possuía 35% de margem consignável comprometida, optando pelo uso dos 5% adicionais permitidos especificamente para a modalidade de cartão de crédito consignado.
Rebate a tese de desconhecimento contratual, destacando a regularidade da operação, a licitude da cobrança e a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo pessoal.
Argumenta ainda que houve utilização do crédito concedido e ausência de devolução dos valores, havendo inércia da autora por mais de um ano após a contratação.
Requer a improcedência da demanda.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 134795718, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 136194587).
As partes nada requereram. Decisão de ID nº 161389511 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DO MÉRITO A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito - RCC ao qual a parte promovente aduz não reconhecer. Da análise dos autos, constata-se que a parte promovente colacionou com a inicial o extrato de seu benefício (ID nº 127393082) em que consta a contratação do cartão de crédito - RCC, no ano de 2022, registrado sob o n° 0054177425. A parte promovida, por sua vez, juntou com a contestação comprovante de transferência bancária do valor solicitado para a conta do promovente, documento pessoal, biometria facial, termo de adesão ao cartão de crédito consignado com todas as informações da contratação realizada via eletrônica, termo de consentimento esclarecido (ID's 127391913 a 127393075). Devidamente intimadas sobre o interesse em produzir provas, as partes nada requereram. Dito isso, diante da documentação apresentada, entendo que a parte promovida foi capaz de demonstrar a legalidade da contratação realizada, logrando êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), afastada a alegação autoral de que foi induzida a erro, vez que todos os documentos acostados indicam expressamente a modalidade de cartão de crédito contratado, qual seja, RCC. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA .
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual, documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo, consistentes nos documentos pessoais da autora (fls. 173/174); termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora/apelante (fls .184/187); faturas do cartão de crédito (fls. 155/170), comprovante de saque complementar, mediante assinatura digital/biométrica, com captura da selfie (fls. 175/177), TED no valor solicitado (fl. 178) . 3.
Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4 .
Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200924-14.2023.8 .06.0055 Canindé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
G.N. Dessarte, não procede o pedido autoral de declaração de inexistência do negócio jurídico, vez que restou demonstrado nos autos que a formalização do contrato foi regular. Tampouco merece ser acolhido o pedido subsidiário de que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de reserva de cartão consignado - RCC para empréstimo consignado, pois a parte promovente esteve ciente de todas as cláusulas contratais no momento da contratação.
A alegação genérica de abusividade não é suficiente para ensejar a revisão contratual. Portanto, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, consoante art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165345340
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17/07/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 04:48
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161389511
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161389511
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261644-75.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMEIA REIS OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Após a concessão de prazo, as partes quedaram-se inertes quanto à manifestação de interesse na produção de novas provas ou na autocomposição.
Assim, verifico que a controvérsia posta pode ser solucionada com base na prova documental já acostada aos autos.
Em razão do exposto, declaro o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
04/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161389511
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23/06/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MORAIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MORAIS em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136194587
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0261644-75.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMEIA REIS OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136194587
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07/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136194587
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17/02/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 20:48
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/11/2024 13:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02443593-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/11/2024 13:37
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07/11/2024 14:21
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/11/2024 15:07
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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06/11/2024 15:02
Mov. [20] - Documento
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05/11/2024 10:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419608-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/11/2024 09:55
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03/10/2024 13:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 16:17
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329102-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:54
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19/09/2024 15:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328889-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:07
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18/09/2024 18:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 11:36
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 09:42
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/09/2024 08:25
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/09/2024 15:39
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 18:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299004-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2024 16:44
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04/09/2024 15:38
Mov. [7] - Documento Analisado
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27/08/2024 10:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 08:44
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
 - 
                                            
22/08/2024 17:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
 - 
                                            
22/08/2024 17:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 23:31
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
19/08/2024 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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