TJCE - 0201902-85.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ARTUR SIGGE STAAF em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20197185
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20197185
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201902-85.2022.8.06.0035 AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI AGRAVADO: ARTUR SIGGE STAAF DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Aracati, visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos de Apelação Cível de n. 0201902-85.2022.8.06.0035, agitada pelo ente recorrente em face de Artur Sigge Staaf, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ e no inciso VI do art. 485 do CPC. Em suas razões recursais (ID 20156738), a Municipalidade agravante sustenta que, embora o executado não tenha sido citado, houve requerimentos de citação por edital e de consultas ao sistema SISBAJUD ou INFOJUD para localização do endereço do devedor, ignorados pelo Juízo a quo, caracterizando, desse modo, movimentação útil para fins do art. 1º, § 1, parte inicial, da Resolução 547/2024 - CNJ, em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. Nesse sentido, requer o provimento de seu inconformismo, a fim de que seja determino o retorno dos autos origem, para cumprimento de diligências pendentes. Preparo inexigível. Sem Contrarrazões pela falta de triangularização processual. Vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Ao renovar atenção à matéria suscitada em agravo interno, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e pelo art. 270, I, do RITJCE, reconsiderando a decisão agravada, pelos motivos a seguir delineados. Na hipótese em tela, a sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ e no inciso VI do art. 485 do CPC, salientando a existência de marcos temporais sem movimentação útil do processo em lapso superior a 01 ano, assim como por considerar inviável a citação editalícia da Parte Executada, conforme requerido pela Fazenda Exequente, uma vez que esta não traria qualquer resultado útil ao processo. No dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor" pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. Para auxiliar a interpretação e aplicação do Tema 1184-RG, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547/2024, a qual, segundo consta de sua própria ementa, visa "instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455), in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único.
O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (destaquei) Regulamentando o item I da tese, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existe movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Como ausência de movimentação útil, deve ser considerada a inexistência de atos como citação, bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação, assim como qualquer outra medida voltada à recuperação do crédito. Nessa ótica, o impulsionamento adotado pelo exequente objetivando efetivar a citação, seja por meio de carta, por oficial de justiça, pesquisas de endereços cadastrais e, posteriormente, visando à citação da parte ex adversa por edital, no interregno anual estabelecido na Resolução 547/2024-CNJ, é suficiente para caracterizar movimentação processual útil e, por conseguinte, afastar a possibilidade de extinção da execução fiscal. Outrossim, para fins de contagem do prazo de 01 (um) ano, tenho que não deve ser computado o lapso temporal decorrente exclusivamente de procedimentos inerentes ao mecanismo de justiça, a teor da Súmula 106 do STJ aplicada de forma análoga, sem que haja ciência da fazenda pública sobre o insucesso de diligências requeridas ao tempo oportuno, inclusive de citação por edital. A propósito, não é outro o entendimento deste Sodalício, conforme precedentes citados pelo agravante (APELAÇÃO CÍVEL - 0202427-67.2022.8.06.0035, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025; Apelação Cível - 0090041-81.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023), assim como de outros tribunais do país: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO .
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. 1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
As premissas para que a execução fiscal em trâmite seja extinta são i) que individualmente ou em conjunto com outras execuções apensadas tenha valor inferior a R$ 10.000,00, ii) que, frustrada a citação do executado, não haja movimentação útil há mais de um ano, e iii) que, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.
Hipótese na qual o processo não ficou paralisado por mais de um ano sem movimentação útil para a citação da parte executada, revelando-se prematura a extinção da execução. 4.
Não houve apreciação do pedido para citação por edital . 5.
Apelo provido. (TRF-4 - AC: 50074561120224047205 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/04/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 1184 (RE Nº 1 .355.208).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184 .
VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ .
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXECUTADO NÃO CITADO NO PRAZO DE UM ANO.
EXEQUENTE QUE POSTULA A CITAÇÃO EM NOVOS ENDEREÇOS, TANTO POR CARTA QUANTO POR MANDADO.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO .
EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERÍODO DE BUSCA DO ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL" DO PROCESSO.
ENUNCIADO N. 06 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00011700320208160190 Maringá, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Na hipótese, conforme histórico trazido nas razões recursais do agravo interno, os atos processuais se sucederam da seguinte forma: Em 27 de outubro de 2022, determinação de citação do executado pelo correio (ID 18213340); Em 13 de março de 2023, o Juízo de origem ordenou a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, considerando que a primeira ordem de citação não foi efetivada (ID 18213397); Em 02 de abril de 2023, o Município requereu a citação por oficial de justiça; Certificação da frustração da citação por oficial de justiça, em 18 de dezembro de 2023 (ID 18213408, fl. 09); Em 23 de junho de 2024, o Juízo determinou a intimação do ente municipal para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito, sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024; Em 13 de setembro de 2024, o Município o exequente acostou petição de ID 18213411, em atenção ao despacho anterior, apontando a ausência de esgotamento das vias cabíveis para citação do executado e pugnando pelo prosseguimento do feito. Com efeito, à luz do precedente vinculante sobre o tema, complementado pela Resolução 547/2024/CNJ, não há como prosperar a extinção da execução fiscal, uma vez que não há falar em ausência de movimentação útil no caso sob exame, já que o processo não permaneceu sem movimentação útil por prazo superior a um ano por inércia a ser atribuída ao exequente, o qual, sempre que instado, apresentou os requerimentos cabíveis para impulsionar o andamento processual. Em conclusão não resta outra medida senão o provimento do apelo para retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. Dispositivo Ante o exposto, à luz do art. 1.021, § 2º, do CPC e do art. 270, I, do RITJCE, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, a fim conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de origem e determinando o regular processamento do feito, em conformidade com o Tema 1184 e com a Resolução 547/2024/CNJ, restando prejudicado o agravo interno. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20197185
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08/05/2025 13:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/05/2025 13:11
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE)
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08/05/2025 13:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:19
Juntada de Petição de agravo interno
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18522660
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201902-85.2022.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: ARTUR SIGGE STAAF DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Aracati, em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal de n. 0201902-85.2022.8.06.0035, ajuizada pelo ora apelante contra Artur Sigge Staaf, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2020 e 2021. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Res. n. 547/2024 do CNJ e no inciso VI do art. 485 do CPC (ID 18213416). Nas razões recursais (ID 18213418), o Município aduz, em síntese, violação à autonomia municipal já ratificada em precedente do STF, bem como à Lei Municipal que fixava o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais em R$ 1.169,65 (mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Adiciona que as providências da tese n. 2 do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 não são exigíveis para processos em trâmite, assim como que não pode ser prejudicado pela demora na citação por morosidade do Poder Judiciário ou, ainda, dificuldade de localização de bens penhoráveis. Seguidamente, argui que a determinação do valor para ajuizamento das execuções fiscais foge da atribuição do Poder Judiciário, além da impossibilidade de extinção de ofício do processo executivo, extinção de crédito tributário e renúncia da receita. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento da irresignação, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem Contrarrazões pela falta de triangularização processual, os autos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em outubro de 2022, em que a Fazenda Pública da Municipalidade busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.169,65 (mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), por meio de execução fiscal, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 000000398/2022 (ID 18213338). Considerando que, em outubro de 2022, o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.247,52 (mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil[1], conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. II - Mérito O cerne da discussão está em determinar se o caso em exame se ajusta ao Tema n. 1184 do STF (RE n. 1.355.208) e à Resolução CNJ n. 547/2024, a fim de verificar se deve prevalecer a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Inicialmente, destaca-se que as execuções fiscais compõem uma parcela significativa do volume de processos judiciais, representando aproximadamente 31% de todo o acervo processual do Judiciário e 59% das ações de natureza executiva, conforme dados do Relatório "Justiça em Números" de 2024, elaborado pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf).
A taxa de congestionamento dessas ações é de 87,8%.
Caso os processos de execução fiscal fossem excluídos, a taxa global de congestionamento do Judiciário reduziria de 70,5% para 64,7%. A baixa eficiência na resolução desses processos tem incentivado novas abordagens para lidar com as cobranças tributárias, seja através do fortalecimento das vias judiciais, buscando torná-las mais eficazes, seja por meio da ampliação e aprimoramento das vias extrajudiciais. Em 17/11/2010, no tema 109 de Repercussão Geral, o STF definiu tese no sentido de que "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". À época, o único instrumento disponível à Fazenda Pública para compelir o pagamento de dívidas era o ajuizamento da execução fiscal. Entretanto, com a edição da Lei n. 12.767/2012, foi incluído o parágrafo único no art. 1º da Lei n. 9.492/97, passando a ser expressamente permitido o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas.
Veja-se: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Essa forma de solução extrajudicial revela-se mais eficiente nos casos em que não há demonstração da viabilidade da cobrança judicial, tampouco proporcionalidade e razoabilidade no prosseguimento da ação judicial. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política (ADI 5135, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016). Além do protesto da dívida ativa, outros meios podem ser utilizados para resolver a controvérsia, como a adoção de câmaras de conciliação para dialogar com os devedores.
Nesse sentido, a criação de novos instrumentos legais pela Fazenda Pública para a cobrança de dívidas impõe uma evolução da jurisprudência. Nesse contexto, diante de execuções fiscais de pequeno ou irrisório valor, não se revela razoável que o Judiciário seja compelido a mobilizar toda sua estrutura, sobretudo quando existem alternativas mais adequadas.
O acionamento do Poder Judiciário, além de onerar o contribuinte, compromete a celeridade e a eficiência da Justiça como um todo.
Assim, o valor mínimo do débito que justifica a mobilização do aparato judicial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao ponderar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o reduzido valor da execução, conclui-se que não é razoável onerar o Poder Judiciário com demandas cujos objetivos podem ser alcançados por meios extrajudiciais de cobrança, especialmente diante da desproporção entre os custos processuais e os valores envolvidos.
O ente público, na tentativa de recuperar o crédito, deve avaliar o impacto de acionar o Judiciário, considerando não apenas o ônus para o contribuinte, mas também para a eficiência do sistema de Justiça. Nesse cenário, no dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor" pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. O Pretório Excelso, em razão da alteração legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) - que, por meio da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto -, passou a considerar indispensável, para a propositura de execuções fiscais de pequeno valor, a prévia adoção de medidas extrajudiciais.
Tais providências, especialmente à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, que vinculam toda a Administração Pública, mostram-se adequadas à ponderação entre os custos processuais e o valor da execução, revelando-se, em muitos casos, alternativas mais ágeis e eficazes para a recuperação do crédito em discussão. Para auxiliar a interpretação e aplicação do Tema 1184-RG, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547/2024, a qual, segundo consta de sua própria ementa, visa "instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455).
Guardadas as devidas proporções, o ato normativo tem a função de "regulamentar" a tese de repercussão geral.
Observe-se, adiante, como essa regulamentação foi feita: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Da análise conjunta do precedente qualificado e da resolução que o regulamenta, conclui-se que os entes federados mantêm autonomia para definir os parâmetros legais relativos aos valores considerados de pequena monta, tanto para a não inscrição em dívida ativa quanto para a não propositura de execuções fiscais.
Por outro lado, regulamentando o item I da tese, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existe movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se, portanto, que o Tema n. 1.184 do STF ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. Nesse panorama, não há falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do livre acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque, como se viu, o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se à execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. A esse respeito, vale mencionar o entendimento do Juiz Federal Tiago Scherer em sua obra Cobrança Tributária de Pequeno Valor: Uma Síntese Prática (livro eletrônico, Porto Alegre, Teilen Educação, 2024): "Então, em resumo, temos as seguintes consequências da aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024: 1.
Pode ser ajuizada execução fiscal de menos de R$ 10 mil, desde que cumpridos os critérios legais ou normativos da Fazenda Pública credora (acompanhar legislação tributária local). (...) 3.
Execução fiscal de menos de R$ 10 mil no momento do ajuizamento e que esteja frustrada há mais de um ano pode ser extinta. 4.
A execução fiscal de menos de R$ 10 mil pode ser extinta se ausente movimentação frutífera, ou seja, não há bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida que sirva para a recuperação do crédito. (...) O valor de R$ 10 mil se destina às execuções fiscais frustradas (apenas). b.
O ajuizamento e prosseguimento da execução (até a frustração) devem observar os parâmetros legais do ente tributante (Tema 109 c/c Tema 1184)." (destaquei) Por sua vez, o item 2 da tese foi regulamentado pelos arts 2º e 3º da resolução.
O emprego do tempo futuro do verbo "depender", presente no item 2, indica que sua eficácia se limita às execuções fiscais futuras, ajuizadas após a elaboração da tese.
A expressão "prévia adoção" reforça a interpretação de que o item 2 não possui efeitos retroativos, não alcançando as execuções fiscais em andamento. Quanto ao primeiro requisito, de caráter alternativo (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa), a resolução viabilizou seu cumprimento mediante simples previsão em ato normativo do exequente (§ 3º do art. 2º). No que se refere ao segundo requisito (protesto da CDA), a resolução permite que os entes federados ajuízem execuções fiscais sem a necessidade de comprovar essa medida, desde que demonstrem que o protesto não atende ao princípio da eficiência ou não se mostra adequado ao caso concreto.
Nessas hipóteses, o protesto deve ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, como a negativação em cadastros de inadimplentes, a averbação pré-executória ou a pronta indicação de bens penhoráveis. Por fim, destaca-se que a resolução prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não tenha ocorrido a prescrição e que as medidas administrativas tenham sido previamente adotadas.
Assim, não há falar em renúncia de receita em razão da extinção da execução nos termos da Resolução n. 547/2024. Nesse contexto, cita-se novamente a doutrina de Scherer, desta vez em outra obra do autor: "A sentença de extinção da execução fiscal não afeta a exigibilidade do crédito enquanto não atingido pela prescrição ou outra causa extintiva.
Por isso, será possível uma nova execução fiscal com base na mesma CDA, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição havidos na execução frustrada extinta." (Lei de execuções ficais comentada e interpretada - 2.
Ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024, p. 113). Em síntese, entendo que o precedente em análise e seu ato regulamentador devem ser aplicados conforme as especificidades de cada caso, nas seguintes hipóteses: 1.
Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor superior a R$ 10.000,00 na data da propositura. Essas execuções, incluindo aquelas apensadas e propostas contra o mesmo devedor, não serão impactadas diretamente pelo referido precedente. 2.
Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura Poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que permaneçam sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano.
Considera-se ausência de movimentação útil a inexistência de atos como citação, bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida voltada à recuperação do crédito. Não obstante, a Resolução n. 547/2024 trouxe ao credor a possibilidade de requerer ao Juízo a não aplicação da extinção da execução por até 90 (noventa) dias, a fim de demonstrar que poderá localizar bens do devedor. 3.
Execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) O exequente deverá demonstrar interesse processual por meio de: (i) Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) Prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando a medida for comprovadamente inadequada por razões de eficiência administrativa. Na hipótese de inviabilidade do protesto extrajudicial, este deverá ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, tais como: negativação em cadastro de inadimplentes; averbação pré-executória; pronta indicação de bens penhoráveis. Na ausência de comprovação dos requisitos, o juiz deverá intimar o exequente para regularização, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. O exequente poderá requerer a suspensão do processo para adotar medidas extrajudiciais, desde que o faça dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial.
Nessa hipótese, o juiz deverá ser informado do prazo de suspensão (item 3 da tese de RG). III - Análise do caso concreto Na hipótese em exame, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 2022, ou seja, antes do julgamento do Tema 1184, ocorrido em 19/12/2023, mas com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sem citação do executado, não havendo movimentação útil do processo, caracterizando-se como frustrada e se enquadrando na hipótese 2, consoante esclarecimentos alhures. A sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, teve como fundamentos centrais: (i) o crédito tributário objeto da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) tentativas de citação frustradas, estão o processo há mais de um ano sem movimentação útil; (iii) inviabilidade da citação por edital, já que não traria utilidade ao processo; (iv) a existência de lei municipal que estabelece valor de piso para ajuizamento de executivos fiscais, definindo em âmbito local "execução fiscal de baixo valor", não representava anteparo à aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, porquanto as hipóteses extintivas previstas no referido normativo exigem, além do critério valor do débito, outros requisitos (processo há mais de um ano sem movimentação útil e ausência de citação ou de bens penhoráveis). Sob tal perspectiva, em que pese o esforço argumentativo da municipalidade, laborou com acerto o Judicante Singular ao extinguir a execução fiscal. Isso porque, como dito alhures, não há incompatibilidade entre o valor mínimo estabelecido pelos municípios para fins de ajuizamento das execuções fiscais e a análise do interesse de agir das execuções fiscais tidas como frustradas, quais sejam, aquelas com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) não existe movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, como é o caso do presente feito. Observo ainda que a Municipalidade foi intimada para que se manifestasse sobre a aplicabilidade da Resolução n. 547/2024, tendo em vista a ausência de movimentação útil, não demonstrado que poderia localizar bens do devedor. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de origem ao reconhecer a ausência de interesse de agir por parte do ente público. A propósito: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Antonina contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de movimentação útil há mais de um ano e o valor do débito inferior a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a falta de movimentação útil e a não localização de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.
O valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 5.
A jurisprudência estabelece que a ausência de movimentação útil e a falta de citação justificam a extinção do processo, visando a eficiência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CR/1988, art. 37; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º e 1º, § 1º; Tema 1.184 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 12.04.2024; CNJ, Resolução nº 547/2024, j. 22.02.2024; STF, Tema 1184, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 12.04.2024. (TJ-PR 00010062320228160043 Antonina, Relator: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 29/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
TEMA 1184 DO STF.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA PROPORCIONALIDADE.
FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL.
RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024.
DECISÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir, por se tratar de débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por não haver movimentação útil há mais de um ano.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024, em razão da existência de movimentações úteis no processo. 3.
Violação ao ato jurídico perfeito e à vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Execução fiscal de baixo valor que deve estar pautada no princípio constitucional da eficiência administrativa. 5.
Ausência de movimentação útil que justifique a continuidade do processo judicial. 6.
Valor do débito insuficiente para cobrir o custo mínimo de uma execução fiscal. 7.
Decisão surpresa não configurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: "Possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor quando ausente a movimentação útil por período superior a um ano, observando-se os princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1.º, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1355208 (Tema 1184), j. 19/12/2023. (TJ-AC - Apelação Cível: 08028092520208010001 Rio Branco, Relator: Des.
Nonato Maia, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ - Cabimento - A execução fiscal de pequeno valor e paralisada por mais de 01 (um) ano sem que houvesse a citação do executado configura a perda do interesse de agir - Aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ que dispõe sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal de valor inferior a 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação e sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano - O item 3 do Tema 1184 se aplica às execuções fiscal em trâmite e faculta ao Ente Federado requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas prévias - Providências extrajudiciais que configuram mera faculdade do credor e que não foram realizadas pelo Município - Processo sem movimentação útil por mais de um ano, sem a citação da parte executada - Caso concreto que se amolda a hipótese do Tema 1184 e Resolução CNJ 547/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15030808220218260123 Capão Bonito, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta pelo Município de Sabará contra sentença que extinguiu execução fiscal de R$ 5.102,84, sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, conforme art. 485, VI, do CPC e Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central é a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando os requisitos de movimentação útil e tentativas extrajudiciais estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir deve observar o princípio da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.184.
A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 só devem ser extintas se estiverem paralisadas por mais de um ano sem movimentação útil ou sem bens penhoráveis.
No caso concreto, a execução não estava inativa por mais de um ano, com registros de bloqueios e restrições, o que evidencia movimentação útil no processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. - Tese de julgamento: - A extinção de execução fiscal de baixo valor requer a paralisação do processo por mais de um ano, sem movimentação útil ou sem bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184; STJ, Súmula 452. (TJ-MG - Apelação Cível: 08531928120048130567, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Ressalto, para além, que a extinção do feito executivo não implica qualquer prejuízo à municipalidade, uma vez que não há extinção do crédito tributário, sendo possível ao ente manejar novamente a exação, desde que observados os requisitos previstos no Tema n. 1.184/STF e na Resolução n. 547/2024. Por último, ressalto que a Súmula n. 106/STJ tem aplicabilidade específica quanto à declaração de prescrição ou decadência (art. 487, II, CPC), não sendo o caso dos autos em que se extingue o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Por essas razões, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe, nos termos da competência delegada pelo diploma processual vigente, uma vez que o recurso contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado (art. 932, IV, "b", do CPC).
Trata-se de providência que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. 3.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, no sentido de manter a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência de condenação prévia na instância de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 06 de março de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18522660
-
10/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18522660
-
06/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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