TJCE - 0258816-14.2021.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO LEITE FERNANDES NETTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO LEITE FERNANDES NETTO em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 19:43
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137370113
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0258816-14.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO ALEXANDRO ARAUJO DE SOUZA Requerido: MICHAEL DOUGLAS GALVAO DA SILVA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documento com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer e não fazer movida por FRANCISCO ALEXANDRO ARAÚJO DE SOUZA em face de MF REPRESENTAÇÕES FINANCEIRAS.
Na petição inicial, o autor alegou em síntese, que: a) o requerido lhe vendeu uma cota de consórcio já contemplada, sendo o crédito total no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); b) o contrato de compra e venda foi assinado no dia 06/11/2019 e na mesma data o promovente realizou o pagamento do sinal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); c) todavia, o promovido jamais entregou a cota do consórcio.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu junte nos autos a cota de consórcio já contemplada, bem como abstenha-se de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a rescisão do contrato de compra e venda com a condenação do promovido ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato particular de compra e venda, extrato bancário e CNPJ (ID 120954156 à ID 120954152).
Decisão de ID 120948262, determinando "a citação do empresário individual demandado (ID 120954152) para apresentar defesa no prazo legal, oportunidade em que deverá individualizar a cota vendida ao autor, que deveria ter sido numericamente identificada no contrato de ID 120954159, informando o número do grupo e apresentando todas as informações quanto a cota vendida." Após infrutíferas tentativas de citação do réu pelos meios ordinários, o demandado foi citado por Edital (ID 120954136).
Contestação da Curadoria Especial de Ausentes, por negação geral dos fatos narrados na peça inicial (ID 120954141).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram silentes. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram silentes.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO O promovente aduz ter celebrado um contrato de compra e venda junto ao promovido, para adquirir uma cota de consórcio já contemplada, pagando o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de sinal.
Todavia, jamais recebeu os documentos referentes ao objeto do contrato, descrito na cláusula primeira do instrumento (ID 120954159): Em que pese a contestação apresentada pela Curadoria Especial de Ausentes afaste a incidência dos efeitos da revelia, é possível observar que o autor desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que juntou aos autos o contrato da compra e venda da cota de consórcio já contemplada, conforme contrato de compra e venda de ID's 120954159, 120954150 e 120954155, documento assinado por ambas as partes na presença de duas testemunhas.
Outrossim, por meio do extrato bancário de ID 120954151, é possível visualizar que o promovente pagou ao réu a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de sinal, na data de 06/11/2019.
Entretanto, não foi possível localizar o promovido, de modo que o pedido de apresentação dos documentos referentes a cota de consórcio já contemplada tornou-se irrelevante, dada a dificuldade de localizar o paradeiro do vendedor.
Ademais, a entrega dos documentos a parte autora referentes a cota e a condenação do réu a restituição do valor pago a título de sinal são pedidos incompatíveis entre si, uma vez que em posse da documentação, o autor poderia concretizar o recebimento do objeto da cota de consórcio, além de receber de volta o valor pago a título de sinal, em clara violação ao equilíbrio do contrato.
Desta forma, no intuito de restabelecer o status quo entre as partes, evitando o enriquecimento ilícito (art. 884, Código Civil), o réu deve ressarcir ao promovente a quantia paga a título de sinal, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com a consequente rescisão do contrato de compra e venda da cota de consórcio.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - RESCISÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - DEVOLUÇÃO DO SINAL.
Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de bem móvel por culpa exclusiva da vendedora, é devida à compradora a restituição integral da quantia que efetivamente pagou, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da alienante. (TJ-MG - AC: 10525140216710002 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/06/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Por fim, no que diz respeito ao dano moral, "a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade" (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Nessa esteira, não é possível visualizar no caso concreto a existência de qualquer situação extravagante ou de abalo aos direitos da personalidade do autor para justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por dano extrapatrimonial depende de prova do desequilíbrio significativo e duradouro ao bem-estar do indivíduo, o que não houve no caso concreto, sendo o mero descumprimento contratual um aborrecimento natural do dia a dia, incapaz de justificar a condenação do requerido ao pagamento da indenização pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) condenar o réu o pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigido pelo INPC desde 06/11/2019, acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a citação; b) declarar a rescisão do contrato de compra e venda objeto desta demanda; c) julgar improcedentes os pedidos formulados na tutela de urgência e de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta) por cento para cada, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação do autor em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FAADEP - Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida em favor do promovente, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137370113
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07/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370113
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07/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRO ARAUJO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRO ARAUJO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:31
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS GALVAO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132247298
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132247298
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132247298
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16/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132247298
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16/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:51
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 18:48
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 11:41
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:40
Mov. [127] - Documento Analisado
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10/09/2024 13:30
Mov. [126] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 16:17
Mov. [125] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 15:43
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306907-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 15:31
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24/08/2024 15:46
Mov. [123] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/08/2024 15:03
Mov. [122] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2024 15:03
Mov. [121] - Documento Analisado
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13/08/2024 11:33
Mov. [120] - Mero expediente | R.H. O requerido foi devidamente citado por edital, tendo decorrido o prazo sem interposicao de contestacao, conforme certidao de fls. 169, portanto, de-se vista dos autos a Curadoria Especial para, querendo, apresentar mani
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08/08/2024 17:01
Mov. [119] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/08/2024 16:56
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 16:51
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 07:02
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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18/03/2024 10:36
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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11/03/2024 17:42
Mov. [114] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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16/02/2024 14:09
Mov. [113] - Encerrar análise
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19/12/2023 13:24
Mov. [112] - Documento Analisado
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07/12/2023 16:04
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 15:04
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 11:36
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495663-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 11:08
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05/12/2023 19:02
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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05/12/2023 16:06
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02490168-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 15:48
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04/12/2023 01:50
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0437/2023 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do aviso de recebimento de fls. 156. Intim
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01/12/2023 16:18
Mov. [105] - Documento Analisado
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25/11/2023 11:36
Mov. [104] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do aviso de recebimento de fls. 156. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
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20/11/2023 18:09
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 15:47
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 15:47
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2023 09:20
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2023 21:36
Mov. [99] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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28/09/2023 16:51
Mov. [98] - Documento Analisado
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26/09/2023 20:15
Mov. [97] - Mero expediente | R.H. Considerando a certidao de fls. 152, cumpra a SEJUD o disposto no art. 254 do CPC. Expeca-se carta de intimacao. Expediente necessario.
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14/09/2023 22:03
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 15:19
Mov. [95] - Carta Precatória/Rogatória
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02/07/2023 11:56
Mov. [94] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/06/2023 09:23
Mov. [93] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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19/06/2023 11:08
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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01/06/2023 13:42
Mov. [91] - Documento Analisado
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31/05/2023 08:56
Mov. [90] - Mero expediente | R. H. Gratuidade deferida. Cite-se a parte promovida, por carta precatoria (endereco de fls. 112), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos arti
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29/05/2023 10:46
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 09:44
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02083682-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 09:37
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26/05/2023 20:47
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 01:49
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 13:49
Mov. [85] - Documento Analisado
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23/05/2023 21:16
Mov. [84] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da decisao de fls. 104 e informacoes de fls. 106/108. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
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22/05/2023 11:11
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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22/05/2023 11:11
Mov. [82] - Documento
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22/05/2023 11:11
Mov. [81] - Documento
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26/04/2023 14:52
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/04/2023 20:29
Mov. [79] - deferimento | Vistos etc., Acolho o pleito de fls. 103. Providencie ao gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, para fins de obtencao de endereco do promovido. Expediente necessario.
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17/04/2023 14:25
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01998639-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 14:06
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13/04/2023 19:14
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
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13/04/2023 16:43
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 17:13
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01990535-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 16:51
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12/04/2023 01:51
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2023 Teor do ato: Sobre os oficios de fls. 97/98, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias. Publique-se. Advogados(s): Joao Leite Fernandes Netto (OAB 20472/CE)
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11/04/2023 14:04
Mov. [73] - Documento Analisado
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10/04/2023 16:54
Mov. [72] - Mero expediente | Sobre os oficios de fls. 97/98, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias. Publique-se.
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05/04/2023 15:36
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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05/04/2023 15:35
Mov. [70] - Ofício
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27/03/2023 17:12
Mov. [69] - Ofício
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20/03/2023 11:57
Mov. [68] - Documento
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20/03/2023 11:50
Mov. [67] - Documento
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16/03/2023 08:03
Mov. [66] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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16/03/2023 08:03
Mov. [65] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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15/03/2023 14:38
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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15/03/2023 14:32
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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14/03/2023 11:59
Mov. [62] - Documento Analisado
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10/03/2023 21:05
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 13:17
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 21:31
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01915878-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 21:14
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01/03/2023 20:50
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
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28/02/2023 11:37
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da decisao de fls. 79, e das informacoes de fls. 81/85. Expedientes n
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28/02/2023 11:30
Mov. [56] - Documento Analisado
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27/02/2023 14:07
Mov. [55] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da decisao de fls. 79, e das informacoes de fls. 81/85. Expedientes necessarios.
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27/02/2023 12:25
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 15:47
Mov. [53] - Documento
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24/02/2023 15:46
Mov. [52] - Documento
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24/02/2023 15:39
Mov. [51] - Documento
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24/02/2023 15:39
Mov. [50] - Documento
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16/02/2023 10:03
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2023 21:08
Mov. [48] - Mero expediente | R.H. Providencie o Gabinete acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD no sentido de efetuar buscas de enderecos do promovido nos mencionados sistemas. Expedientes necessarios.
-
10/02/2023 09:49
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 05:58
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01867197-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 21:11
-
08/02/2023 20:50
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/02/2023 20:50
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/01/2023 10:49
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/01/2023 17:40
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
13/12/2022 10:21
Mov. [41] - Documento Analisado
-
12/12/2022 21:20
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 20:01
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0678/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 11:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 11:13
Mov. [37] - Documento Analisado
-
11/10/2022 20:15
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao e arquivamento dos presentes autos, nos termos do art
-
11/10/2022 17:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 13:30
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/10/2022 13:29
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/06/2022 19:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2022 Data da Publicacao: 27/06/2022 Numero do Diario: 2871
-
23/06/2022 01:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 19:21
Mov. [30] - Documento Analisado
-
17/06/2022 21:19
Mov. [29] - Mero expediente | R. H. Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho de fls. 61. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do aviso de recebimento de fls. 5
-
15/06/2022 15:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 08:01
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/06/2022 08:01
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
09/06/2022 21:54
Mov. [25] - Mero expediente | R. H. Intime-se o promovido, atraves dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de fls. 57/58. Expedientes necessarios.
-
08/06/2022 22:20
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 12:01
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/03/2022 12:48
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/03/2022 12:48
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2022 20:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0147/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
-
28/02/2022 13:08
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/02/2022 10:50
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
25/02/2022 10:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0147/2022 Teor do ato: Renove-se a citacao da parte promovida, no endereco indicado as fls. 51. Advogados(s): Joao Leite Fernandes Netto (OAB 20472/CE)
-
25/02/2022 10:08
Mov. [16] - Documento Analisado
-
24/02/2022 09:33
Mov. [15] - Encerrar análise
-
23/02/2022 22:41
Mov. [14] - Mero expediente | Renove-se a citacao da parte promovida, no endereco indicado as fls. 51.
-
23/02/2022 19:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 14:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01904605-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 14:28
-
22/02/2022 22:50
Mov. [11] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seus patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do aviso de recebimento de fls. 48. Expedientes necessarios
-
27/09/2021 14:39
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/09/2021 14:39
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/09/2021 19:53
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0409/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
-
14/09/2021 10:50
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/09/2021 07:31
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
13/09/2021 12:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 11:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/09/2021 21:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 14:25
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2021 14:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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