TJCE - 3014057-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:23
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163431238
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163431238
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09/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3014057-53.2025.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: JOSE TEOBALDO GOMES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Pretende a parte autora, em tutela de urgência, afastar a incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, os quais, no caso em exame, vislumbro presentes. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que NÃO restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado, afinal, apesar laudo médico acostado à inicial (ID: 137427088) comprovar o acometimento da parte autora por doença (neoplasia maligna) constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, não foi trazido aos autos comprovação de que a parte é militar aposentado ou da reserva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163431238
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08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 21:02
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138026308
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10/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por JOSE TEOBALDO GOMES JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, com pedido de declaração de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, visando à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna (câncer de próstata), bem como à restituição dos valores indevidamente descontados.
Contudo, verifica-se que, embora o autor afirme pretender a devolução dos valores de IRRF retidos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados, atribuiu à causa o valor de R$ 38.275,50, correspondente, segundo consta, apenas aos descontos relativos aos últimos 16 meses.
Assim, há evidente divergência entre o valor da causa e o objeto da demanda, sendo imprescindível a correção do valor atribuído à causa, bem como a apresentação da memória discriminada do cálculo dos valores efetivamente pretendidos, abrangendo todo o período indicado na inicial (últimos cinco anos), com a devida atualização monetária e aplicação dos juros legais, conforme dispõe o artigo 292, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, apresentando: Memória de cálculo atualizada, discriminando os valores de IRRF cuja restituição pretende, referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com aplicação dos índices de correção monetária e juros pertinentes; Adequação do valor da causa, conforme os cálculos apresentados.
ADVERTÊNCIA: O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data do sistema.
JAMYERSON CÂMARA BEZERRA JUIZ DE DIREITO. -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138026308
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07/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138026308
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07/03/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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