TJCE - 0244997-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152422828
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152422828
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0244997-05.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0247292-49.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GERARDO ARAUJO NETO, GERARDO ARAUJO NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução envolvendo as partes em epígrafe.
Em decisão de ID 137287847 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte para proceder com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada (ID 138355165), por meio de seu advogado, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 150303528. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual c.c.
Devolução de quantia.
Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Incidência do art. 290 do CPC/2015.
Relação jurídica processual ainda não estabelecida.
Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição.
Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO IRRECORRIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica processual ainda não foi estabelecida, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
08/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152422828
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28/04/2025 15:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137287847
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0244997-05.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0247292-49.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GERARDO ARAUJO NETO, GERARDO ARAUJO NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte autora, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC. No caso, observa-se que foram juntados apenas extratos bancários (ID's 135516024; 135517525 e 135517526), porém a simples apresentação de extratos bancários não é suficiente para a concessão do benefício, se não for acompanhada de elementos que demonstrem que tais extratos refletem, de fato, a totalidade de sua movimentação financeira e a real situação econômica. No caso concreto, os extratos bancários apresentados não abrangem período suficiente e tampouco demonstram que se referem à única conta bancária em nome da parte requerente.
A ausência de comprovação de que não há outras contas bancárias em nome da parte inviabiliza a análise completa da sua capacidade financeira. Dessa forma, essa não demonstrou a total ausência de rendimentos e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo à parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137287847
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11/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137287847
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05/03/2025 10:27
Gratuidade da justiça não concedida a GERARDO ARAUJO NETO - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e GERARDO ARAUJO NETO - CPF: *46.***.*96-68 (EMBARGANTE).
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12/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132048954
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132048954
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132048954
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132048954
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17/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132048954
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13/01/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/09/2024. Documento: 105728511
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105728511
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26/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105728511
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26/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:31
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/08/2024 07:51
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/08/2024 14:42
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 14:42
Mov. [9] - Conclusão
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25/07/2024 14:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215838-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:16
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04/07/2024 19:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 08:57
Mov. [5] - Documento Analisado
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26/06/2024 08:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 09:05
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0247292-49.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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24/06/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | embargos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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